DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
DECRETO Nº 066 de 09 de OUTUBRO de 2026.
DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.081/2025 (LDO 2026), E SOBRE OS MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL PREVISTOS NO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN , no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo o qual, se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO o art. 25 da Lei Municipal nº 1.081, de 2 de junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), que determina a adoção do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional às dotações dos Poderes e observada a fonte de recursos, relaciona as despesas sobre as quais a limitação incidirá prioritariamente (§ 1º) e as que dela estão excluídas (§ 2º);
CONSIDERANDO o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º bimestre de 2026 (Anexo 6 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal), do qual consta resultado primário de R$ 467.736,78, inferior em R$ 911.322,22 à meta de R$ 1.379.059,00 fixada na LDO 2026, e resultado nominal ajustado de R$ 1.745.323,39, inferior em R$ 2.224.882,68 à meta de R$ 3.970.206,07;
CONSIDERANDO o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, que faculta aos Poderes, quando apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes, no período de doze meses, supera 95%, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedações nele previsto, e permite ao Chefe do Poder Executivo implementá-lo, por ato próprio e com vigência imediata, quando a despesa corrente supera 85% da receita corrente;
CONSIDERANDO que, no período de setembro de 2025 a agosto de 2026, as receitas correntes do Município somaram R$ 70.636.297,04 e as despesas correntes empenhadas somaram R$ 68.235.403,73, o que representa 96,60% das receitas correntes, e que, mesmo desconsiderando o crédito suplementar aberto com recursos de superávit financeiro no valor de R$ 141.224,05, a relação permanece em 96,40%, superior ao limite de 95% (apuração com base nos Anexos 1 do RREO dos exercícios de 2025 e 2026);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial a saúde, a educação, a assistência social e a limpeza pública, bem como o pagamento regular de servidores, fornecedores e obrigações previdenciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, à remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do FUNDEB e às ações e serviços públicos de saúde, cujos mínimos constitucionais ainda exigem a ampliação da aplicação até o encerramento do exercício, conforme o Comunicado Contábil nº 004/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio entre receitas e despesas, antecipando riscos e corrigindo desvios que possam comprometer as contas públicas,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinada, no âmbito do Poder Executivo, a limitação de empenho e de movimentação financeira, no montante de R$ 911.322,22 (novecentos e onze mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), valor correspondente à diferença apurada entre o resultado primário realizado e a meta fixada na LDO 2026, a ser distribuído por unidade orçamentária e por fonte de recursos conforme indicação da Secretaria de Finanças, observados os limites e as prioridades do art. 25 da LDO 2026.
§ 1º – A limitação incidirá prioritariamente sobre as seguintes despesas: I – diárias e passagens aéreas e terrestres; II – ajuda de custo; III – locação de mão de obra; IV – locação de veículos; V – combustíveis; VI – treinamento; VII – transferências voluntárias a instituições privadas; VIII – outras despesas de custeio; IX – investimentos, diretos e indiretos, observado o princípio da materialidade; X – comunicação, publicidade e propaganda; e XI – serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º – Compete à Secretaria de Finanças indicar as dotações objeto da limitação e preencher o Anexo I, que será publicado juntamente com este Decreto.
§ 3º – O montante e a distribuição de que trata este artigo serão reavaliados a cada bimestre, com base no resultado apurado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e, restabelecida a receita, ainda que parcialmente, as dotações limitadas serão recompostas de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 2º – Não serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive o pagamento do serviço da dívida, e, nos termos do § 2º do art. 25 da LDO 2026, as relativas a: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – pagamento da dívida consolidada; IV – precatórios e sentenças judiciais, inclusive as de pequeno valor; V – despesas que computem para o mínimo obrigatório em ações e serviços públicos de saúde; e VI – despesas que computem para o mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino, nelas compreendidas as custeadas com recursos do FUNDEB.
Art. 3º – Enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição Federal, fica aplicado, no âmbito do Poder Executivo, o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; d) as nomeações dos aprovados em concurso já homologado;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou de seus dependentes, exceto quando derivados de
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