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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 65

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

d) acompanhar reuniões, auditorias e inspeções de órgãos de controle externo;

e) apoiar e orientar as unidades da Administração Municipal no atendimento às diligências, decisões e determinações do TCE-RO; f) emitir pareceres técnicos, relatórios e recomendações ao Chefe do Poder Executivo;

g) requisitar diretamente a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta informações, certidões, documentos e processos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições; h) representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público quando constatar indícios fundados de ilícitos administrativos, civis ou penais;

i) elaborar e submeter à aprovação os relatórios periódicos de controle interno e o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);

j) propor medidas normativas para aprimoramento da transparência, combate à corrupção e integridade; k) exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza de suas funções.

II – Ao Assessor Técnico de Controle Interno compete: a) prestar suporte técnico na execução de auditorias, instruções normativas, relatórios e pareceres;

b) auxiliar na instrução e tramitação de processos administrativos no âmbito da CGM; c) examinar documentos, prestações de contas, processos de pagamentos e concessões de diárias; d) manter a integridade, sigilo e reserva técnica sobre as informações acessadas em decorrência do serviço;

e) desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pela autoridade superior.

III – Ao Assessor do Portal da Transparência e Ouvidoria compete: a) coordenar a gestão e a alimentação regular do Portal da Transparência Municipal;

b) assegurar o atendimento tempestivo aos prazos e exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);

c) gerenciar os canais de Ouvidoria Municipal, recebendo, triando e encaminhando as manifestações dos cidadãos nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

d) responder às solicitações de informação no prazo legal de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente nos termos da legislação; e) elaborar relatórios periódicos sobre a atuação da Ouvidoria e a qualidade dos serviços públicos municipais; f) atuar de forma articulada com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (LGPD);

g) exercer demais atribuições designadas pela autoridade superior.

Capítulo III Das Nomeações e Vedações

Art. 17 É vedada a nomeação de pessoas que, nos últimos 5 anos, tenham sido responsabilizadas por atos irregulares definitivos nos Tribunais de Contas, punidas em processos disciplinares por dano ao patrimônio ou condenadas por crimes contra a Administração Pública ou improbidade.

Art. 18 É vedado aos servidores em exercício na Controladoria-Geral do Município:

I – exercer atividade político-partidária ostensiva no desempenho das funções;

II – atuar como procurador ou patrocinar causas judiciais ou administrativas contra o Município de Ministro Andreazza/RO.

Título VII

Da Integridade, Proteção de Dados, Transparência e Acesso à Informação

Art. 19 A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será responsável por apoiar a implementação e o monitoramento do Programa de Integridade, assegurando a conformidade legal e administrativa em todas as unidades da Administração Pública Municipal.

§1º. Compete ao Controle Interno, com base na Lei Municipal de Integridade:

I – Avaliar periodicamente a eficácia do Programa de Integridade e de seus mecanismos de prevenção de fraudes, corrupção e desvios de conduta;

II – Integrar a gestão de riscos às rotinas de auditoria e planejamento institucional, garantindo medidas preventivas e corretivas; III – Monitorar o funcionamento do Canal de Denúncias, garantindo sigilo, proteção ao denunciante e medidas corretivas; IV – Contribuir para a capacitação e conscientização de servidores, gestores e colaboradores sobre ética, integridade, compliance e governança.

§2º. As ações de controle interno deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e responsabilidade, promovendo a integração entre governança, gestão de riscos e compliance.

§3º O Programa de Integridade deverá permanecer articulado com a Procuradoria Municipal e a Comissão Permanente de Ética dos Agentes Públicos Municipais de Ministro Andreazza, respeitando as competências de cada órgão e promovendo a cultura ética em toda a Administração Pública Municipal.

Art. 20 O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal observará rigorosamente os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, em cumprimento à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal, a Assessoria de Transparência e o Comitê Interno de Proteção de Dados atuarão harmonicamente para: I – promover a divulgação proativa de informações de interesse geral (transparência ativa);

II – atender às demandas de acesso à informação (transparência passiva), resguardando informações de natureza pessoal e sensível; III – implantar diretrizes de segurança da informação e governança de dados nos órgãos municipais.

Art 21 A Administração Pública Municipal assegurará o tratamento seguro, lícito e transparente de dados pessoais e sensíveis, respeitando os princípios da finalidade, necessidade, adequação, transparência, segurança e responsabilização, nos termos da legislação vigente. Competindo á Assessoria do Portal de Transparência e Ouvidoria, e, pelo responsável pelo Tratamento e Proteção de Dados, junto ao Comitê interno de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Município de Ministro Andreazza, composto por membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, de acordo com o Decreto n. 6.912/PMMA/2026, que arcará com as atribuições constantes no Decreto nº 6.763/PMMA/2025, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD):

I – Estabelecer políticas e procedimentos internos para coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação de dados pessoais; II – Capacitar servidores, sobre proteção de dados e boas práticas de governança da informação;

III – Implementar medidas técnicas e administrativas para prevenir acessos não autorizados, vazamentos, alterações ou destruição de dados;

IV – Realizar auditorias periódicas e monitoramento contínuo sobre o tratamento de dados pessoais nas secretarias, autarquias e demais órgãos municipais, no que couber;

Título VIII

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 22 Nenhum processo ou documento poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sujeitando o infrator à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 23 É dever do servidor em exercício no Sistema de Controle Interno resguardar o sigilo de informações colhidas em razão de suas atribuições. O uso desses dados restringe-se à produção de pareceres e relatórios técnicos a serem encaminhados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder Executivo, ao titular da unidade administrativa ou entidade fiscalizada e ao Tribunal de Contas Estadual, conforme o caso.

Art. 24 O Chefe do Poder deve garantir a independência profissional, autonomia, estrutura de trabalho adequada e provimento de carreira via concurso público para auditores de controle interno.

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