Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 13/10/2026 · pág. 94

DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109

Cada PARTÍCIPE responde, nos termos da lei, pelos atos praticados e pelos danos causados, por dolo ou culpa, ao outro PARTÍCIPE, aos servidores ou a terceiros em decorrência da execução deste Acordo.

Parágrafo Primeiro. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONSIGNET sujeitá-la-á, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, aplicando-se, no que couber, os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, precedida de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 158 da mesma Lei.

Parágrafo Segundo. A apuração de eventual responsabilidade de agentes públicos observará os procedimentos administrativos próprios, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

– CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO:

Caberá ao MUNICÍPIO providenciar a publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial do Município e, no que couber, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 c/c o art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no prazo legal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

A omissão ou tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Acordo não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade dos PARTÍCIPES, nos termos do art. 393 do Código Civil.

Na contagem dos prazos estabelecidos neste Acordo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os PARTÍCIPES, à luz da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Paragominas , Estado do Pará, para dirimir as questões oriundas deste Acordo que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando os PARTÍCIPES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e acordados, os PARTÍCIPES firmam o presente instrumento (a) de forma física, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ou (b) por meio de assinaturas eletrônicas, que desde já reconhecem como válidas e eficazes para todos os fins de direito, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 411, II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o mesmo se aplicando às assinaturas das 2 (duas) testemunhas, sendo a seguir arquivado em ordem numérica, de acordo com a legislação municipal em vigor.

Paragominas/PA, 07 de outubro de 2026.

O Sr. SIDNEY ROSA , Prefeito Municipal de Paragominas, Estado do Pará, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista os arts. 315, § 5º, e 386-B, §§ 1º a 5º, da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conciliação Tributária , destinado a promover a regularização, por meio da SEMAFI , dos créditos tributários e não tributários municipais, inscritos ou não em Dívida Ativa, no âmbito das sessões da pauta concentrada realizadas em parceria com o 1º CEJUSC de Paragominas .

§ 1º Poderão aderir ao Programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.

§ 2º O Programa abrange os débitos vencidos até a data do requerimento de adesão.

§ 3º A adesão ao Programa ocorrerá mediante acordo celebrado entre a Prefeitura Municipal e o contribuinte, no âmbito das sessões de conciliação do 1º CEJUSC ou perante a própria SEMAFI, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo.

§ 4º A adesão implica: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;

II – a aceitação plena das condições estabelecidas neste Decreto;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados;

IV – a vedação de inclusão dos débitos abrangidos em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

§ 5º Não se aplica o disposto neste Decreto aos créditos que já tenham sido objeto de ajuizamento de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial, cuja regularização observará procedimento próprio.

Art. 2º O parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, observada a seguinte gradação de redução sobre juros de mora, multa e correção monetária:

I – redução de 100% (cem por cento) de juros de mora, multa e correção monetária, no pagamento à vista;

II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) de juros de mora e multa, para parcelamento de 2 (duas) a 6 (seis) vezes;

III – redução de 50% (cinquenta por cento) de juros de mora e multa, para parcelamento de 7 (sete) a 9 (nove) vezes;

SIDNEY ROSA

Prefeito do Município de Paragominas/PA

IV – redução de 25% (vinte e cinco por cento) de juros de mora e multa, para parcelamento de 10 (dez) a 11 (onze) vezes;

REINALDO DA SILVA JUNIOR

Diretor Presidente Consignet Sistemas LTDA

Publicado por: Andricelia Fonseca Everton Código Identificador: 950582BA

PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS DECRETO MUNICIPAL Nº 170/2026

DECRETO MUNICIPAL Nº 170/2026 05 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o Programa Municipal de Conciliação Tributária, no âmbito da parceria entre a Secretaria Municipal de Administração e Finanças (SEMAFI) e o 1º CEJUSC de Paragominas, e dá outras providências.

V – parcelamento em 12 (doze) vezes, sem redução, com incidência integral de juros de mora, multa e correção monetária.

§ 1º Somente o titular designado para a instrução do acordo, indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou o próprio Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá, observada a capacidade contributiva do contribuinte e o interesse público, autorizar condições excepcionais aos incisos I a V, podendo ajustar o percentual de desconto sobre juros, multa e correção monetária, até o limite máximo de 100% (cem por cento), bem como o número de parcelas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o desconto incidirá sobre o valor principal do débito.

§ 3º Para incluir no Programa débitos que se encontrem em discussão administrativa, o sujeito passivo deverá desistir previamente das

www.diariomunicipal.com.br/famep 94