DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
observado o critério legal de maior representatividade aferida pelo número de filiados ativos.
§ 1º.Havendo multiplicidade de entidades sindicais no âmbito municipal, a representação dar-se-á em regime de rodízio bienal, competindo à entidade de maior representatividade indicar os representantes no primeiro biênio e às demais no biênio subsequente, conforme estabelecido no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
§ 2º.O mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva por igual período.
§ 3º.A Presidência da Comissão será exercida obrigatoriamente por um dos servidores efetivos indicados pelo Poder Executivo Municipal, a quem caberá o voto de desempate além do voto ordinário.
Art. 21.O servidor designado para integrar a Comissão Permanente de Avaliação não perceberá remuneração adicional, sendo sua atuação considerada como serviço público relevante prestado à coletividade.
Art. 22.É vedado ao membro da Comissão deliberar ou votar em processo de progressão funcional no qual: I.Seja o próprio requerente ou interessado direto;
II.Figure como interessado seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade;
III.Mantenha relação de subordinação hierárquica direta com o requerente no órgão de origem que possa comprometer a isenção de julgamento.
Parágrafo único.Configurada a hipótese de impedimento ou suspeição, o membro declarará a circunstância em ata, convocando-se imediatamente o respectivo suplente para atuar nos autos, sob pena de nulidade absoluta da deliberação colegiada e responsabilização funcional, conforme o art. 8º, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art. 23.A Comissão deliberará com quórum mínimo de instalação de três membros, mediante votação pela maioria simples dos presentes, lavrando-se ata resumida de todas as reuniões e decisões proferidas.
Art. 24.Da decisão de indeferimento de progressão funcional proferida pela Comissão Permanente de Avaliação caberá recurso administrativo com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, cuja manifestação encerrará a instância administrativa ordinária, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
VII -DAS CONDICIONANTES ORÇAMENTÁRIAS E DA RESPONSABILIDADE FISCAL:
Art. 25.A concessão e o efetivo pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes das progressões disciplinadas neste regulamento ficam condicionados à estrita observância das normas financeiras e orçamentárias estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelos arts. 6º, § 8º, 11 e 18, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art. 26.O processamento da evolução funcional atenderá cumulativamente aos seguintes postulados: I.Existência de prévia dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual vigente, em conformidade com o impacto financeiro constante no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026;
II.Compatibilidade direta com as diretrizes e metas fiscais traçadas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); III.Manutenção da despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal abaixo dos limites prudencial (51,30%) e máximo (54,00%) estabelecidos nos arts. 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único.Na hipótese de a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal atingir ou ultrapassar 95% (noventa e cinco por
cento) do limite máximo estabelecido para o Poder Executivo municipal, correspondente a 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida, serão observadas as vedações e restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à concessão de vantagens, aumentosou adequações remuneratórias que impliquem aumento da despesa com pessoal, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. Ficam preservados os direitos funcionais regularmente adquiridos e o cômputo dos períodos aquisitivos em curso, na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, ficando a implantação dos respectivos efeitos financeiros condicionada à observância dos limites e das disposições da legislação fiscal aplicável.
VIII -DO PROCEDIMENTO DE ENQUADRAMENTO E REGRAS DE TRANSIÇÃO:
Art. 27.O enquadramento inicial dos atuais servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo no plano instituído pela Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, será processado por Comissão Especial de Enquadramento, designada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de até cento e oitenta dias da publicação daquela lei complementar.
Art. 28.A Comissão Especial de Enquadramento promoverá o posicionamento do servidor na tabela do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, considerando:
I.O tempo total de efetivo exercício ininterrupto prestado no cargo público municipal, para fins de fixação da classe horizontal correspondente, à razão de cinco anos por classe, iniciando-se na classe A;
II.A titulação acadêmica devidamente comprovada até a data de encerramento dos trabalhos de enquadramento, observada a pertinência temática direta com as atribuições legais do cargo, para fixação do nível remuneratório vertical.
Art.29.O resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Enquadramento será formalizado mediante relatório conclusivo submetido à homologação do Prefeito Municipal e posterior publicação de Decreto Coletivo de Enquadramento no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 30.Fica expressamente assegurada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, preconizada no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e no art. 13, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
§ 1º.Na hipótese de o somatório do vencimento-base anterior com as gratificações e adicionais incorporados sob a égide das leis revogadas resultar em valor superior ao vencimento-base da nova classe e nível de enquadramento, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
§ 2º.A parcela percebida como VPNI terá caráter irredutível, não integrará a base de cálculo para a incidência de novos adicionais ou futuras progressões, e será gradativamente absorvida por ocasião de reajustes gerais de vencimentos, novas progressões na carreira ou reestruturações da tabela salarial.
Art. 31.O servidor que discordar do seu enquadramento na tabela de classes e níveis poderá interpor recurso individual fundamentado no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de enquadramento no órgão oficial de imprensa, endereçado ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios pertinentes, conforme o art. 13, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
IX -DA EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
Art. 32.Os servidores aposentados e os pensionistas do Município de Jucurutu que possuam direito constitucionalmente resguardado à paridade e à integralidade de proventos, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 2º da Emenda
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