DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas apenas dará prosseguimento aos atos de nomeação se inexistirem pendências documentais, administrativas ou orçamentárias.
§ 3º É vedada a nomeação de servidores efetivos da Câmara Municipal para cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa.
Art. 17 Cada Gabinete Parlamentar poderá contar com até 5 (cinco) APC's, sendo 1 (um) deles passível de designação para exercer a função de Chefe de Gabinete Parlamentar e até 4 (quatro) para as atribuições de Assessor Parlamentar, respeitado o limite mensal da Assessoria Parlamentar de Gabinete:
I – 1 (um) APC poderá ser formalmente designado para exercer a função de Chefe de Gabinete Parlamentar;
II – os demais APC's, até o limite de 4 (quatro), exercerão as atribuições de Assessor Parlamentar.
§ 1 º É vedada a nomeação de servidor efetivo ou de carreira da Câmara Municipal para exercer qualquer dos cargos vinculados à Assessoria Parlamentar de Gabinete.
§ 2º Os cargos e a função de que trata este artigo serão exercidos exclusivamente nas atribuições descritas no Anexo II desta Emenda.
IV – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Um dos servidores nomeados como APC poderá ser formalmente designado pelo vereador titular para exercer, a título de função específica, as atribuições de Chefe de Gabinete Parlamentar, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará alteração do vínculo jurídico nem ensejará pagamento adicional, salvo decisão expressa do vereador, dentro dos limites da Assessoria Parlamentar de Gabinete e da tabela de vencimentos vigente.
Art. 18 Um dos servidores nomeados como APC poderá ser formalmente designado pelo Vereador titular para exercer, a título de função específica, as atribuições de Chefe de Gabinete Parlamentar, conforme o Anexo II desta Emenda. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)
Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará alteração do vínculo jurídico nem ensejará pagamento adicional, devendo ser observados o padrão remuneratório do APC para o qual o servidor foi nomeado e a tabela vigente do Anexo III. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)
V – o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados será observada nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, ressalvados os cargos de natureza eminentemente política, vinculados ao exercício do mandato parlamentar, cuja nomeação se funda nos princípios da confiança e da transitoriedade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 24 Para aplicação do art. 7º, serão computados os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa geral, inclusive os cargos de direção, chefia e assessoramento que não estejam abrangidos pela exclusão prevista no § 2º daquele artigo. (Redação dada pela Emenda Modificativa de 2026)
VI – os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29, de 2025, exclusivamente quanto à Assessoria Parlamentar de Gabinete e aos cargos APC, passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 2º A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, os ajustes de nomenclatura, lotação e quantitativo necessários à execução desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I – não haverá criação de cargos, aumento de remuneração, concessão de vantagem ou elevação da despesa total com pessoal;
II – o provimento ficará limitado aos cargos e aos valores previstos nesta Lei Complementar e às dotações orçamentárias existentes; e III – os atos de execução deverão observar o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, especialmente as restrições
aplicáveis aos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato do Presidente da Câmara.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 29, de 2025, que sejam incompatíveis com esta Lei Complementar, especialmente as que permitam quantitativo superior ao previsto para os Gabinetes Parlamentares ou mantenham a denominação Assistente Parlamentar. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pérola do Mamoré, 09 de outubro de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
| ANEXO I QUADRO PARLAMEN |
DE TARES |
CARGOS | D | OS GABINETES |
|---|---|---|---|---|
| Unidade | Cargo | Por gabinete |
Total previsto Padrão | |
| Gabinetes Parlamentares |
Assessor Comissiona |
Parlamentar do (APC) |
5 |
60 APC-1 a APC- 10 |
ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
| Cargo/Função | Atribuições essenciais | Requisito mínimo |
|---|---|---|
| Prestar apoio às atividades parlamentares desenvolvidas pelo Vereador e pelo respectivo gabinete; auxiliar no atendimento e orientação ao público; receber, organizar e encaminhar demandas apresentadas pela população; auxiliar na organização da agenda e dos compromissos do parlamentar; acompanhar o Vereador em reuniões, visitas, audiências públicas, sessões, eventos e demais atividades relacionadas ao exercício do mandato; colaborar na organização de documentos, correspondências e expedientes do gabinete; realizar entrega e recebimento de documentos e comunicações; auxiliar na coleta |
||
| Assessor Parlamentar Comissionado (APC) |
de informações e demandas junto à comunidade; manter contato com cidadãos, entidades e órgãos públicos para encaminhamento de assuntos de interesse do gabinete; prestar apoio operacional na realização de reuniões e eventos; executar atividades externas relacionadas ao funcionamento do gabinete e ao exercício do mandato parlamentar; zelar pela organização do ambiente de trabalho, documentos e materiais sob sua responsabilidade; e desempenhar outras atividades de apoio parlamentar compatíveis com a natureza do cargo, quando determinadas pelo Vereador. |
Ensino Médio incompleto. |
| Função de Chefe de Gabinete Parlamentar, exercida por um APC |
Coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos demais assessores; assessorar diretamente o Vereador; gerenciar o trâmite de documentos e a agenda do gabinete; representar o Vereador em reuniões e eventos quando autorizado; e desempenhar outras atribuições correlatas. |
Ensino Médio completo. |
ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS APC
| Padrão | Cargo | Vencimento mensal |
|---|---|---|
| APC-1 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-1 | R$ 1.518,00 |
| APC-2 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-2 | R$ 1.530,00 |
| APC-3 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-3 | R$ 1.550,00 |
| APC-4 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-4 | R$ 1.560,00 |
| APC-5 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-5 | R$ 1.580,00 |
| APC-6 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-6 | R$ 1.600,00 |
| APC-7 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-7 | R$ 1.800,00 |
| APC-8 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-8 | R$ 1.900,00 |
| APC-9 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-9 | R$ 2.000,00 |
| APC-10 | Assessor Parlamentar Comissionado APC-10 | R$ 3.000,00 |
REQUISITOS MÍNIMOS E PERFIL FUNCIONAL
| Padrão | Remuneração (R$) | Escolaridade mínima | Perfil funcional |
|---|---|---|---|
| APC-1 | 1.518,00 | Ensino Médio Incompleto | Apoio básico e atendimento ao público |
| APC-2 | 1.530,00 | Ensino Médio Incompleto | Organização de arquivos e recepção |
| APC-3 | 1.550,00 | Ensino Médio Incompleto | Apoio interno e controle de agendas simples |
| APC-4 | 1.560,00 | Ensino Médio Incompleto | Protocolo e redação básica |
| APC-5 | 1.580,00 | Ensino Médio Incompleto | Atendimento institucional e controle de prazos |
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