DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
normativa da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por finalidade congregar esforços, junto ao Governo e Sociedade Civil Organizada, de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política, em consonância com a Política Nacional, Estadual e o Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I - Formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa; II - Implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e as aplicações de recursos; III - Envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;
IV - Incentivar a realização de pesquisas, estudos, seminários, campanhas e outros eventos relacionados com o idoso; V - Promover a integração entre Instituições Oficiais e da Sociedade Civil Organizada que atuam com o idoso;
VI - Fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso; VII - Oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos de interesse da pessoa idosa;
VIII - Acompanhar a execução orçamentária relativa à pessoa idosa; IX - Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
X - Divulgar a política de atenção ao idoso;
XI - Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação; XII - Requisitar aos órgãos da Administração Pública e ONGs documentos, informações e pareceres de interesse do Conselho. XIII - Poderá instituir comissões internas, de natureza permanente ou temporária, destinadas ao estudo, fiscalização e elaboração de pareceres sobre matérias específicas de sua competência.
§1º - O Secretário Executivo será um profissional designado pelo poder Executivo para o exercício da função.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI poderá formar comissões técnicas ou temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias, indicadas pela Diretoria Executiva e eleitas pelo colegiado.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI defina as comissões de elaboração de políticas municipais em defesa da pessoa idosa e a de acompanhamento da execução, orçamentaria como permanente.
CAPÍTULO IV
DO (A) PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 8°. O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI serão eleitos por todos os conselheiros, em assembleia do conselho.
§1º O mandato da diretoria será no período de 04 anos por maioria absoluta podendo ser reconduzido por mais 4 anos.
§2º - O Presidente será substituído em sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas funções, e na falta deste pelo Secretário.
Art. 9°. Ao Presidente compete:
I-Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II- Ordenar o uso da palavra;
III- Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
IV- Submeter aos conselheiros as matérias para suar apreciação e deliberação;
V- Assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VI- Submeter à apreciação dos conselheiros relatórios anual do Conselho;
VII- Delegar competências;
VIII- Decidir as questões de ordem;
Parágrafo Único: O Conselho deverá promover ações facilitadoras da inserção do idoso na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Lucrécia.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades.
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal sendo: a) 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação b) 01 da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 da Secretaria Municipal de Educação.
II- 03 (três) representantes de entidades ou organização não governamentais:
IX- Representar o conselho em todas as reuniões em juízo ou fora dele;
X- Determinar a Secretaria Executiva no que couber, a execução das deliberações Emendas do Conselho;
XI- Formalizar após a aprovação do conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XII- Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos e exames do Conselho;
XIII- Estalar os grupos de trabalho caso necessário, constituídos pelo conselho e designar relatores.
Art. 10°. Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
II- Acompanhar as atividades do Secretário;
III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo plenário.
a) 01 de Igrejas;
b) 02 de Associações.
CAPÍTULO V
DO SECRETARIO EXECUTIVO
Parágrafo Único: Os membros de que trata o art. 4º serão escolhidos por voto direto, em assembleia geral convocada para este fim.
Art. 5º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI perderá o mandato caso não atenda às disposições previstas neste Regimento Interno.
§1º O mandato dos conselheiros será de 04(quatro) anos, podendo ser reconduzido por um mandato de igual período.
§2º Os membros do Conselho serão substituídos, em sua ausência ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 6º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI contará com uma Diretoria Executiva composta por: I – Presidente;
II- Vice-Presidente; III – Secretário Executivo.
Art. 11°. Ao Secretário Executivo compete:
I- Substituir, o vice-presidente no seu impedimento;
II-Coordenar, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida; III- Expedir, correspondências e arquivado documentos;
IV- Elaborar, exatas a ser o relator oficial nas reuniões do Conselho; V- Apresentar, anualmente, relatórios das atividades do Conselho; VI-Receber, previamente relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
VII-Informar, os compromissos agendados à presidência; VIII-Prestar, conta dos seus atos à presidência informando de todos os fatos que tenham ocorrido no conselho;
IX- Exercer, outras funções correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Presidente ou pelo ou pelo plenário.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇOES DOS CONSELHEIROS E DAS COMISSÕES
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