DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
vindouros se necessário, incluindo eventuais despesas de cartório para transferência e registro da escritura.
Art. 3º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias e indispensáveis com vistas a efetivar a desapropriação declarada neste Decreto, observando as disposições da Lei nº. 3.365/41.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goianinha/RN, 09 de outubro de 2026.
WILSON GOMES MACHADO JÚNIOR Prefeito Municipal Interino
Publicado por: Erinelly Barbosa do Nascimento Código Identificador: DAC45E74
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
GABINETE DO PREFEITO EMENDA À LEI ORGÂNICA, Nº 02/2026 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Adiciona-se os Arts. 70-A e 70-B, à Lei Orgânica do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN, no uso das atribuições que lhe confere FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei Orgânica do Município de Governador Dix-Sept Rosado os seguintes dispositivos: ―Art. 70-A. Compete ao Município instituir e arrecadar os tributos que lhe sejam atribuídos pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de direito tributário e a legislação nacional aplicável. Parágrafo único. Integram a competência tributária municipal, nos termos da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITIV) e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), sem prejuízo da participação do Município no imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre os entes federativos.
―Art. 70-B Os Impostos previstos no Art. 70-A, bem como as taxas decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa e de Serviços Públicos; assim como as Contribuições de Melhoria; e Contribuição Para os Serviços de Iluminação Pública e Para o Sistema de Monitoramento, Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos (COSIMP) serão previstos, instituídos e regulamentados por Lei Complementar específica.
§1º. O imposto de que trata o Inciso IV do Art. 70-A é de competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. §2º. Enquanto o Município não fixar alíquota própria do IBS por lei específica, aplicar-se-á a alíquota de referência definida na forma da Constituição Federal e da legislação complementar nacional. §3º. A transição entre o ISS e o IBS observará exclusivamente os prazos, as condições e as normas estabelecidos pela Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e pela legislação complementar nacional aplicável.
§4º. A instituição, regulamentação, arrecadação, fiscalização, distribuição e transição relativas ao IBS observarão integralmente a Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, a legislação complementar nacional e as normas editadas pelos órgãos constitucionalmente competentes.‖
Art. 2º - Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Dix-Sept Rosado, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Em 07 de outubro de 2026.
ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
PARECER CONTÁBIL: NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONTABILIDADE RESPONSÁVEL: CLAIR & LEITÃO CONTABILIDADE PÚBLICA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.571.183/0001-59, Rua Darcílio Wanderley, 343, Jardim Califórnia, Patos/PB. RESPONSÁVEL TÉCNICA: CLAIR LEITÃO MARTINS BELTRÃO BEZERRA DE MELO, Contadora Pública, CRC-PB nº 4.395/O-7PB.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN.
1. Objeto da Análise
O presente Parecer Contábil tem por objeto analisar a necessidade de elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro em relação à proposição legislativa que acrescenta os arts. 70-A e 70-B à Lei Orgânica do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com a finalidade de atualizar as disposições relativas à competência tributária municipal.
A proposição contempla os impostos de competência municipal, a participação do Município no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, bem como a previsão de regulamentação dos tributos municipais por meio de legislação específica.
2. Fundamentação Técnica
A análise foi realizada com fundamento nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa quando a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ocasionar aumento de despesa.
O art. 17, por sua vez, estabelece requisitos específicos para a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela decorrente de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que estabeleça obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios.
A proposição analisada limita-se à atualização das disposições da Lei Orgânica Municipal relacionadas à competência tributária, em conformidade com as alterações promovidas pela Reforma Tributária e pela legislação nacional aplicável.
3. Análise Contábil
A alteração proposta possui caráter normativo e não cria cargos, funções, gratificações, benefícios, obrigações contratuais, transferências ou qualquer outra despesa a ser suportada pelo orçamento municipal.
A proposição também não concede isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, remissão, anistia, crédito presumido ou qualquer outro benefício tributário que caracterize renúncia de receita.
A simples previsão, na Lei Orgânica Municipal, das espécies tributárias pertencentes à competência do Município e de sua participação no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS não produz, por si só, efeito financeiro imediato. A instituição, regulamentação ou alteração dos tributos dependerá da edição de legislação específica.
Desse modo, a proposição não ocasiona aumento de despesa, não configura despesa obrigatória de caráter continuado e não promove renúncia de receita. Por essa razão, não há valor a ser estimado para o exercício de 2026 nem para os dois exercícios subsequentes.
Também não se verifica necessidade de alteração das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, nem de adequação específica
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