Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 84

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

utensílios, ferramentas, equipamentos, EPIs e vestimentas necessárias à perfeita execução dos serviços demandados.

Art. 10. Considerando que o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, em função do valor excepcional até a contratação formal, observada a discricionariedade de contratação pelo ente contratante, o Poder Municipal excepcionalmente poderá optar por não aplicar o referido decreto nas compras ou na prestação de serviços de pronto pagamento da forma que melhor lhe convier.

Art. 11. Em função dos valores constantes no art. 95, § 2º, que permitem até a contratação verbal, fica dispensada a estimativa de preços da contratação, em razão dos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência, não obstante durante a análise de proposta se está realizada.

Art. 12. Nenhum serviço poderá ser iniciado pelo MEI proponente sem a autorização do demandante do serviço, devendo tal autorização constar, no mínimo, em mensagem eletrônica, sob pena dos serviços serem paralisados sem nenhuma quitação pelos serviços já realizados – ressalvada a possibilidade de indenização, mediante apuração de responsabilidade.

Art. 13. Todas as informações e descrições constantes no Estudo Técnico Preliminar nº 05/2025, promovido pela Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG e vinculada à Instrução Normativa nº 52/2025, mesmo que não transcritas nesse Decreto, devem ser observadas, exceto as que conflitarem com este ato normativo, que prevalece.

Art. 14. A Prefeitura do Município adotará todas as providências quanto ao aceite e adesão à plataforma de negócios públicos Contrata + Brasil e ao treinamento dos seus demandantes de serviços, promovendo gestão junto aos agentes de desenvolvimento do Município para capacitar, através do SEBRAE, as Salas do Empreendedor para fomentar a participação dos MEIs nessa geração de oportunidades que os privilegia e tem o apoio dessa municipalidade.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Janduís/RN 09 de outubro de 2026.

ELVÉCIO GURGEL DE SALES Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: BF5D82C3

GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Nº 124/2026 EMPENHO Nº93/2026

CONSIDERANDO o que prevê os termos do Art. 141 e incisos, da lei 14.133/21 que cada unidade da Administração Pública no pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, obedeça para cada fonte de recurso, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando apresentar relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, precedida de comunicação ao órgão de controle interno da Administração.

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, bem como o Decreto Municipal nº. 022/20217, de 18 de setembro de 2017, disciplinando, igualmente, a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica, com a possibilidade de alteração, segundo as previsões extraídas do conteúdo de ambas as normas.

CONSIDERANDO que as referidas normas preveem a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamento, nos casos nelas especificadas, mediante prévia justificativa emanada pelo pertinente ordenador de despesa, fazendo-se obrigatória a comunicação ao órgão de controle de sua publicação no Diário Oficial do Município.

CONSIDERANDO ainda, que a descontinuidade dos serviços de mão de obra terceirizada pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, comprometendo o funcionamento das atividades administrativas, operacionais e de apoio desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

CONSIDERANDO o que prevê os termos ao art. 141º da lei 14.133/21, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento ao Prestador de Serviços COOPSETRA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POPULAR LTDA, inscrito no CNPJ: 49.557.013/0001-55, relativo ao empenho de nº 93/2026 no valor de R$ 45.552,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois e oitenta e cinco centavos), correspondente a nota fiscal de nº 95 .

A adoção da presente medida justifica-se diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados, indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura administrativa municipal, evitando a interrupção das atividades operacionais, administrativas e de suporte, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à população, fica justificado nos moldes acima citado a referida quebra de ordem cronológica, a qual assinamos para que surta os efeitos jurídicos e legais, devendo ser efetuado o referido pagamento e as publicações necessárias.

Janduís, 09 de outubro de 2026

ELVÉCIO GURGEL DE SALES FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras

Publicado por: Antonio Eudimar Gurgel de Sales Código Identificador: 67372D2A

GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Nº 125/2026 EMPENHO Nº75/2026

CONSIDERANDO o que prevê os termos do Art. 141 e incisos, da lei 14.133/21 que cada unidade da Administração Pública no pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, obedeça para cada fonte de recurso, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando apresentar relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, precedida de comunicação ao órgão de controle interno da Administração.

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, bem como o Decreto Municipal nº. 022/20217, de 18 de setembro de 2017, disciplinando, igualmente, a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica, com a possibilidade de alteração, segundo as previsões extraídas do conteúdo de ambas as normas.

CONSIDERANDO que as referidas normas preveem a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamento, nos casos nelas especificadas, mediante prévia justificativa emanada pelo pertinente ordenador de despesa, fazendo-se obrigatória a comunicação ao órgão de controle de sua publicação no Diário Oficial do Município.

CONSIDERANDO ainda, que a descontinuidade dos serviços de mão de obra terceirizada pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, comprometendo o funcionamento das atividades administrativas, operacionais e de apoio desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

CONSIDERANDO o que prevê os termos ao art. 141º da lei 14.133/21, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento ao Prestador de Serviços COOPSETRA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POPULAR LTDA, inscrito no CNPJ: 49.557.013/0001-55, relativo ao empenho de nº 75/2026 no valor de R$ 14.086,75 (quatorze mil, oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a nota fiscal de nº 64 .

A adoção da presente medida justifica-se diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados, indispensáveis ao regular funcionamento da estrutura administrativa municipal, evitando a interrupção das atividades operacionais, administrativas e de suporte, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à população, fica justificado nos moldes acima citado a referida quebra de ordem cronológica, a qual assinamos para que surta

www.diariomunicipal.com.br/femurn 84