Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 13/10/2026 · pág. 92

DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109

09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 (horário oficial de Brasília/DF), excetuados os feriados;

d) Manter o SISTEMA em pleno funcionamento, comunicando previamente ao gestor do MUNICÍPIO , com antecedência razoável, as manutenções programadas que possam causar indisponibilidade; e) Definir conjuntamente com o MUNICÍPIO as regras e os procedimentos de segurança do SISTEMA para a transmissão de dados via internet;

f) Designar responsável pelo acompanhamento deste Acordo;

g) Garantir a fidelidade das informações geradas para a folha de pagamento a partir de seu sistema informatizado;

h) Garantir o sigilo financeiro das informações importadas, não podendo, mesmo após o término do Acordo, salvo autorização escrita do MUNICÍPIO , repassá-las ou utilizá-las em benefício de terceiros não envolvidos neste processo;

i) Corrigir eventuais problemas de funcionamento do SISTEMA , desde que não decorrentes de ação, omissão, erro ou utilização inadequada pelo MUNICÍPIO .

Parágrafo Único. A estrutura de hardware e de acesso à internet necessária à operação do SISTEMA pelos usuários do MUNICÍPIO é de responsabilidade deste.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

Compete ao MUNICÍPIO :

a) Providenciar e manter a estrutura de hardware, de rede, de acesso à internet e demais recursos necessários ao acesso ao SISTEMA por seus usuários;

b) Efetuar a gestão e a operacionalização do SISTEMA ;

c) Manter atualizados os dados cadastrais do SISTEMA , das CONSIGNATÁRIAS , dos usuários, dos respectivos perfis de acesso e das margens consignáveis;

d) Executar rotinas periódicas de integração entre o SISTEMA e o software de folha de pagamento, disponibilizando e importando o cadastro de margens, exportando o movimento financeiro e disponibilizando e importando o retorno da integração;

e) Garantir a fidelidade das informações geradas pela folha de pagamento em seu processo de elaboração;

f) Realizar as conferências para fechamento da folha e, se necessário, os cortes nos descontos facultativos em caso de fato extraordinário, como inclusões de última hora de pensões alimentícias ou ressarcimentos decorrentes de processos judiciais;

g) Gerar, em caráter definitivo, as informações de fechamento de folha, com as informações constantes do contracheque do servidor;

h) Permitir, quando necessário e mediante prévio agendamento, o acesso dos empregados da CONSIGNET às suas dependências para execução de atividades referentes ao objeto deste Acordo;

i) Disponibilizar, dentro do prazo previsto para a implantação, as informações necessárias, tais como cadastro de CONSIGNATÁRIAS com respectivos códigos de verbas de desconto, cadastro de órgãos e secretarias, cadastro de matrículas e margens de servidores e cadastro de contratos existentes;

j) Zelar pela correção e veracidade das informações fornecidas à CONSIGNET para fins de implantação do SISTEMA ;

k) Zelar para que a utilização do SISTEMA por seus servidores e prepostos ocorra de acordo com as leis vigentes, inclusive as de proteção da propriedade intelectual;

l) Designar responsável pelo acompanhamento deste Acordo; m) Informar as regras solicitadas no processo de implantação em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação;

n) Validar o arquivo de margem importado no SISTEMA , por meio do documento de Validação de Margem (VMC) enviado pela implantação, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação;

o) Formalizar, por meio de abertura de chamado nos canais oficiais de atendimento da CONSIGNET , dúvidas, solicitações de suporte ou comunicações relacionadas a problemas, falhas ou dificuldades de utilização do SISTEMA .

Parágrafo Primeiro. A CONSIGNET não se responsabiliza pela aquisição de máquinas (hardware) nem de software de rede, banco de dados, sistema operacional ou qualquer outro necessário à execução do SISTEMA , tampouco pela manutenção do correto funcionamento desses itens no ambiente do MUNICÍPIO .

Parágrafo Segundo. A CONSIGNET analisará o impacto, na integração entre o SISTEMA e o sistema de folha de pagamento, das alterações de configuração e parametrização propostas pelo MUNICÍPIO e prestará suporte e assistência técnica, fornecendo recomendações, orientações ou solicitações de ajustes para preservar a integridade e o adequado funcionamento do SISTEMA .

CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS:

O presente Acordo não gera ônus financeiro ao MUNICÍPIO , que não pagará, a qualquer título, taxa, tarifa, mensalidade, licença, implantação, migração, suporte ou manutenção, tampouco haverá repasse de recursos públicos à CONSIGNET .

Parágrafo Primeiro. Cada PARTÍCIPE arcará com as despesas necessárias ao cumprimento de suas próprias obrigações.

Parágrafo Segundo. Eventual remuneração da CONSIGNET pelas CONSIGNATÁRIAS credenciadas, em razão do uso do SISTEMA , decorre de relação jurídica privada e autônoma, estranha ao MUNICÍPIO , que não assume qualquer responsabilidade, garantia ou ingerência sobre as negociações, condições comerciais ou obrigações dela decorrentes.

Parágrafo Terceiro. A CONSIGNET dará transparência ao MUNICÍPIO , sempre que solicitada, quanto aos valores e condições cobrados das CONSIGNATÁRIAS pelo uso do SISTEMA , sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores ao MUNICÍPIO ou aos servidores pelo acesso ao SISTEMA e ao Portal do Servidor.

CLÁUSULA NONA – DO SIGILO E DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS:

Os PARTÍCIPES reconhecem que as informações confidenciais constituem valiosos segredos protegidos legalmente e concordam em utilizá-las somente de acordo com as disposições deste Acordo, não as divulgando nem permitindo sua divulgação, direta ou indireta, a terceiro alheio a este Acordo, sem prévio consentimento escrito do outro PARTÍCIPE.

Parágrafo Primeiro. Os PARTÍCIPES, por si, seus empregados, servidores ou prepostos, sob as penas da lei, manterão, inclusive após o término da vigência deste Acordo, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos e especificações técnicas e comerciais dos PARTÍCIPES ou de terceiros de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes venham a ser confiados, relacionados ou não com a execução do objeto deste Acordo. A inobservância desta cláusula acarretará as sanções legais, respondendo por elas quem der causa à violação, nos âmbitos civil, administrativo e criminal.

Parágrafo Segundo. Não serão consideradas confidenciais as informações que:

a) já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;

b) passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação a este Acordo;

c) já forem notoriamente do conhecimento do PARTÍCIPE recipiente antes de lhe terem sido reveladas no âmbito deste Acordo;

d) forem legalmente reveladas por terceiros que, até onde os PARTÍCIPES tenham conhecimento, não estejam violando qualquer obrigação de confidencialidade.

Parágrafo Terceiro. Não será considerada infração à obrigação de sigilo o fornecimento de informações em razão de ordem emitida por órgão administrativo, de controle ou judiciário com jurisdição sobre os PARTÍCIPES, nos limites da respectiva ordem, devendo o outro PARTÍCIPE ser informado, sempre que possível, com antecedência.

Parágrafo Quarto. O dever de sigilo não impede o cumprimento, pelo MUNICÍPIO , dos deveres de transparência e publicidade previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 14.133/2021, nem o atendimento a requisições do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

www.diariomunicipal.com.br/famep 92