DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
no art. 14 daLei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026, publicada na Edição 3790 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 14 de maio de 2026;
DECRETA:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026, disciplinando a avaliação periódica de desempenho, o controle de frequência funcional, o processamento das progressões horizontal e vertical, a atuação da Comissão Permanente de Avaliação, a matriz de correlação das titulações acadêmicas e as diretrizes do enquadramento dos servidores públicos efetivos da administração direta do Município de Jucurutu.
Art. 2º.As disposições deste regulamento aplicam-se exclusivamente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da administração direta municipal, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
§ 1º.Ficam expressamente excluídos da incidência deste Decreto os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os exercentes de funções de confiança, que detêm natureza jurídica autônoma e regramento legal próprio.
§ 2º.Não se sujeitam a este Decreto os profissionais do Magistério Público Municipal, submetidos à Lei Municipal nº 655, de 2009, bem como os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, regidos pela Lei Federal nº 11.350, de 2006, nos exatos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art. 3º.Para os fins deste regulamento, adotam-se os seguintes conceitos operacionais:
I.Carreira:o agrupamento de classes de cargos de mesma natureza e complexidade, estruturadas segundo a responsabilidade funcional e o grau de escolaridade exigido para o ingresso no serviço público; II.Classe:a posição ocupada pelo servidor dentro da carreira, escalonada em ordem alfabética de A até H, indicativa da evolução horizontal decorrente de tempo de serviço e desempenho;
III.Nível:a graduação salarial conferida ao servidor em razão do aperfeiçoamento de sua qualificação acadêmica formal, representativa da progressão vertical;
IV.Interstício:o período temporal contínuo e ininterrupto de efetivo exercício fixado pela lei para viabilizar a passagem de classe ou nível funcional;
V.Vencimento-base:o valor pecuniário fixado em lei para a retribuição do cargo efetivo, sobre o qual incidem os acréscimos pecuniários decorrentes da progressão na carreira, vedada a inserção prévia de vantagens transitórias no cálculo da evolução funcional.
II -DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO:
Art. 4º.AAvaliação Periódica de Desempenhoconstitui instrumento técnico obrigatório para a aferição do rendimento funcional e da aptidão do servidor para fins de desenvolvimento na carreira, consistindo no acompanhamento sistemático de sua atuação profissional.
Art. 5º.A avaliação de desempenho será processada anualmente pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, com ciclo avaliativo encerrado no mês de novembro de cada ano civil, servindo de base para as concessões do exercício subsequente.
Parágrafo único.O servidor que não atingir o período mínimo de doze meses de efetivo exercício na classe durante o ciclo anual será submetido à avaliação ordinária no ciclo imediatamente seguinte, sem prejuízo da contagem temporal do interstício legal de cinco anos.
Art. 6º.A avaliação considerará o somatório de até 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes fatores objetivos de desempenho:
I.Assiduidade e Pontualidade: correspondendo a até 25 (vinte e cinco) pontos, mediante apuração da regularidade de comparecimento e observância dos horários de expediente de trabalho;
II.Produtividade e Qualidade do Trabalho: correspondendo a até 25 (vinte e cinco) pontos, aferindo-se a exatidão técnica, a agilidade na execução das tarefas e o cumprimento tempestivo das atribuições típicas do cargo;
III.Disciplina e Respeito às Normas Funcionais: correspondendo a até 20 (vinte) pontos, mediante observância dos deveres legais, das ordens de serviço legítimas e da ética no trato com a Administração e com o público;
IV.Iniciativa e Proatividade: correspondendo a até 15 (quinze) pontos, considerados o engajamento na solução de demandas cotidianas e a colaboração no aprimoramento dos serviços da unidade administrativa;
V.Aperfeiçoamento Profissional: correspondendo a até 15 (quinze) pontos, mediante comprovação de participação em cursos de capacitação, treinamentos ou eventos de formação continuada promovidos ou validados pelo Município durante o ciclo.
Art. 7º.A atribuição de notas competirá à Chefia Imediata do servidor, mediante preenchimento do Boletim Individual de Avaliação de Desempenho, assegurada a ciência formal do avaliado no prazo de dez dias úteis após a conclusão da pontuação.
§ 1º.Considera-se resultado satisfatório a obtenção de pontuação final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis na média das avaliações do período do interstício.
§ 2º.Em caso de discordância quanto à nota lançada, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração fundamentado à chefia imediata no prazo de dez dias úteis, a contar de sua notificação oficial.
§ 3º.Mantida a nota pela chefia imediata, caberá recurso hierárquico à Comissão Permanente de Avaliação no prazo de dez dias úteis, cuja decisão terá caráter definitivo no âmbito do ciclo avaliativo.
§ 4º.A omissão injustificada da Administração Pública em submeter o servidor ao procedimento avaliativo formal no período regulamentar não impedirá o reconhecimento da progressão horizontal, presumindose satisfatório o desempenho funcional caso inexista registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo.
III -DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E CRONOGRAMA DE REGISTRO ELETRÔNICO:
Art. 8º.O registro e o controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores públicos municipais serão efetuados preferencialmente por meio de sistema eletrônico de ponto, mediante captação biométrica ou identificação digital vinculada, na forma do art. 4º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art.9º.Enquanto não efetivada a instalação do ponto biométrico na respectiva unidade de lotação, o controle de frequência será mantido mediante folha individual de ponto físico, com preenchimento diário obrigatório pelo servidor e visto mensal da chefia imediata, nos moldes do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
§ 1º.Constitui falta grave a aposição de assinatura sem o efetivo cumprimento da jornada, bem como a falsificação ou a adulteração de qualquer registro de frequência, ensejando apuração disciplinar imediata.
§ 2º.As ausências justificadas por declaração médica oficial ou por motivo de força maior documentalmente comprovado deverão ser apresentadas à chefia imediata no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência do evento.
IV -DO FLUXO E PROCESSAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL:
Art. 10.A progressão horizontal consiste na ascensão funcional do servidor de sua classe para a classe imediatamente superior dentro do mesmo nível remuneratório, assegurando-lhe o acréscimo pecuniário de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base correspondente, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art. 11.São requisitos cumulativos indispensáveis para a concessão da progressão horizontal:
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