DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
JOSÉ CLÁUDIO QUIRINO Secretário(a) Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
A estrutura específica para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, vinculada à Coordenação Pedagógica da SME, integrante da Secretaria Municipal de Educação, e será composta, observada a legislação municipal vigente, por:
I - DME - membro nato
II – 01 (um) Coordenador(a) da Política Municipal de Alfabetização; Articulador Municipal Renalfa
III – 02 Formadores PRO-ALFA ou PROLEEI ou outro formador identificado com a Alfabetização;
a) b)
IV – Todos os coordenadores pedagógicos das escolas responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento de indicadores educacionais; a) b) c)
V – 01 servidor responsável pelo apoio técnico-administrativo; a)
VI – outros cargos, funções ou servidores que venham a ser disponibilizados na forma da legislação municipal.
Publicado por: Flávia Suyane Pinto do Nascimento Código Identificador: BD1515E3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº034-2026.
Dispõe sobre a regulamentação para maior segurança jurídica de como contratar serviços de pequeno valor e pronto pagamento, utilizando o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Janduís/RN, com base no Programa Contrata + Brasil.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e, Considerando o disposto nos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República e as atribuições da Lei Orgânica do Município; Considerando as disposições legais vigentes, incluindo o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e os arts. 18-E, 47 e 48, § 3º, todos da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52/2025, que cria o Contrata + Brasil;
Considerando, ainda, a necessidade de permitir, por meio do relevante poder de compra da municipalidade, a influência positiva dessa categoria econômica mais fragilizada no Município, gerando oportunidade de trabalho e renda;
Considerando a necessidade de obter eficiência e economicidade na contratação de pequenos e eventuais serviços, sem a burocracia excessiva constante nas aquisições governamentais de maiores vultos, inclusive das dispensas de licitações em função do valor; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo de contratações de serviços eventuais de pequeno valor, tornando-o extremamente ágil por força da regulamentação do dispositivo mencionado na Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021;
Considerando que esta forma de contratação, prevista no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atende à eficiência, à celeridade de solução e à economicidade, com a redução significativa da burocracia para contratações de baixo valor;
Considerando que a regulamentação atende à aplicação do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, concedendo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, objetivando o desenvolvimento econômico e a eficiência das políticas públicas com segurança jurídica e justiça social; DECRETA:
Art. 1º. A prestação de serviço de pequeno valor e de pronto pagamento, em conformidade com o que explicita o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre a contratação e formalização na prestação de serviços em valores que não superem o limite mencionado neste parágrafo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, poderá:
I - Ocorrer preferencialmente na plataforma de negócios públicos denominada Contrata + Brasil;
II - Ter participação exclusiva de Microempreendedor Individual - MEI;
III - Estar embasada no que prescreve a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, em seu art. 10 e § único;
IV - Referir-se a serviços eventuais de necessidade circunstancial, ou que, pelo seu valor reduzido, não justifica um processo licitatório ou uma contratação direta nos moldes dos arts. 72, 74 e 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A adesão prescrita no inciso I do caput objetiva o chamamento público local, via credenciamento pela Plataforma Contrata + Brasil, quando possível, por MEI, contemplando o registro da demanda pelo serviço a ser executado, as ofertas de valores dos prestadores de serviços, oportunizando a escolha, execução e prestação de contas. § 2º. A escolha do prestador de serviço, sempre que possível, recairá no menor preço ou maior desconto ofertado após conclusão do prazo determinado para envio da proposta, salvo sob justificativa.
I - Considerando o dispositivo do art. 47 e art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que visa à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, adicionado ao que previu o Estudo Técnico Preliminar nº 05/2025, vinculado à Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52/2025, os MEIs locais, vinculados ao Município nas demandas geradas pelo Município, terão prioridade na contratação, se for o caso, desde que o valor ofertado não supere 10% da proposta de MEIs de outras localidades.
§ 3º. A demanda do serviço a ser incluída na plataforma mencionada no inciso I do caput deste artigo poderá incluir, quando aplicável, o fornecimento de materiais nos serviços, inclusive citando marcas ou modelos face à necessidade de padronização e por serem serviços de reparos e manutenção predial de bens móveis e imóveis.
Art. 2º. O rol de atividades dos serviços a serem demandados são os mencionados no Estudo Técnico Preliminar nº 05/2025 no destacado título ―DOS SERVIÇOS OFERTADOS‖ e demais atualizações que estejam vinculados à Plataforma Contrata + Brasil.
Art. 3º. Os demandantes de oportunidades de serviços do Município serão indicados por Portaria específica da Autoridade Superior do Município ou por delegação deste a seus Secretários das pastas municipais, ou ainda com autorização destes, incluídos na plataforma operacional do Sistema Contrata + Brasil.
Art. 4º. O pagamento pelos serviços realizados, após conclusão, deverá ser objeto do envio da Nota Fiscal Eletrônica pelo MEI prestador e deverá ser quitado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis na forma mais conveniente para a Administração Municipal, face à determinação do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.
§ único. O MEI, quando do envio da Nota Fiscal Eletrônica, deve mencionar sua chave de pagamento instantâneo - PIX e dados bancários, objetivando facilitar o cumprimento estabelecido no caput do artigo.
Art. 5º. A avaliação prévia para ofertar proposta e sua execução é de responsabilidade única do MEI ofertante, assumindo o ônus na execução decorrente por sua não vistoria.
Art. 6º. É vedada a participação em consórcio ou sua subcontratação, considerando que o MEI deve atuar de forma individual, conforme estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 7º. O MEI deverá se atentar à sua condição especial quanto às atividades permitidas, a possuir no máximo um empregado, à sua regular situação de optante no SIMEI (Regime Especial do MEI) e ao limite máximo de receita bruta no ano-calendário, neste incluídas as propostas em curso, excluindo o contratante de qualquer ônus por acréscimo de tributação incidente não considerada.
Art. 8º. Não haverá nessas contratações exigências de qualificação técnica e econômica do MEI proponente, exceto se a demanda explicitar sua excepcionalidade justificada.
Art. 9º. O microempreendedor ofertante deverá considerar no seu valor proposto, independente da demanda, todos os materiais necessários, exceto se mencionado em contrário, inclusive os
www.diariomunicipal.com.br/femurn 83