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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 94

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

§ 1º No caso de segurado recolhido a estabelecimento prisional, o recadastramento será processado por intermédio de procurador habilitado ou mediante visita técnica agendada com a direção do estabelecimento penal, instruída com declaração expedida pela autoridade penitenciária competente comprovando a custódia. § 2º O procurador ou representante legal responde civil, penal e administrativamente pela exatidão e autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados no ato do recadastramento.

IV - ROL DE DOCUMENTOS E CONFERÊNCIA CADASTRAL:

Art. 7º.O Censo contemplará o exame dos dados biográficos, funcionais e econômico-sociais dos titulares e dependentes, exigindose a conferência e o preenchimento obrigatório dos seguintes campos: I - do titular (ativo, aposentado ou pensionista): nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, sexo biológico, cor ou raça autodeclarada, filiação, número de matrícula municipal, estado civil, existência de união estável, endereço de domicílio habitual, números de contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) atualizados;

II - do cônjuge ou companheiro: nome completo, número do CPF e data de nascimento;

III - dos dependentes previdenciários: nome completo, número do CPF, certidão de nascimento ou documento de identidade e, quando for o caso, termo de tutela, guarda, ou laudo médico atestando invalidez ou deficiência preexistente à maioridade ou emancipação; e IV - do servidor ativo: histórico dos tempos de contribuição prestados em outros regimes previdenciários anteriores ao ingresso no Município de Jucurutu/RN.

Art. 8º.Os segurados e beneficiários deverão apresentar a documentação original à equipe de recenseamento, a qual promoverá a digitalização imediata e devolverá os documentos físicos ao titular no ato do comparecimento, aplicando-se os preceitos de desburocratização e dispensa de cópias autenticadas da Lei Federal nº 13.726, de 2018:

I - servidor ativo:

a) documento oficial de identidade com foto válido e legível (RG, CNH, carteira funcional de classe ou passaporte);

b) comprovante de inscrição no CPF, caso o número não esteja consignado no documento de identificação apresentado;

c) certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento e, nas hipóteses de convivência marital, escritura pública ou declaração de união estável firmada sob as penas da lei;

d) comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 3 (três) meses, ou declaração de domicíliosubscrita pelo próprio interessado, nos moldes da Lei Federal nº 7.115, de 1983;

e) extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido gratuitamente pelo portal digital oficial gov.br ou aplicativooficial Meu INSS; e

f) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida na forma legal por outro regime de previdência (RGPS ou RPPS), quando existir tempo averbado ou pendente de averbação;

II - aposentado: documentos relacionados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo;

III - pensionista: documentos elencados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, número de inscrição no PIS/PASEP/NIT, além da certidão de óbito do instituidor, documento de identificação com CPF do falecido e a indicação de sua matrícula no Município; IV - dependentes do servidor ativo e do aposentado:

a) documento de identidade e CPF do cônjuge ou convivente em união estável;

b) certidão de nascimento e CPF dos filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos;

c) certidão judicial de tutela, curatela ou termo de guarda judicial definitiva, quando cabível;

d) laudo médico pericial e relatórios que fundamentem a condição de invalidez ou deficiência, para filhos ou irmãos que dependam economicamente do segurado; e

e) prova documental idônea da dependência econômica, nas situações exigidas pela legislação previdenciária de regência.

§ 1º A ausência de documentos funcionais históricos (decretos ou portarias de nomeação, termos de posse, atos concessórios de aposentadoria ou contracheques) nãoimpedirá o recadastramento do

segurado, devendo ser saneada mediante cooperação direta entre a Secretaria Municipal de Administração e o PREVI JUCURUTU. § 2º No término da entrevista, as informações inseridas no sistema informatizado serão validadas pelo declarante mediante aposição de assinatura no comprovante físico ou digital gerado pelo recenseador, entregando-se ao segurado o respectivo Comprovante de Comparecimento e Conclusão do Censo 2026.

§ 3º A inclusão de dependente no sistema do Censo possui estrita finalidade de cadastramento atuarial, não gerando, por si só, direito adquirido automático à futura concessão de benefício previdenciário, cuja outorga observará as regras vigentes à época do fato gerador.

V - TRATAMENTO DAS PENDÊNCIAS E DEVIDO PROCESSO LEGAL:

Art. 9º.Constatada a falta de documento obrigatório, ilegibilidade ou insuficiência de dados no ato do comparecimento, a entrevista do Censo será concluída provisoriamente, lavrando-se termo de pendência documental com a entrega de notificaçãoao titular, assinalando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para saneamento da omissão.

Art. 10.Encerrado o período geral do Censo em 27 de novembro de 2026, o PREVI JUCURUTU identificará os segurados e pensionistas que não realizaram o recadastramento ou que mantiveram pendências não solucionadas.

Art. 11.O segurado ou pensionista em situação irregular será convocado mediante notificação formal e individualizada, assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, adotando-se sucessivamente os seguintes meios de comunicação: I - notificação eletrônica por meio do endereço de e-mail ou aplicativo oficial previamente validado perante a administração municipal; II - remessa de correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada ao endereço fornecido no cadastro municipal; e III - publicação de Edital de Convocação no Diário Oficial dos Municípios e afixação na sede do PREVI JUCURUTU e da Prefeitura Municipal, apenas e tão somente após restarem infrutíferas as tentativas denotificação pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 12.A notificação fixará o prazo comum de 30 (trinta) dias, contados da ciência formal ou da publicação do edital, para que o interessado:

I - compareça à sede do PREVI JUCURUTU e realize o recadastramento ou complete a documentação faltante; ou II - apresente justificativa fundamentada por escrito, acompanhada dos meios de prova admissíveis, demonstrando justa causa impeditiva para o não comparecimento tempestivo.

Art. 13.Havendo apresentação de justificativa ou impugnação escrita, caberá à Diretoria do PREVI JUCURUTU proferir decisão administrativa fundamentada no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Da decisão que rejeitar a justificativa caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a ser julgado pela autoridade imediatamente superior ou pelo Conselho de Previdência do PREVI JUCURUTU, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 2º É vedada a aplicação de qualquer medida constritiva ou suspensiva sobre a remuneração ou benefício antes do trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar a defesa ou o recurso.

VI - SUSPENSÃO CAUTELAR, RESTABELECIMENTO E RESPONSABILIDADES:

Art. 14.Esgotado integralmente o prazo estipulado no art. 12 sem manifestação do interessado, ou após o indeferimento definitivo de sua defesa ou recurso, o PREVI JUCURUTU determinará a suspensão cautelar do pagamento dos proventos de aposentadoria ou do benefício de pensão por morte.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo possui natureza exclusivamente acautelatória e perdurará até que sobrevenha a regularização cadastral ou a comprovação de vida do titular perante a autarquia previdenciária.

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