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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 82

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

II – elaborar, em articulação com as demais áreas da Secretaria, plano anual de trabalho com as ações de alfabetização;

III – coordenar a elaboração de diretrizes, orientações e referenciais pedagógicos para a Rede Municipal de Ensino; IV – acompanhar a execução das ações de alfabetização nas unidades escolares;

V – coordenar programas e estratégias de formação continuada;

VI – articular as ações da Política Municipal de Alfabetização com o currículo municipal e com os demais programas e políticas educacionais;

VII – acompanhar os resultados das avaliações de aprendizagem e propor medidas de intervenção pedagógica;

VIII – coordenar a produção e análise de relatórios periódicos sobre a implementação da política;

IX – propor ações de cooperação técnica com instituições de ensino superior e demais parceiros;

X – promover a integração entre as áreas técnica, pedagógica e administrativa da Secretaria de Educação; e

XI – exercer outras atribuições relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO IV DA EQUIPE PEDAGÓGICA

Art. 6º Compete à equipe pedagógica de alfabetização:

I – apoiar a elaboração e implementação das orientações pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização;

II – realizar acompanhamento técnico-pedagógico das escolas; III – apoiar os professores na elaboração de estratégias de intervenção; IV – participar da elaboração e execução das ações de formação continuada; V – acompanhar práticas pedagógicas de alfabetização e propor estratégias de aperfeiçoamento;

VI – apoiar a análise dos resultados das avaliações internas e externas; VII – colaborar na produção e seleção de materiais pedagógicos; VIII – contribuir para a elaboração de estratégias destinadas à recomposição e consolidação das aprendizagens; e IX – exercer outras atividades pedagógicas definidas pela Coordenação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º Os profissionais responsáveis pela formação continuada atuarão, preferencialmente, em articulação com as equipes gestoras das escolas, coordenadores pedagógicos e professores, assegurando a integração entre formação, acompanhamento pedagógico e resultados de aprendizagem.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros:

I indicadores de aprendizagem em leitura, fluência, matemática e escrita;

II – resultados de avaliações diagnósticas e formativas; III – indicadores de frequência e permanência escolar;

IV – indicadores de fluxo escolar;

V – participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VI – execução das ações previstas nos planos de alfabetização; e VII – redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes,

VIII - promoção da equidade étnico-racial e a Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER)

Art. 9º A equipe responsável pela Política Municipal de Alfabetização deverá produzir, no mínimo, relatório semestral de acompanhamento, contendo:

I – ações realizadas;

II – metas estabelecidas e resultados alcançados;

Secretaria Municipal de Educação, especialmente as áreas responsáveis por: I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – formação continuada; IV – currículo e avaliação;

V – educação inclusiva;

VI – gestão escolar;

VII – planejamento e gestão educacional; VIII – tecnologia educacional e gestão de dados; e IX – programas e projetos educacionais.

X - promoção da equidade étnico-racial e a Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER)

Art. 11. Será instituído Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo e propositivo, destinado a promover a articulação intersetorial e o acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio.

CAPÍTULO VII

DA ALOCAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 12. Fica autorizada, observada a legislação municipal e a disponibilidade administrativa, a alocação de servidores da Rede Municipal de Ensino para atuação na estrutura de que trata esta Portaria.

§ 1º A alocação dos servidores deverá considerar, preferencialmente, formação acadêmica, experiência profissional e competências relacionadas à alfabetização, formação docente, gestão pedagógica, avaliação educacional, currículo e análise de dados.

§ 2º Os servidores alocados poderão atuar em regime integral ou parcial, conforme definição da Secretaria Municipal de Educação e necessidade do serviço.

§ 3º A alocação não poderá implicar prejuízo à continuidade dos serviços educacionais essenciais das unidades escolares, devendo ser observadas as necessidades de pessoal da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE TRABALHO ANUAL - PTA

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho Anual PTA, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal; II – objetivos e metas anuais;

III – estratégias pedagógicas;

IV – ações de formação continuada;

V – ações de acompanhamento e apoio às escolas;

VI – estratégias de avaliação e monitoramento;

VII – cronograma de execução;

VIII – responsáveis por cada ação; e

IX – indicadores e meios de verificação dos resultados.

Art. 14. O Plano de Trabalho Anual PTA deverá ser articulado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada CNCA, ao planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, aos instrumentos de planejamento municipal e às diretrizes curriculares vigentes. CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, as condições administrativas, pedagógicas, materiais e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal e demais disposições legais aplicáveis.

III – análise dos indicadores de aprendizagem;

VI – recomendações para o período subsequente.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERNA E DA GOVERNANÇA

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá ocorrer de forma articulada com as demais unidades da

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas e demais atos necessários à execução desta Portaria.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, observada a legislação vigente. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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