DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109
Parágrafo Quinto. A CONSIGNET obriga-se a observar a legislação em vigor relativa à segurança e ao sigilo bancário e fiscal.
Parágrafo Sexto. A obrigação de sigilo aplica-se, ainda, a quaisquer informações ou conhecimentos técnicos, administrativos ou comerciais relativos: (I) à organização interna do MUNICÍPIO e da CONSIGNET ; (II) aos dados cadastrais e de transações econômicofinanceiras e bancárias dos servidores do MUNICÍPIO , relacionados ao objeto deste Acordo; (III) às atividades realizadas; (IV) aos métodos de trabalho desenvolvidos ou utilizados em decorrência deste Acordo; e (V) às estratégias e metodologias de negócios da CONSIGNET .
Parágrafo Sétimo. As informações confidenciais a que os PARTÍCIPES, seus empregados, servidores, prepostos ou pessoas designadas para a execução deste Acordo vierem a ter acesso serão utilizadas exclusivamente para a sua fiel execução e tratadas como privadas e confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANTICORRUPÇÃO:
Na execução do presente Acordo é vedado aos PARTÍCIPES: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Acordo, sem autorização em lei ou nos respectivos instrumentos;
c) Manipular ou fraudar as condições ajustadas neste Acordo; d) De qualquer maneira fraudar este Acordo, bem como praticar ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas ao presente Acordo.
Parágrafo Único. A CONSIGNET declara possuir Código de Ética que reprova práticas que envolvam favorecimento ou concessão de vantagens pessoais de qualquer natureza a autoridades de qualquer instância dos setores público e privado, e obriga-se, por si e por seus empregados, agentes e subcontratados, a não participar de atividades relacionadas a subornos ou pagamentos ilícitos de qualquer espécie, bem como a cumprir as normas legais e regulatórias que tratam de práticas anticorrupção e lavagem de dinheiro, inclusive as disposições que regem os crimes praticados contra a Administração Pública, tráfico de influência, ofertas e pagamentos a representantes públicos e contribuições para campanhas eleitorais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
Considerando que na execução deste Acordo há tratamento de dados pessoais, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis, notadamente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Parágrafo Primeiro. Para os fins deste Acordo, consideram-se, nos termos do art. 5º da LGPD:
a) Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
b) Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
c) Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
d) Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e) Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Parágrafo Segundo . A CONSIGNET , na qualidade de Operadora, se compromete a Tratar os Dados Pessoais inseridos no SISTEMA , conforme orientações e diretrizes feitas pelo MUNICÍPIO e pela
CONSIGNATÁRIA (“Controladora”, em conjunto, “Controladores”). Ademais, os Controladores dos Dados Pessoais dos seus clientes, ora Titulares, se comprometem a obter, nos termos da Lei 13.709/2018, as autorizações específicas para compartilhar ou comunicar os dados com terceiros Controladores e/ou Operadores.
Parágrafo Terceiro. Os PARTÍCIPES comprometem-se a: Implementar programa de governança em privacidade;
(ii) Efetuar o mapeamento de suas operações de tratamento de dados pessoais, de modo que sejam realizadas em observância às hipóteses legais do art. 7º e aos princípios do art. 6º da LGPD, cabendo a cada Controlador a definição da base legal e, se for o caso, a coleta do consentimento do titular;
(iii) Possuir estrutura operante para receber e atender, de forma adequada, petições e comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o atendimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD;
(iv) Adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação, nos termos do art. 46 da LGPD;
(v) Nomear Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), apto a atuar como canal de comunicação com os titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
(vi) Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, ativo e operante, liderado pelo respectivo Encarregado.
Parágrafo Quarto. Em caso de exposição, vazamento de dados ou outra violação à LGPD decorrente do tratamento de dados pessoais do MUNICÍPIO pela CONSIGNET , esta obriga-se a comunicar o fato imediatamente ao MUNICÍPIO , em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento do incidente, para que sejam tomadas as providências cabíveis no prazo legal, nos termos do art. 48 da LGPD.
Parágrafo Quinto. Encerrado este Acordo, a CONSIGNET entregará ao MUNICÍPIO a íntegra dos dados e, após a confirmação do recebimento, excluirá, em até 60 (sessenta) dias, todo e qualquer dado pessoal tratado para a execução deste instrumento, inclusive backups e arquivos externos, apresentando declaração formal de eliminação, ressalvadas as hipóteses de conservação previstas em lei.
Parágrafo Sexto. Caso, para o cumprimento deste Acordo, seja necessária a transferência, o compartilhamento ou o recebimento de dados pessoais de ou para terceiros, a CONSIGNET informará ao MUNICÍPIO , por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, somente podendo realizar a referida prática após autorização expressa do MUNICÍPIO .
Parágrafo Sétimo. Caso, para a execução do objeto deste Acordo, seja necessária a subcontratação de serviços que impliquem o fornecimento de dados pessoais, a CONSIGNET celebrará, antes da subcontratação, acordo de confidencialidade com a subcontratada e estenderá a ela, contratualmente, todas as obrigações de tratamento de dados pessoais previstas neste Acordo, permanecendo responsável perante o MUNICÍPIO .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
O presente Acordo terá vigência de 120 (cento e vinte meses) meses , contados da data de sua assinatura, ficando sua eficácia condicionada à publicação do respectivo extrato, podendo ser prorrogado, por interesse dos PARTÍCIPES, mediante termo aditivo, precedido de justificativa e de autorização da autoridade competente, formalizado antes do término da vigência e observada a legislação aplicável, conforme art. 107 da Lei Federal nº 14.133/202.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
As cláusulas deste Acordo poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, de comum acordo entre os PARTÍCIPES, mediante termo aditivo escrito e assinado, que passará a integrá-lo como parte indivisível, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES E DO DESCUMPRIMENTO:
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