DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDOa formalização doContrato Administrativo nº 003/2026, decorrente da Dispensa de Licitação nº 002/2026 e do Processo Administrativo nº 090/2026, celebrado pelo PREVI JUCURUTU para operacionalização técnica e suporte logístico dos trabalhos de recenseamento;
CONSIDERANDO, por fim, as garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como a necessidade de disciplinar procedimento administrativo prévio, formal e motivado antes de qualquer restrição cautelar de proventos ou pensões;
DECRETA:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES:
Art. 1º.Fica instituído e regulamentado o Censo Previdenciário Cadastral 2026, de caráter obrigatório e pessoal, destinado à atualização, validação e consolidação da base de dados dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jucurutu/RN.
§ 1º O Censo será executado e coordenado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu (PREVI JUCURUTU), autarquia gestora do RPPS criada pela Lei Municipal nº 861/2016, abrangendo:
I - os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
II - os servidores públicos titulares de cargo de provimentoefetivo do Poder Legislativo Municipal, mediante prévia adesão formalizada por ato da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores; III - os segurados aposentados pelo RPPS de Jucurutu; e
IV - os pensionistas vinculados ao RPPS municipal.
§ 2º A obrigatoriedade do recadastramento alcança integralmente os servidores efetivos que se encontrem em gozo de férias, licenças de qualquer natureza, afastamentos legais, cedidos a outros órgãos da Federação ou residentes fora do Município de Jucurutu/RN oudo território nacional.
Art. 2º. O Censo Previdenciário Cadastral 2026 possui como finalidades precípuas:
I - assegurar a fidedignidade, integridade e completude da base cadastral de servidores ativos, inativos, pensionistas e seus respectivos dependentes;
II - subsidiar as avaliações atuariais anuais do RPPS, permitindo dimensionar compromissos futuros e assegurar a sustentabilidade do plano de custeio e de benefícios;
III - viabilizar a correta manutenção dos benefícios previdenciários e prevenir pagamentos indevidos ou duplicados;
IV - promover o alinhamento e a integração sistemática com o eSocial, com os módulos do CADPREV e com o sistema nacional integrado de dados previdenciários; e
V - atender às exigências de conformidade da Ação 3.1.6 do Manual do Pró-Gestão RPPS e aos parâmetros de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
II - CALENDÁRIO, MODALIDADES E LOCAIS DE ATENDIMENTO:
Art. 3º.As ações de recadastramento serão desenvolvidas no mês de novembro de 2026, com antecedência de divulgação mínima de 30 (trinta) dias, compreendendo as seguintes etapas e modalidades de atendimento:
I - Atendimento presencial (modalidade padrão): de 05 a 25 de novembro de 2026, de segunda a sexta-feira, excetuado o dia 20 de novembro de 2026 (feriado nacional do Dia da Consciência Negra), nos horários das 8h às 11h e das 13h30 às 17h;
II - Atendimentos remoto e domiciliar (modalidades extraordinárias): nos dias 26 e 27 de novembro de 2026, mediante prévio requerimento e agendamento deferido pelo PREVI JUCURUTU.
§ 1º O atendimento presencial será sediado na Biblioteca Pública Municipal Perceval Bezerra, localizada na Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14, Centro, Jucurutu/RN, CEP 59330-000, em recinto adequado que garanta acessibilidade, climatização, sigilo dos atendimentos e proteção física aos documentos manuseados.
§ 2º Em caso de justificada necessidade operacional ou volume extraordinário de atendimentos, a Presidência do PREVI JUCURUTU poderá, mediante portaria devidamente motivada e publicada no Diário Oficial dos Municípios, prorrogar o cronograma previsto nocaputou fixar calendário complementar.
§ 3º Será assegurada prioridade legal de atendimento às pessoas com deficiência, às gestantes, aos lactantes e às pessoas idosas, com prioridade especial aos segurados com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, em cumprimento ao Estatuto da Pessoa Idosa e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º.O atendimento remoto, por videoconferência com validação biométrica, constitui modalidade excepcional e será concedido exclusivamente aos seguintes segurados e beneficiários que comprovem impossibilidade fática de deslocamento à sede do Município durante o período presencial:
I - servidores efetivos regularmente em gozo de férias, licenças legais ou cedidos, que estejam residindo ou prestando serviços fora do Estado do Rio Grande do Norte ou em localidades distantes que impeçam o comparecimento presencial; e
II - aposentados e pensionistas domiciliados fora do Município de Jucurutu/RN ou no exterior.
§ 1º O requerimento para atendimento remoto deverá ser solicitado pelo titular ou por seu representante por meio da plataforma eletrônica do Censo ou dos canais oficiais fixados em edital, acompanhado dos documentos comprobatórios da residência ou do afastamento legal.
§ 2º Durante a sessão de atendimento por videoconferência, será efetuada a captura de fotografia facial e a conferência dos documentos originais exibidos à câmera, em ambiente iluminado, com fundo neutro e sem adereçosque impeçam o reconhecimento do titular, destinada exclusivamente à validação da identidade e à prevenção de fraudes.
Art. 5º.O atendimento domiciliar ou hospitalar destina-se ao segurado residente nos limites territoriais do Município de Jucurutu/RN que esteja impossibilitado de locomoção por motivos graves de saúde, incapacidade física ou internação.
§ 1º A solicitação de atendimento domiciliar deverá ser protocolada perante o PREVI JUCURUTU até o dia 20 de novembro de 2026, instruída obrigatoriamentecom atestado, declaração ou laudo médico circunstanciado emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, que ateste a incapacidade de locomoção do beneficiário.
§ 2º Deferido o pedido, a equipe técnica do Censo comparecerá à residência ou à unidade de internação do segurado, nos dias 26 ou 27 de novembro de 2026, para a coleta dos dados, digitalização dos documentos e registro da assinatura.
§ 3º Caso o segurado impossibilitado de locomoção resida em outro município ou Estado, o recadastramento deverá ser operacionalizado por meio de atendimento remoto ou mediante procurador devidamente constituído com poderes específicos.
III - REPRESENTAÇÃO LEGAL E MANDATO:
Art. 6º.É admitida a realização do Censo por intermédio de representante formal, exclusivamente nas seguintes condições: I - por procurador, mediante instrumento público ou particular com reconhecimento de firma ou autenticado eletronicamente por meio da plataforma digital oficial gov.br, outorgado há no máximo 6 (seis) meses da data do atendimento, contendo poderes específicos para efetuar o recadastramento perante o PREVI JUCURUTU;
II - pelo curador, tutor ou guardião judicial, no caso de segurado ou dependente civilmente incapaz ou interditado, mediante exibição do respectivo termo de compromisso judicial vigente;
III - pelo genitor ou responsável legal, na hipótese de pensionista menor de 18 (dezoito) anos; ou
IV - por procurador constituído perante autoridade consular brasileira, no caso de segurado residente no exterior que não puder utilizar a via do atendimento remoto regulamentada no art. 4º.
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