DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ, em 06 de outubro de 2026.
DIEGO JOSÉ MOTA FREITAS Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Diego William Oliveira Nascimento Código Identificador: 17E61F1F
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA GAB/SEMAD Nº 0397/2026
DIEGO JOSÉ MOTA FREITAS , Secretário Municipal de Administração , no uso de suas atribuições legais Constitucionais delegadas através do Decreto Municipal nº 0125/99, de 18 de maio de 1999;
CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL E DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, em sessão realizada em 06 de outubro de 2026.
CONSIDERANDO a constitucionalidade, adequação e conveniência administrativa da matéria SANCIONA O PROJETO DE LEI , classificando-o como LEI MUNICIPAL Nº389/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
Em consequência, PROMULGA-SE a LEI MUNICIPAL Nº389/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 , atestando-se sua regular existência para que produza todos os efeitos jurídicos dela decorrentes
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Itupiranga/PA, 09 de outubro de 2026.
E, de conformidade com o Artigo 54, Inciso IV e V da Lei Orgânica do Município de Itaituba;
Considerando o Artigo 3º e Parágrafo único da Lei Municipal nº 1.966/2009, de 03 de setembro de 2009;
WAGNO DA SILVA GODOI Prefeito Municipal
Publicado por: Nathalia Luciano Leite Código Identificador: 635CDF15
R E S O L V E:
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º - CONCEDER LICENÇA MATERNIDADE, a servidora VICTORIA TAMYRES SILVA DOS SANTOS, Assistente Administrativo, Matrícula nº 166594-4, do quadro de servidores contratado, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período de 01/10/2026 à 29/03/2027.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 01 de outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se, Cumpra-se .
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ, em 07 de outubro de 2026.
DIEGO JOSÉ MOTA FREITAS
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Diego William Oliveira Nascimento Código Identificador: 8D88EFCC
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DE LEI
ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA, PREVÊ A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL E DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itupiranga/PA, o Excelentíssimo Senhor WAGNO DA SILVA GODOI , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 78, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de Itupiranga/PA;
CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 24/2026, de autoria do Poder Executivo cuja ementa, INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA PREVÊ A
LEI MUNICIPAL N° 389/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL N° 389/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA, PREVÊ A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL E DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA , Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Itupiranga/PA, destinado aos profissionais que atuam na rede pública municipal de ensino, como forma de incentivo, combate à defasagem funcional e reconhecimento pelo esforço diário na prestação do serviço educacional.
CAPÍTULO II – DO ABONO EXCEPCIONAL DE VALORIZAÇÃO
Art. 2º Como parte do Programa, fica autorizado o pagamento do Abono de Valorização dos Profissionais da Educação, de caráter excepcional.
Art. 3º Farão jus ao abono os servidores ocupantes de cargos efetivos, os contratados temporariamente e os ocupantes de cargos em comissão, quando em efetivo exercício de suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da rede pública municipal de ensino.
§ 1º Consideram-se profissionais abrangidos por esta Lei aqueles definidos na legislação federal e municipal aplicável em efetiva atuação nas unidades escolares e órgãos de apoio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Não fará jus ao benefício o servidor que estiver:
I – aposentado;
II – desligado do quadro de pessoal;
III – cedido a outro ente ou órgão sem ônus para o Município; IV – em licença sem remuneração.
Art. 4º O valor de referência do abono será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os professores e ocupantes de cargo comissionado, bem como de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os profissionais
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