DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
§ 2º Realizado o recadastramento pelo beneficiário a qualquer tempo, o pagamento dos proventos e pensões será restabelecido de imediato na folha de pagamento subsequente, assegurada a restituição integral e corrigida de todas as parcelas pecuniárias que tiverem sido retidas durante o período da suspensão cautelar.
§3º A suspensão cautelar de proventos ou pensões jamais será imposta se houver demonstração de erro atribuível à própria administração ou caso fortuito devidamente justificado.
Art. 15.Em se tratando de servidor público em atividade que injustificadamente deixar de realizar o Censo no prazo estipulado, a conduta será noticiada pelo PREVI JUCURUTU à Secretaria Municipal de Administração para a instauração do devido procedimento apuratório de infração funcional, nos termos do regime jurídico estatutário dosservidores municipais, vedada a retenção de vencimentos sem regular processo disciplinar com trânsito em julgado.
Art. 16.O segurado, beneficiário ou representante legal que prestar informações inverídicas, utilizar documentos ideologicamente falsos ou omitir dados com intuito fraudulento responderá civil, penal e administrativamente, sujeitando-se às penas cominadas no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial para ressarcimento ao eráriodos valores percebidos indevidamente.
VII - GOVERNANÇA, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Art. 17.O tratamento de dados pessoais obtidos durante a execução do Censo Previdenciário Cadastral 2026 reger-se-á pelos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, insculpidos na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD).
§ 1º O PREVI JUCURUTU atuará como Controlador das operações de tratamento de dados pessoais, competindo-lhe tomar as decisões estruturais sobre a finalidade e segurança dos dados, figurando a empresa especializada contratada por meio do Contrato Administrativo nº 003/2026 como Operadora, a qual executará o tratamento sob expressas orientações da autarquia previdenciária. § 2º O tratamento dos dados cadastrais baseia-se no cumprimento de obrigação legal e regulatória pelo poder público (art. 7º, inciso II, e art. 11, inciso II, alínea "a", da LGPD), na execução de políticas previdenciárias voltadas ao equilíbrio atuarial (art. 7º, inciso III, e art. 11, inciso II, alínea "b", da LGPD) e na prevenção à fraude em sistemas de identificação biométrica (art. 11, inciso II, alínea "g", da LGPD).
§ 3º É terminantemente proibida a utilização, cessão, empréstimo, comercialização ou compartilhamento dos dados colhidos no Censo para fins comerciais, publicitários, político-partidários ou incompatíveis com as finalidades previdenciárias definidas neste Decreto.
Art. 18.Para resguardar aintegridade, o sigilo e a privacidade dos dados, serão implementadas as seguintes diretrizes de segurança da informação:
I - os dados digitais e documentos escaneados serão custodiados em repositório eletrônico com tráfego e armazenamento criptografados em padrão tecnológico avançado;
II - o acesso ao sistema do Censo será estritamente nominal, controlado por credenciais de autenticação individualizadas, registrando-se trilhas de auditoria e registros de conexão (logs) para qualquer visualização ou alteração de registros; III - os colaboradores da empresa operadora e os agentes públicos envolvidos subscreverão termo individual de sigilo e confidencialidade, permanecendo obrigados a manter reserva profissional mesmo após a conclusão das operações;
IV - é vedado o tráfego de laudos médicos, atestados ou dados biométricos por intermédio de aplicativos de troca de mensagens comuns ou canais não certificados; e
V - o aviso de privacidade pormenorizado, contendo a qualificação do Encarregado de Dados (DPO) e os canais de exercício dos direitos dos
titulares previstos no art. 18 da LGPD, deverá ser permanentemente divulgado no portal institucional do PREVI JUCURUTU.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 19.Todas as Secretarias Municipais, autarquias e unidades da Administração Pública de Jucurutu/RN prestarão cooperação irrestrita ao PREVI JUCURUTU para o pleno êxito do Censo 2026, incumbindo especialmente aos setores de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas:
I - afixar informativos e cartazes de divulgaçãonos murais públicos de escolas, unidades básicas de saúde, sedes administrativas e equipamentos comunitários;
II - expedir avisos internos aos servidores ativos lotados em suas respectivas pastas, alertando sobre a imperatividade do comparecimento e os canais de agendamento; III - fornecer à autarquia previdenciária, quando solicitado, relatórios funcionais e certidões necessárias para suprir lacunas documentais dos segurados; e
IV - conceder a liberação funcional ao servidor em atividade pelo tempo estritamente indispensável para deslocamento e atendimento presencial, reputando-se o período comprovado mediante atestado de comparecimento como de efetivo exercício funcional.
Art. 20.O recadastramento de aposentados e pensionistas promovido durante o Censo Previdenciário Cadastral 2026 dispensará a realização da prova de vida anual alusiva ao exercício de 2026 perante o PREVI JUCURUTU.
Art. 21.Concluídos os trabalhos do Censo, a Presidência do PREVI JUCURUTU emitirá relatório consolidado final em até 60 (sessenta) dias, o qual fixará o marco inaugural da periodicidade quinquenal para fins do cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 2004, e subsidiará a avaliação atuarial do regime.
Art. 22.A Diretoria Executiva do PREVI JUCURUTU poderá editar portarias e instruções complementares para a fiel execução deste Decreto e resolverá as dúvidas e casos omissos.
Art. 23.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Gabinete de Jucurutu, 9deoutubrode 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador: 58E993AD
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DECRETO Nº 1.529, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº1.529,DE9DEOUTUBRODE 2026
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Administração Direta do Município de Jucurutu/RN, estabelecendo os critérios e instrumentos da avaliação periódica de desempenho, o cronograma de implantação do sistema de registro eletrônico de frequência, o fluxo de concessão das progressões horizontal e vertical, o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação, a matriz de correlação temática de titulações e os procedimentos de enquadramento funcional, e dá outras providências.
OPREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento expresso no art. 4º, § 3º, e
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