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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 76

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

dezembro de 1997, formalizada pela Portaria de Nomeação nº 282/98, e o exercício ininterrupto das funções de magistério;

CONSIDERANDO a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o protocolo nº 05001270100054262, averbada nestes autos na forma do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 032/2021;

CONSIDERANDO a Declaração de Negativa de Vantagens e a Declaração quanto a Processo Administrativo Disciplinar, ambas firmadas em 30 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO a planilha de apuração e a memória de cálculo elaboradas pela Secretaria Executiva;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 009/2026 — AJ/RPPSITAÚ/RN e a Decisão Administrativa nº 006/2026;

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida aposentadoria voluntária a RAIMUNDA LEÔNIA ANDRADE RÊGO, brasileira, divorciada, natural de Riacho de Santana/RN, nascida em 19 de fevereiro de 1973, portadora da cédula de identidade nº 01321308 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº 877.539.874-53, ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR, Nível IV, Classe B, Referência 9 — PIVBR9, matrícula funcional nº 474, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, residente e domiciliada na Rua Pedro Pinheiro, nº 91, Centro, Itaú/RN.

Art. 2º A aposentadoria é concedida com fundamento no art. 49, caput, incisos I a V, combinado com o seu §1º, da Lei Complementar Municipal nº 032, de 29 de novembro de 2021, e no art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observados os seguintes requisitos, implementados em 26 de novembro de 2025:

I — ingresso no serviço público em 1º de dezembro de 1998, mediante nomeação pela Portaria nº 282/98, decorrente de aprovação em concurso público realizado em 21 de dezembro de 1997, anterior à data de entrada em vigor da lei complementar, como exige o caput; II — idade de 53 (cinquenta e três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, superior aos 52 (cinquenta e dois) anos exigidos pelo inciso I, reduzidos na forma do §1º;

III — tempo de contribuição de 10.128 (dez mil, cento e vinte e oito) dias, equivalentes a 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias, superior à exigência de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias, resultante da soma dos 25 (vinte e cinco) anos previstos no inciso II, reduzidos na forma do §1º, com o período adicional de 729 (setecentos e vinte e nove) dias exigido pelo inciso V;

IV — 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de efetivo exercício de serviço público, superior aos 20 (vinte) anos exigidos pelo inciso III;

V — 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias no Nível IV, Classe B, Referência 9, em que concedida a aposentadoria, posição ocupada desde 20 de fevereiro de 2020, superior aos 5 (cinco) anos exigidos pelo inciso IV.

Art. 3º O tempo de contribuição de que trata o inciso III do artigo anterior assim se decompõe:

ORIGEM PERÍODO OBSERVAÇÃO EXTENSÃO
Vínculo celetista/RGPS com o
Município de Itaú — CTC
INSS
prot.
05001270100054262



01/12/1998
02/01/2012
a
Tempo
certificado
e
averbado
4.777 dias
Vínculo estatutário junto ao
RPPS-ITAÚ/RN

03/01/2012
27/08/2026
a
Tempo de vinculação ao
regimepróprio
5.351 dias
TOTAL 01/12/1998
27/08/2026
a
27 anos, 9 meses e 3 dias
10.128 dias

§1º A totalidade do tempo acima foi cumprida em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, computando-se como tal, por força do art. 35, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 032/2021, o período de 8 de fevereiro de 2021 a 3 de junho de 2026, em que a servidora, professora de carreira, ocupou o cargo em comissão de Coordenadora da Educação

Infantil, mantida a lotação na Secretaria Municipal de Educação, com retorno à função de origem após a exoneração.

§2º Computa-se igualmente o afastamento remunerado de 4 de maio de 2015 a 4 de maio de 2017, concedido para a realização de curso de Mestrado Acadêmico em Letras, por tratar-se de afastamento com manutenção da remuneração e do recolhimento das contribuições, não se cuidando de tempo fictício, vedado pelo art. 57 da mesma lei complementar.

§3º Não há tempo averbado de outros órgãos públicos, nem licençaprêmio não gozada a converter em tempo de contribuição, conforme o Histórico Funcional de 30 de setembro de 2026.

§4º Não foi computado o tempo relativo ao vínculo mantido pela servidora com a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, inexistindo contagem de tempo concomitante, vedada pelo art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Os proventos mensais correspondem à totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo em que concedida a aposentadoria, nos termos do art. 49, §2º, item 1, combinado com o art. 48, §8º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 032/2021, e ficam fixados em R$ 8.219,78 (oito mil duzentos e dezenove Reais e setenta e oito centavos), correspondentes ao vencimento do cargo de Professor, Nível IV, Classe B, Referência 9 — PIVBR9, com fundamento na Lei 367/2010.

§1º Não há vantagens pecuniárias permanentes do cargo, adicionais de caráter individual ou vantagens pessoais permanentes a acrescer, conforme Declaração de Negativa de Vantagens firmada em 30 de setembro de 2026 pela Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Planejamento.

§2º Não integra os proventos a retribuição do cargo em comissão de Coordenadora da Educação Infantil, de que a servidora foi exonerada em 3 de junho de 2026, por se tratar de parcela não inerente ao cargo efetivo e insuscetível de incorporação.

§3º Os proventos não excedem a remuneração da servidora no cargo efetivo, observado o art. 49, §4º, nem são inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal, observado o art. 53B, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 032/2021.

§4º Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, excetuados os vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar, e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, nos termos do art. 49, §3º, item 1, da mesma lei complementar. §5º É devido o abono anual, na forma do art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 032/2021.

Art. 5º Fica registrado, para todos os efeitos e com ciência expressa da servidora nos autos, que o enquadramento dos proventos no item 1 do §2º do art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 032/2021 apoia-se na interpretação, exposta no Parecer Jurídico nº 009/2026 — AJ/RPPS-ITAÚ/RN e acolhida pela Decisão Administrativa nº 006/2026, de que a exigência de ingresso no serviço público "com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social" até 31 de dezembro de 2003 há de ser lida de modo a preservar o efeito útil da norma, considerando que este Regime Próprio somente foi instituído em 2 de janeiro de 2012, e que eventual deliberação diversa do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte poderá conduzir ao recálculo dos proventos na forma do item 2 do mesmo parágrafo.

Art. 6º A aposentadoria produz efeitos financeiros a partir da data da publicação desta portaria, ficando a servidora desligada da folha de pagamento da ativa a contar da mesma data, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 032/2021.

Art. 7º Determina-se à Secretaria Executiva do RPPS-ITAÚ/RN a submissão do processo ao controle interno e a subsequente remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para apreciação da legalidade e registro, por meio do sistema SIAI-AP Concessões, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da publicação deste ato, nos termos da Resolução nº 003/2025-TCE/RN.

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