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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 62

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

Publicado por: Daniela Pagno Dos Santos Código Identificador: 7AA43803

ASSESSORIA JURÍDICA LEI N. 2.878/PMMA/2026.

LEI N. 2.878/PMMA/2026.

―DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: ESTRUTURAS, MECANISMOS DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, COM BASE NAS TRÊS LINHAS DE ATUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Título I Das Disposições Preliminares e dos princípios fundamentais

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza/RO, organizado em conformidade com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, Decisão Normativa n. 02/2016/TCERO, Instrução Normativa n. 58/2017/TCERO, Processo n. 03286/2023/TCERO -Acórdão APL-TC 00163/2024 e Processo n. 03538/2024 - Decisão Monocrática n. 0173/2025 - GCJEPPM é o conjunto integrado de processos, estruturas e mecanismos de governança, gestão de riscos e controles, instituído para prover segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais e ao cumprimento de sua missão constitucional.

§1º. O SCI tem por finalidade essencial assegurar, de forma sistêmica e contínua:

– A eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão dos recursos públicos, por meio da avaliação do cumprimento das metas do planejamento governamental e dos resultados dos programas de governo;

– A conformidade dos atos de gestão com os princípios da legalidade e da legitimidade, bem como com as normas aplicáveis;

– A proteção do patrimônio público e a fidedignidade e integridade das informações contábeis, financeiras e operacionais;

– O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, fortalecendo a accountability e a transparência da gestão.

§2º. A Controladoria Geral do Município (CGM) atua como Unidade Central de Controle Interno - SCI, responsável pela coordenação do sistema e pela execução, com independência, das atividades de auditoria interna governamental.

Art. 2º. Para os fins desta Lei e para o fortalecimento do ambiente de controle municipal, adotam-se as seguintes definições conceituais: - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de excelência à sociedade;

implementadas, pelo dever de prestar contas de suas ações, assumir a integral responsabilidade pelos resultados de sua gestão e submeter-se proativamente ao escrutínio institucional e ao controle social. - Proteção de Dados: conjunto de princípios, regras e práticas adotadas pela Administração Pública para assegurar o tratamento adequado, seguro e transparente de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD); - Transparência Pública: dever da Administração de assegurar a publicidade ativa e passiva de informações de interesse coletivo ou geral, garantindo o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Título II

Da Estrutura do Sistema de Controle Interno

Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia no âmbito interno do ente controlado, em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:

– o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

Art. 4º. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às funções finalísticas ou

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