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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 53

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas apenas dará prosseguimento aos atos de nomeação se inexistirem pendências documentais, administrativas ou orçamentárias.

§ 3º É vedada a nomeação de servidores efetivos da Câmara Municipal para cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa.

Art. 17 Cada Gabinete Parlamentar poderá contar com até 5 (cinco) APC's, sendo 1 (um) deles passível de designação para exercer a função de Chefe de Gabinete Parlamentar e até 4 (quatro) para as atribuições de Assessor Parlamentar, respeitado o limite mensal da Assessoria Parlamentar de Gabinete:

I – 1 (um) APC poderá ser formalmente designado para exercer a função de Chefe de Gabinete Parlamentar;

II – os demais APC's, até o limite de 4 (quatro), exercerão as atribuições de Assessor Parlamentar.

§ 1 º É vedada a nomeação de servidor efetivo ou de carreira da Câmara Municipal para exercer qualquer dos cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete.

§ 2º Os cargos e a função de que trata este artigo serão exercidos exclusivamente nas atribuições descritas no Anexo II desta Emenda.

IV – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Um dos servidores nomeados como APC poderá ser formalmente designado pelo vereador titular para exercer, a título de função específica, as atribuições de Chefe de Gabinete Parlamentar, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará alteração do vínculo jurídico nem ensejará pagamento adicional, salvo decisão expressa do vereador, dentro dos limites da Assessoria Parlamentar de Gabinete e da tabela de vencimentos vigente.

Art. 18 Um dos servidores nomeados como APC poderá ser formalmente designado pelo Vereador titular para exercer, a título de função específica, as atribuições de Chefe de Gabinete Parlamentar, conforme o Anexo II desta Emenda. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)

Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará alteração do vínculo jurídico nem ensejará pagamento adicional, devendo ser observados o padrão remuneratório do APC para o qual o servidor foi nomeado e a tabela vigente do Anexo III. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)

V – o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 A proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados será observada nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, ressalvados os cargos de natureza eminentemente política, vinculados ao exercício do mandato parlamentar, cuja nomeação se funda nos princípios da confiança e da transitoriedade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 24 Para aplicação do art. 7º, serão computados os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa geral, inclusive os cargos de direção, chefia e assessoramento que não estejam abrangidos pela exclusão prevista no § 2º daquele artigo. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)

VI – os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29, de 2025, exclusivamente quanto à Assessoria Parlamentar de Gabinete e aos cargos APC, passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei Complementar.

Art. 2º A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, os ajustes de nomenclatura, lotação e quantitativo necessários à execução desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I – não haverá criação de cargos, aumento de remuneração, concessão de vantagem ou elevação da despesa total com pessoal;

II – o provimento ficará limitado aos cargos e aos valores previstos nesta Lei Complementar e às dotações orçamentárias existentes; e III – os atos de execução deverão observar o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, especialmente as restrições

aplicáveis aos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do Presidente da Câmara.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 29, de 2025, que sejam incompatíveis com esta Lei Complementar, especialmente as que permitam quantitativo superior ao previsto para os Gabinetes Parlamentares ou mantenham a denominação Assistente Parlamentar. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pérola do Mamoré, 09 de outubro de 2026.

FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

ANEXO I
QUADRO
PARLAMEN
DE
TARES
CARGOS D OS
GABINETES
Unidade Cargo Por
gabinete
Total previsto Padrão
Gabinetes
Parlamentares
Assessor
Comissiona
Parlamentar
do (APC)

5
60
APC-1 a APC-
10

ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Cargo/Função Atribuições essenciais Requisito mínimo
Prestar apoio às atividades parlamentares
desenvolvidas pelo Vereador e pelo respectivo
gabinete; auxiliar no atendimento e orientação
ao público; receber, organizar e encaminhar
demandas apresentadas pela população; auxiliar
na organização da agenda e dos compromissos
do parlamentar; acompanhar o Vereador em
reuniões, visitas, audiências públicas, sessões,
eventos e demais atividades relacionadas ao
exercício do mandato; colaborar na organização
de documentos, correspondências e expedientes
do gabinete; realizar entrega e recebimento de
documentos e comunicações; auxiliar na coleta












Assessor
Parlamentar
Comissionado (APC)
de
informações
e
demandas
junto
à
comunidade; manter contato com cidadãos,
entidades
e
órgãos
públicos
para
encaminhamento de assuntos de interesse do
gabinete;
prestar
apoio
operacional
na
realização de reuniões e eventos; executar
atividades
externas
relacionadas
ao
funcionamento do gabinete e ao exercício do
mandato parlamentar; zelar pela organização do
ambiente de trabalho, documentos e materiais
sob sua responsabilidade; e desempenhar outras
atividades de apoio parlamentar compatíveis
com a natureza do cargo, quando determinadas
pelo Vereador.













Ensino
Médio
incompleto.
Função de Chefe de Gabinete
Parlamentar, exercida por um
APC
Coordenar,
supervisionar
e
orientar
as
atividades dos demais assessores; assessorar
diretamente o Vereador; gerenciar o trâmite de
documentos e a agenda do gabinete; representar
o Vereador em reuniões e eventos quando
autorizado; e desempenhar outras atribuições
correlatas.






Ensino Médio completo.

ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS APC

Padrão Cargo Vencimento mensal
APC-1 Assessor Parlamentar Comissionado APC-1 R$ 1.518,00
APC-2 Assessor Parlamentar Comissionado APC-2 R$ 1.530,00
APC-3 Assessor Parlamentar Comissionado APC-3 R$ 1.550,00
APC-4 Assessor Parlamentar Comissionado APC-4 R$ 1.560,00
APC-5 Assessor Parlamentar Comissionado APC-5 R$ 1.580,00
APC-6 Assessor Parlamentar Comissionado APC-6 R$ 1.600,00
APC-7 Assessor Parlamentar Comissionado APC-7 R$ 1.800,00
APC-8 Assessor Parlamentar Comissionado APC-8 R$ 1.900,00
APC-9 Assessor Parlamentar Comissionado APC-9 R$ 2.000,00
APC-10 Assessor Parlamentar Comissionado APC-10 R$ 3.000,00

REQUISITOS MÍNIMOS E PERFIL FUNCIONAL

Padrão Remuneração (R$) Escolaridade mínima Perfil funcional
APC-1 1.518,00 Ensino Médio Incompleto Apoio básico e atendimento ao
público
APC-2 1.530,00 Ensino Médio Incompleto Organização
de
arquivos
e
recepção
APC-3 1.550,00 Ensino Médio Incompleto Apoio interno e controle de
agendas simples
APC-4 1.560,00 Ensino Médio Incompleto Protocolo e redação básica
APC-5 1.580,00 Ensino Médio Incompleto Atendimento
institucional
e
controle de prazos

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