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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 114

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas;

VII – criação de despesa obrigatória;

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 4º – Ficam suspensas ou reduzidas, no âmbito do Poder Executivo, as seguintes despesas que dependam de recursos próprios: I – horas extras; II – diárias, viagens e cursos; III – ajuda de custo; IV – locação de mão de obra; V – locação de veículos; VI – combustíveis para a frota de veículos; VII – transferências voluntárias a instituições privadas; VIII – outras despesas de custeio; IX – obras e instalações ainda não iniciadas, exceto as realizadas com recursos vinculados; X – equipamentos e material permanente; XI – comunicação, publicidade e propaganda; XII – serviços de buffet e alimentação em restaurantes; e XIII – material de distribuição gratuita, exceto o destinado a obrigações constitucionais e a programas sociais.

Art. 5º – Ficam preservadas das medidas dos arts. 3º e 4º as despesas relativas a benefícios previdenciários, amortização, juros e encargos da dívida, PASEP, precatórios e sentenças judiciais, conservação do patrimônio público, emendas parlamentares impositivas e demais obrigações constitucionais e legais, além das mencionadas no art. 2º.

Art. 6º – As secretarias municipais deverão revisar as despesas programadas e adequar sua programação orçamentária aos limites deste Decreto, priorizando a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 7º – A Secretaria de Finanças, com o apoio da Controladoria Interna e da assessoria contábil, acompanhará bimestralmente o resultado primário e nominal e a relação entre despesas correntes e receitas correntes, e informará ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de ajuste ou de revogação das medidas.

Art. 8º – Este Decreto será submetido à apreciação da Câmara Municipal, em regime de urgência, nos termos do § 2º do art. 167-A da Constituição Federal, e dele será dada ciência ao Poder Legislativo para que adote, no âmbito de suas dotações, a limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maxaranguape/RN, 09 de outubro de 2026.

MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA Prefeita Constitucional

Publicado por: Joelson da Silva Código Identificador: B4A4B7C3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHAS

PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2025

OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Termo de Credenciamento nº 002/2025, por mais 12 (doze) meses, destinado o credenciamento de empresa especializada

na prestação de serviços de realização de exames bioquímicos no município de Montanhas/RN.

CREDENCIANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN CNPJ: 08.354.383/0001-08

CREDENCIADO(A): BIO CLINICA SAO LUCAS LTDA CNPJ: 24.628.934/0001-30

ORIGEM: Credenciamento nº 002/2025

VIGÊNCIA DO ADITIVO: Prorrogada a vigência até o dia 30/09/2027. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei 14.133/2021. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06.002 – Fundo Municipal de Saúde; AÇÃO: 2036 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde – FMS; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 15001002 – Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos de saúde. DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições do termo de credenciamento e do Edital de Credenciamento nº 002/2025 não expressamente modificadas por este Termo Aditivo.

Montanhas/RN, 30 de setembro de 2026.

Assinam pelas partes:

PELA CREDENCIANTE/LOCATÁRIO: Antonio Marcolino Neto PELA CREDENCIADO(A) :José Lucas Américo

Publicado por: Roberta da Silva Santos Código Identificador: E3FEE022

PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS LEI MUNICIPAL 609/2026

Reconhece a obra ―Montanhas-RN: A Suíça do Agreste‖ como referência bibliográfica oficial do Município de Montanhas/RN para fins de estudo e conhecimento da História, memória, formação e identidade municipal, para a educação formal e para concursos públicos, processos seletivos e demais certames, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHAS/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, com fundamento nos arts. 30, I, da Constituição Federal e nos arts. 64, 65 e 80 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Fica reconhecida a obra ―Montanhas-RN: A Suíça do Agreste‖, organizada por Antônio Carlos Xixiu da Silva, Genival Ribeiro de Medeiros, José Carlos da Silva Paixão, Josenildo Barbosa Freire e Luiz Félix Neto como referência bibliográfica oficial do Município de Montanhas/RN para fins de conhecimento, estudo, pesquisa e divulgação da História, formação, memória, cultura e identidade municipal.

§1º – A obra citada no caput do Art. 1º foi reconhecida como legítima História do Município de Montanhas/RN pelo Conselho Municipal de Educação, cuja ata consiste no Anexo I parte integrante da presente lei.

§2º - Dois exemplares da Obra é parte integrante da presente lei, ficando um arquivado na Câmara Municipal e outro exemplar na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A obra referida no art. 1º será considerada referência bibliográfica para a elaboração de conteúdos relacionados à História e à formação do Município de Montanhas/RN, podendo ser utilizada como fonte de estudo e consulta, especialmente:

I – em concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município de Montanhas/RN;

II – em provas, avaliações e demais instrumentos de seleção de pessoal realizados diretamente pelo Município ou por instituições contratadas para essa finalidade;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 114