DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338
de caráter administrativo. Os controles internos da gestão se constituem na primeira linha (ou camada) de defesa das organizações públicas para propiciar o alcance de seus objetivos.
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Ministro Andreazza/RO, passa a ser estruturado, interpretado e operacionalizado sob o prisma do "Modelo de Três Linhas", em conformidade com as melhores práticas de governança e com as diretrizes metodológicas do Institute of Internal Auditors (IIA), visando a criação e a proteção de valor por meio do alinhamento, coordenação e comunicação entre as instâncias de gestão.
Art. 6º. As responsabilidades no âmbito do Sistema de Controle Interno distribuem-se nas seguintes Linhas de Atuação:
§1º. A Primeira Linha de Atuação (Gestão Operacional) é composta por todos os gestores públicos, Secretários Municipais, diretores e chefias das unidades administrativas finalísticas e de apoio (Unidades Executoras). Compete-lhes, de forma indelegável, a responsabilidade primária por identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos inerentes aos seus macroprocessos, implementando e executando continuamente os procedimentos de controle interno (autocontrole) em suas rotinas diárias, garantindo a regularidade legal e o alcance dos objetivos dos programas de governo.
§2º. A Segunda Linha de Atuação (Monitoramento e Assessoria) é composta por funções que provêm expertise, apoio e supervisão contínua à gestão de riscos e conformidade, sem executar funções operacionais da primeira linha. Integram a Segunda Linha, todos os órgãos e departamentos que monitoram e assessoram a Administração Pública para manutenção e conformidade dos atos praticados pelo Poder Executivo Municipal.
§3º. A Terceira Linha de Atuação (Avaliação Independente) é exercida, com exclusividade e independência, pela Controladoria Geral do Município (CGM). Compete à CGM atuar por meio de auditorias internas para fornecer à Alta Administração avaliação objetiva e consultoria técnica sobre a adequação, suficiência e eficácia dos mecanismos de governança, gerenciamento de riscos e controle interno operados pela Primeira e Segunda Linhas.
a) seleção e desenvolvimento de controles para a mitigação de riscos;
b) seleção e implementação de controles gerais e específicos sobre a tecnologia da informação;
c) formalização e padronização de procedimentos por meio de manuais e rotinas operacionais;
IV – quanto à Informação e Comunicação:
a) utilização de informações relevantes e com qualidade técnica;
b) canais de comunicação interna eficientes para suporte aos controles;
c) comunicação externa transparente e tempestiva com a sociedade e órgãos de controle;
V – quanto ao Monitoramento:
a) realização de avaliações contínuas, periódicas e independentes;
b) comunicação tempestiva de deficiências de controle aos gestores responsáveis e à Alta Administração para adoção de medidas corretivas.
Art. 9º A Administração deve implantar gestão de processos voltada para a identificação, mapeamento, modelagem e normalização dos processos de maiores riscos da organização.
Título IV
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 10 São responsabilidades da Unidade Central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos artigos 31, 70 e 74 §1° da CF/88 e 51 da CE, em consonância com as competências institucionais constantes na Lei n. 2.639/PMMA/2025:
-
coordenar as atividades do SCI e orientar atos normativos;
-
apoiar o controle externo (TCE-RO) e supervisionar o atendimento de diligências;
-
assessorar a administração e emitir relatórios e pareceres;
-
interpretar legislação orçamentária, financeira e patrimonial;
-
avaliar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles por meio da auditoria interna;
-
avaliar o cumprimento do PPA, LDO e LOA;
Título III
Dos Componentes e Gestão de Riscos (Base IN 58/2017 TCE-RO)
-
acompanhar limites constitucionais e da LRF;
-
comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar resultados;
-
aferir a destinação de recursos de alienação de ativos;
Art. 7º O Sistema de Controle Interno de Ministro Andreazza, deverá ser baseado no gerenciamento de risco e integrado ao processo de gestão, contemplando obrigatoriamente os seguintes componentes: - Ambiente Institucional: cultura de controle da entidade onde todos os colaboradores conhecem suas responsabilidades e limites; - Avaliação de Riscos: processo de identificação e análise de riscos relevantes que possam impedir o alcance dos objetivos;
-
Atividade de Controle: políticas e procedimentos para assegurar o cumprimento de diretrizes e resposta aos riscos;
-
Informação e Comunicação: atividades de transmissão de dados necessários ao funcionamento do controle interno;
-
Monitoramento: avaliação contínua e comunicação de deficiências em tempo hábil para ações corretivas.
Art. 8º O Sistema de Controle Interno observará os princípios fundamentais de controle interno estabelecidos nas normas técnicas do TCERO e no modelo COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treabway Commission), compreendendo:
I– quanto ao Ambiente Institucional:
a) compromisso com a integridade, ética e combate à fraude e à corrupção;
b) estrutura de governança integrada e com responsabilidade compartilhada;
c) estrutura organizacional clara, com adequada distribuição de competências e segregação de funções;
- d) atração, desenvolvimento e retenção de servidores qualificados;
e) responsabilização e accountability de gestores e servidores;
II – quanto à Avaliação de Riscos:
a) definição clara de objetivos operacionais, de conformidade e de divulgação;
b) identificação e análise dos riscos e seus potenciais impactos;
c) avaliação explícita dos riscos de fraudes e atos de corrupção;
d) identificação e avaliação de mudanças que possam afetar significativamente o controle interno; III – quanto às Atividades de Controle:
-
acompanhar a transparência da gestão fiscal (RREO e RGF);
-
participar do planejamento orçamentário;
-
manifestar-se sobre licitações e contratos quando solicitado;
-
propor melhoria em sistemas de dados;
-
manter sistema de informações do SCI;
-
alertar formalmente a autoridade para instauração de apurações de prejuízo ao erário;
-
revisar e emitir parecer sobre Tomadas de Contas Especiais;
-
representar ao TCE-RO sobre irregularidades com dano ao erário não reparado, a luz do artigo 74, Inciso IV, § 1° da Constituição Federal Brasileira;
-
atuação com base em planejamento do Plano Anual de Auditoria - PAAI;
-
realizar trabalhos de auditoria interna com base nas normas e manuais que regulamentam o processo de auditoria;
-
Desenvolver continuamente os profissionais de controle interno; – fomentar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal.
-
Orientar e monitorar os órgãos e entidades municipais quanto ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
– instituir, coordenar, fomentar e monitorar programas institucionais de desenvolvimento de lideranças com foco em integridade, gestão de riscos, fortalecimento da gestão, capacitação continuada, garantindo sua integração ao Sistema de Controle Interno e às práticas de governança pública.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso XXIII, consideram-se programas e políticas estruturantes, no mínimo:
– o Programa Estratégico de Desenvolvimento de Lideranças – Governança, Gestão de Riscos e Controle Interno, voltado à formação e ao fortalecimento com foco em gestão de risco e integridade;
– a Política de Formação Continuada e Programa Permanente de Capacitação, destinados a qualificação permanente e o aperfeiçoamento técnico dos servidores envolvidos com atividades de
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