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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 97

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

I.Cumprimento do interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe atual em que estiver enquadrado;

II.Obtenção de resultado satisfatório no somatório das avaliações periódicas de desempenho do período quinquenal, nos moldes deste Decreto;

III.Inexistência de penalidade disciplinar de suspensão superior a trinta dias transitada em julgado durante o quinquênio aquisitivo.

Art. 12.A contagem do tempo de efetivo exercício para cômputo do interstício da progressão horizontal será imediatamente suspensa nas seguintes hipóteses legais:

I.Gozo de licença para tratar de interesses particulares ou quaisquer outras licenças não remuneradas por período superior a trinta dias consecutivos;

II.Período de cessão funcional a outro ente da Federação sem ônus remuneratório para o Município de Jucurutu;

III.Afastamento preventivo ou definitivo decorrente do cumprimento de penalidade administrativa disciplinar.

Parágrafo único.Computam-se regularmente no interstício os afastamentos legais relativos a férias, licença-maternidade, licençapaternidade, licença para tratamento da própria saúde, bem como o exercício de mandato classista ou eletivo, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 13.O procedimento para concessão da progressão horizontal observará o seguinte fluxo:

I.Abertura do Processo: a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares instaurará de ofício o procedimento individual no mês em que o servidor completar o interstício de cinco anos, ou mediante provocação escrita do interessado através do formulário constante no Anexo I deste Decreto;

II.Instrução Probatória: o setor de recursos humanos anexará certidão de tempo de efetivo exercício na classe, extrato de ocorrências funcionais e as fichas de avaliação de desempenho do período; III.Análise Deliberativa: o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Avaliação para exame dos requisitos e emissão de parecer conclusivo no prazo de trinta dias;

IV.Ato Concessório: aprovado o pedido, o Chefe do Poder Executivo editará Portaria de progressão horizontal no prazo de quinze dias, produzindo efeitos financeiros a contar da data de implemento de todos os requisitos legais.

V -DA PROGRESSÃO VERTICAL E MATRIZ DE CORRELAÇÃO DE TITULAÇÕES:

Art. 14.A progressão vertical representa a passagem do servidor para nível salarial superior em decorrência da apresentação de certificado ou diploma de formação acadêmica em grau superior ao exigido para o ingresso no cargo, obtido em área correlata às suas atribuições legais, consoante o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 15.A concessão da progressão vertical observará estritamente os seguintes acréscimos percentuais sobre o vencimento-base da classe e nível em que o servidor estiver posicionado:

I.Nível II: pós-graduação lato sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 horas, conferindo o acréscimo de 10% (dez por cento);

II.Nível III: pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, conferindo o acréscimo de 15% (quinze por cento);

III.Nível IV: pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, conferindo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º.É assegurado ao servidor ocupante de cargo de nível técnico da Tabela I do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, possuidor de curso de graduação em área correlata às atribuições do seu cargo, o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o seu vencimentobase, com progressão direta para o Nível IA.

§ 2º.Os percentuais fixados neste artigo são estritamente não cumulativos, percebendo o servidor unicamente o percentual referente ao nível mais elevado que houver alcançado na carreira, vedada a concessão de multiplicidade de vantagens pelo mesmo grau de titulação, ainda que em áreas do conhecimento distintas, em cumprimento ao art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

§ 3º.Para pleitear nova progressão vertical após a concessão de um nível de titulação, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível já atingido, em atendimento ao art. 6º, § 6º, da referida norma.

Art. 16.Somente serão admitidos títulos, certificados e diplomas expedidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), e, no caso de cursos de mestrado e doutorado, devidamente recomendados pela CAPES.

Parágrafo único.Cursos de pós-graduação realizados em instituições estrangeiras dependerão de prévia e formal revalidação ou reconhecimento por universidade pública brasileira competente para surtirem efeitos no Município.

Art. 17.A análise de pertinência temática direta entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor será orientada pela Matriz de Correlação Temática disposta a seguir: I.Grupo Ocupacional de Gestão e Apoio Administrativo (Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente Social, Contador, Procurador, Jornalista, Digitador, Recepcionista, Técnico de Contabilidade e afins): titulações nas áreas de Administração Pública, Direito, Ciências Contábeis, Economia, Gestão de Pessoas, Gestão Pública, Políticas Públicas, Comunicação Social, Arquivologia e Tecnologia da Informação;

II.Grupo Ocupacional de Saúde Pública e Bem-Estar Social (Médico ESF, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Psiquiatra, Terapeuta Ocupacional, Técnico em Radiologia, Fiscais Sanitários): titulações em Saúde Coletiva, Saúde Pública, Gestão em Saúde, Enfermagem, Urgência e Emergência, Saúde da Família, Saúde Mental, Farmacologia, Vigilância em Saúde, e especialidades clínicas diretamente relacionadas aos serviços executados no Município; III.Grupo Ocupacional de Engenharia, Urbanismo e Meio Ambiente (Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Urbanismo, Biólogo, Médico Veterinário, Zootecnista, Técnico Agrícola): titulações nas áreas de Engenharia Sanitária e Ambiental, Infraestrutura Urbana, Gestão Ambiental, Agronomia, Defesa Agropecuária, Construção Civil, Geoprocessamento, Planejamento Urbano e correlatas;

IV.Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais e Gerais (Motorista, Motorista de Transporte Escolar, Eletricista, Operador de Máquinas, Agente de Portaria, Coveiro, Pedreiro, Gari, ASG, Vigia, Vigilante): cursos de ensino médio, técnico ou superior nas áreas de Logística, Mecânica Veicular, Segurança no Trânsito, Elétrica, Construção Civil, Saneamento, Gestão de Resíduos, Segurança Patrimonial ou áreas correlatas ao desenvolvimento do serviço público.

Art. 18.Os casos em que a correlação entre a titulação apresentada e as atribuições funcionais não se enquadre expressamente nas hipóteses exemplificativas deste artigo serão deliberados de forma motivada pela Comissão Permanente de Avaliação, cabendo ao requerente demonstrar o ganho de eficiência proporcionado pela qualificação ao exercício de suas funções no órgão de lotação.

VI -DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO:

Art.19.A Comissão Permanente de Avaliação (CPA), criada pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, é órgão colegiado deliberativo vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, com a competência exclusiva de instruir, avaliar e julgar os requerimentos de progressão horizontal e vertical.

Art. 20.A Comissão Permanente de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte conformação:

I.03 (três) membros titulares designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionados obrigatoriamente dentre servidores públicos efetivos e estáveis da administração municipal;

II.02 (dois) membros titulares indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais de Jucurutu,

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