DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338
regulamentadoras, ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e às normas gerais de finanças públicas;
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, atualizar e harmonizar o Código Tributário Municipal com a legislação local vigente, integrando as normas relativas ao IPTU, ITBI, ISSQN durante o período de transição constitucional, taxas decorrentes do poder de polícia e da prestação de serviços públicos, contribuição de melhoria, processo administrativo tributário, dívida ativa e procedimentos de cobrança;
CONSIDERANDO a observância obrigatória aos princípios constitucionais da legalidade estrita, anterioridade, irretroatividade, isonomia, capacidade contributiva, segurança jurídica, transparência, proporcionalidade e equilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO as atribuições institucionais conferidas à Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN pela Lei Municipal nº 1.588/2025; e
CONSIDERANDO a conveniência de atuação técnica integrada dos órgãos municipais e de diálogo institucional com os setores produtivos e a sociedade local;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão Especial para Elaboração do Novo Código Tributário Municipal de Cujubim , de caráter temporário, técnico, consultivo e propositivo, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN.
Art. 2º A Comissão tem por finalidade revisar, atualizar, sistematizar e consolidar a legislação tributária municipal, bem como elaborar a minuta do anteprojeto de lei do novo Código Tributário Municipal e os documentos técnicos necessários ao seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Comissão Especial será integrada por representantes técnicos dos seguintes órgãos e áreas setoriais da Administração Pública Municipal:
I – Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN, que exercerá a presidência;
II – Procuradoria-Geral ou Assessoria Jurídica do Município;
III – Administração Tributária e Fiscalização;
IV – Cadastro Imobiliário Municipal;
§ 4º A substituição de qualquer membro poderá ser realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação formal e fundamentada do órgão representado, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos.
Art. 4º Compete à Comissão Especial:
I – realizar o levantamento e o diagnóstico da legislação tributária municipal vigente, identificando incompatibilidades, lacunas, duplicidades e dispositivos que devam ser alterados ou revogados;
II – examinar os impactos da Reforma Tributária do Consumo sobre o Município de Cujubim, especialmente a transição do ISSQN para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e as obrigações pertinentes à administração tributária integrada;
III – propor regras claras para IPTU, ITBI, ISSQN durante o período de transição, taxas, contribuição de melhoria, preços públicos quando pertinentes, processo administrativo tributário, dívida ativa, cobrança e benefícios fiscais;
IV – avaliar os cadastros mobiliário e imobiliário, a Planta Genérica de Valores (PGV), os procedimentos de lançamento, fiscalização, arrecadação, restituição, compensação, parcelamento, inscrição em dívida ativa e atendimento ao contribuinte;
V – promover a compatibilização do novo Código com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), as leis complementares federais correlatas, a Lei Orgânica Municipal e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores;
VI – observar os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, capacidade contributiva, transparência, proporcionalidade, eficiência, proteção da confiança e segurança jurídica;
VII – propor medidas de incremento sustentável da arrecadação fundadas prioritariamente na atualização cadastral, simplificação, orientação, conformidade, redução da inadimplência e combate à evasão, evitando elevação desproporcional da carga tributária;
VIII – solicitar informações, estudos, relatórios e manifestações técnicas aos órgãos da administração municipal;
IX – realizar reuniões técnicas, consultas e audiências com entidades representativas do comércio, da produção rural e contribuintes locais; e
X – elaborar e submeter formalmente ao Chefe do Poder Executivo os produtos previstos neste Decreto.
V – Dívida Ativa e Cobrança Administrativa;
VI – Contabilidade ou Fazenda Municipal;
VII – Controladoria-Geral ou Controle Interno;
VIII – Tecnologia da Informação; e
IX – Obras, Urbanismo, Licenciamento ou Ordenamento Territorial.
§ 1º A Comissão será presidida pela Secretária Municipal de Planejamento/SEMPLAN , a quem caberá coordenar os trabalhos, convocar e conduzir as reuniões, requisitar apoio técnico e representar institucionalmente o colegiado.
§ 2º Cada órgão ou área setorial indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, observada a qualificação técnica e funcional compatível com as matérias examinadas.
§ 3º A ausência ou impedimento do membro titular será automaticamente suprida pelo respectivo suplente.
Art. 5º A Comissão poderá constituir grupos técnicos temáticos, distribuir relatorias e estabelecer calendário próprio para o exame de matérias específicas, sem prejuízo da responsabilidade coletiva pelo conteúdo final.
Art. 6º Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos, sem direito a voto e sem remuneração, representantes do Poder Legislativo Municipal, de associações comerciais, empresariais e rurais, de entidades da sociedade civil organizada, bem como profissionais e especialistas de notório conhecimento na matéria cuja participação seja considerada pertinente pela Presidência da Comissão.
Art. 7º A Comissão reunir-se-á ordinariamente por convocação de sua Presidência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ressalvadas as situações urgentes devidamente justificadas.
§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá à Presidência, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
www.diariomunicipal.com.br/arom 48