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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 52

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

· EFRAIM RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.906.362/0001-00, no valor total de R$ 2.365,22 (Dois Mil, Trezentos e Sessenta e Cinco Reais e Vinte e Dois Centavos). VERTICAL TENDAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.677.483/0001-20, no valor total de R$ 9.800,00 (Nove Mil e Oitocentos Reais).

A. PAZINATO MARINGA, inscrita no CNPJ nº 04.352.905/000181, no valor total de R$ 16.603,30 (Dezesseis Mil Seiscentos e Três Reais e Trinta Centavos).

· AIR CLEAN SERV. TÉC. E SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.078.066/0001-06, no valor total de R$ 1.520,00 (Hum Mil e Quinhentos e Vinte Reais).

CORONET TECNOLOGIA E COM. DE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº66.998.126/0001-05, no valor total de R$ 13.250,00 (Treze Mil e Duzentos e Cinquenta Reais). Publique-se.

Dê-se ciência do ora decidido pelos meios de divulgação admitidos em Lei. Guajará-Mirim, 09 de outubro de 2026.

Maiores informações poderão ser obtidas na Sede da Prefeitura Municipal na sala do Gabinete do Prefeito, sito à Av: XV de novembro nº 930 – Bairro: Centro – Guajará-Mirim/RO, fone/fax: 69 3541-3583, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 14:00 horas.

Guajará-Mirim/RO, 09 de outubro de 2026.

FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Nazimeri Regis Cabral Código Identificador: FC690C1A

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 09 DE OUTUBRO DE 2026.

―Emenda à Lei Complementar nº 29, de 21 de maio de 2025, para ajustar a nomenclatura e a composição dos Gabinetes Parlamentares, disciplinar a proporcionalidade entre cargos em comissão e servidores de carreira e adequar os respectivos anexos.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM RO aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I

Art. 1º A Lei Complementar nº 29, de 21 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º O preenchimento dos cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa geral da Câmara Municipal observará a proporcionalidade entre cargos em comissão e servidores de carreira, na forma deste artigo.

§ 1º. No mínimo 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão da estrutura administrativa geral serão providos por servidores efetivos da Câmara Municipal ou por servidores de carreira regularmente cedidos, observados os requisitos legais.

§ 2º. Ficam integralmente excluídos do cômputo e da incidência do percentual previsto no § 1º os cargos de provimento em comissão de natureza estritamente política, de assessoramento e de estrita confiança lotados nos Gabinetes Parlamentares e no Gabinete da Presidência, bem como os cargos de Assessor de Comunicação e de Assessor de Cerimonial, todos integrantes do padrão APC (Assessoramento de Gabinete), cuja livre nomeação e exoneração competem à respectiva autoridade ou à Mesa Diretora.

§ 3º. A apuração do percentual será feita de forma global, considerando-se apenas os cargos sujeitos à base de cálculo definida no § 1º.

§ 4º. A exclusão prevista no § 2º não autoriza a criação de cargos, o aumento de remuneração ou a ampliação da despesa total com pessoal.

II – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de GuajaráMirim, a Assessoria Parlamentar de Gabinete, de natureza administrativa específica, destinada a trazer

organização e transparência na contratação de Assistentes Parlamentares Comissionados (APC), voltadas ao apoio políticolegislativo, técnico e administrativo ao exercício do mandato, devendo sua execução observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

§ 1º. A nomeação dos APCs será feita por indicação direta do vereador titular, a quem também caberá a fixação da remuneração, dentro dos limites estabelecidos no Anexo III, bem como o controle de frequência, pontualidade, desempenho e disciplina funcional dos servidores indicados.

§ 2º. Cada gabinete parlamentar deverá contar com, no mínimo, um servidor

designado para a função de Chefe de Gabinete Parlamentar, cujas atribuições constam do Anexo II desta Lei, sendo sua remuneração fixada dentre os patamares definidos no Anexo III.

Art. 15 A Assessoria de Gabinete Parlamentar é composta por até 5 (cinco) cargos de Assessor Parlamentar Comissionado (APC) por Gabinete Parlamentar, destinados ao apoio direto, político-legislativo e institucional do Vereador, podendo um deles ser formalmente designado para exercer a função específica de Chefe de Gabinete Parlamentar, na forma do art. 18 e do Anexo II.

Parágrafo único. A denominação Assistente Parlamentar Comissionado (APC) fica substituída, em todos os dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 29, de 2025, por Assessor Parlamentar Comissionado (APC).

III – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O quantitativo de vagas referentes aos cargos criados por esta Lei encontra-se definido no Anexo I.

§ 1º. Em observância ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, será respeitada a proporcionalidade entre os cargos comissionados

e os cargos efetivos existentes na Câmara Municipal de GuajaráMirim, incluindo-

se, para tal fim, os servidores efetivos e aqueles cedidos por outros entes federativos ou Poderes, desde que lotados nos órgãos de natureza administrativa.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos cargos comissionados de

natureza política, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, cuja nomeação decorre da confiança pessoal, da transitoriedade do vínculo e da natureza eminentemente política das atribuições exercidas, vinculadas ao exercício do mandato parlamentar.

Art. 17 Ficam criados, no quadro de cargos comissionados da Câmara Municipal, os cargos de Assistente Parlamentar Comissionado APC, com lotação nos Gabinetes Parlamentares e provimento por livre nomeação do respectivo vereador, observado as seguintes disposições:

I. Cada vereador poderá designar até 5 (cinco) APCs, respeitado o limite mensal da Assessoria Parlamentar de Gabinete;

II. A nomeação e exoneração dos APCs compete exclusivamente ao vereador;

III. A fixação da remuneração observará os valores constantes no Anexo III desta Lei;

IV. Os atos de nomeação e exoneração deverão ser comunicados à Diretoria Administrativa até o 10º (décimo) dia de cada mês, para fins de registro funcional.

§ 1º O servidor exonerado do cargo de APC somente poderá ser novamente nomeado para a mesma função após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.

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