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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 64

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

controle, auditoria, integridade, transparência pública e proteção de dados.

– o Programa de Integridade, com medidas de prevenção, detecção e resposta a fraudes, corrupção e desvios de conduta;

– outros programas e políticas que venham a ser instituídos com a finalidade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos.

Título V

Das Responsabilidades das Unidades Executoras

Art. 11 Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (Unidades Executoras):

I – exercer os controles internos de rotina em suas respectivas áreas de atuação;

II – monitorar o cumprimento das metas de seus programas fixadas no Plano Plurianual;

III – zelar pela salvaguarda dos bens e recursos públicos sob sua guarda;

IV – verificar a regularidade e a conformidade da execução de seus contratos e convênios;

V – implementar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados segundo as diretrizes fixadas pela Administração Municipal; VI – assegurar a efetiva segregação de funções nas fases de autorização, aprovação, execução, fiscalização e contabilização das operações;

VII – participar dos programas de capacitação, integridade e gestão de riscos instituídos pelo Município;

VIII – comunicar imediatamente à Unidade Central do SCI a ocorrência de quaisquer irregularidades ou ilegalidades graves, sob pena de responsabilidade solidária.

§1º O dever de comunicação previsto no inciso VIII, deste artigo deverá ser cumprido de modo formal, imediata e fundamentada, sempre que o agente público ou a unidade administrativa tiver conhecimento de indícios ou ocorrências de irregularidades, ilegalidades, falhas de controle, danos ao erário ou fragilidades relevantes nos processos administrativos.

§2º Consideram-se, para fins de comunicação obrigatória, os fatos que possam:

– violar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência administrativa;

– causar ou potencialmente causar prejuízo ao erário;

– evidenciar falhas, omissões ou ineficiência dos controles internos;

– indicar riscos relevantes à governança, à integridade, à transparência ou à proteção de dados;

– configurar indícios de fraude, corrupção, desvio de finalidade ou outras irregularidades administrativas.

§3º A comunicação deverá ser formalizada por meio de instrumento próprio ou sistema definido pela Controladoria Geral do Município, devendo conter, sempre que possível:

– descrição dos fatos;

– identificação dos envolvidos, quando cabível;

– indicação de documentos, evidências ou elementos de suporte;

– avaliação preliminar do risco ou impacto identificado.

§4º Recebida a comunicação, caberá à Unidade Central do Sistema de Controle Interno adotar as providências cabíveis, incluindo análise preliminar, emissão de orientações técnicas, recomendação de medidas corretivas, proposição de instauração de procedimentos de apuração, bem como a comunicação à autoridade competente e, na hipótese de cabimento,ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em observância ao disposto no art. 74, §1º, da Constituição Federal. §5º A omissão no dever de comunicação sujeita o agente público ou responsável à responsabilização solidária, especialmente quando contribuir para a ocorrência ou agravamento de dano ao erário. §6º A comunicação tempestiva e realizada de boa-fé será considerada para fins de mitigação de responsabilidade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de saneamento da irregularidade no âmbito da própria unidade.

§7º O fluxo de comunicação de que trata este artigo integra o componente de informação e comunicação do Sistema de Controle Interno, devendo ser observado por todas as linhas de atuação previstas nesta Lei.

§8º A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, os procedimentos, prazos, canais e padrões de registro das

comunicações, assegurando, quando necessário, o sigilo das informações e a proteção do comunicante.

Art. 12 Constitui responsabilidade conjunta do chefe da Unidade Executora e do Chefe do Poder a ineficiência dos procedimentos de controle, incluindo a omissão em apoiar a identificação de pontos de controle, riscos ou em elaborar e atualizar manuais de rotinas internas. §1º A responsabilidade da chefia não elide a responsabilização individualizada do agente público subordinado que, por dolo ou erro grosseiro, der causa direta à irregularidade, ao dano ao erário ou à ineficiência do controle na execução de suas atribuições.

§2º Os chefes das Unidades Executoras e os agentes públicos responsáveis pela custódia da informação respondem solidariamente pelas infrações à Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), em especial quando:

Título VI

Do Provimento dos Cargos e das Nomeações

Capítulo I

Da Organização da Função

Art. 13 A Controladoria Geral do Município (CGM), Unidade Central do Sistema de Controle Interno Municipal, detém o status hierárquico, prerrogativas e garantias equivalentes à de Secretaria Municipal, subordinando-se de forma direta e imediata unicamente à (ao) Prefeita(o) Municipal.

Parágrafo único. É assegurada à CGM autonomia técnica, funcional e operacional para a determinação do escopo de seus trabalhos de auditoria, execução dos procedimentos fiscais e elaboração de seus relatórios, livres de quaisquer interferências ou pressões políticas.

Capítulo II Seção I Do Provimento dos Cargos

Art. 14 O cargo de Controlador Geral exige nível superior e demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, controle interno e auditoria, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

Art. 15 A estrutura da Controladoria Geral do Município de Ministro Andreazza/RO, compreende:

– Autoridade Superior da UCCI:

Controlador (a) Geral do Município.

– Assessoramento:

Assessor Técnico de Controle Interno

– Execução e Auditoria:

Auditor Interno

– Ouvidoria.

Assessor do Portal Transparência e Ouvidoria

§1º Para os cargos com natureza de função gratificada de Controlador Geral do Município, exige-se formação em Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública.

§2º Para o cargo com natureza de função gratificada de Assessor de Controle Interno, exige-se formação em Ciências Contábeis, para suporte técnico contábil e patrimonial ao Controlador (a) Geral do município, ou Economia, Administração, Gestão Pública ou Direito.

Seção II Das Atribuições dos Cargos

Art. 16 São atribuições dos cargos integrantes da Controladoria-Geral do Município:

I – Ao Controlador-Geral do Município compete:

a) exercer a direção geral da Controladoria-Geral do Município;

b) supervisionar e coordenar a execução das atribuições institucionais da CGM;

c) estabelecer diretrizes e métodos de controle e fiscalização da gestão pública municipal;

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