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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 136

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito EspeciaiL por Excesso de Arrecadação, considerando-se a Tendência do Exercício, até o limite de R$ 445.500,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), na Lei no Orçamento Programa de 2026, nos termos do exposto nos § 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proveniente das transferências compulsórias constitucionais federais e estaduais, assim como os impostos, taxas e contribuições municipais que se enquadram na fonte de recurso, e da metodologia de cálculo por Fonte de Recurso e Estimativa por Receitas Arrecadadas por Fonte de Recurso, neste caso específico, Transferência especial referente a emenda 202542760013-ROGERIO MARINHO ao ente 08153819000109, FONTE STN 16003110.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor do Crédito Adicional Especial aberto por excesso de arrecadação, de acordo com o rendimento líquido efetivamente auferido pela aplicação financeira da conta bancária específica vinculada ao crédito.

a)O reajuste de que trata o caput será proporcional aos valores rendidos pela conta específica, apurados mediante demonstrativo financeiro e extrato bancário.

b)A majoração dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Fazenda e da Controladoria, que atestarão a origem e o montante do rendimento auferido.

c)O reajuste será formalizado por decreto do Poder Executivo, observado o limite do excesso de arrecadação acrescido dos rendimentos comprovadamente auferidos.

Art. 2º Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no § único do artigo 1º, conforme § 1º e do artigo 43 da Lei 4.320/64 Inciso II, os resultantes do Excesso de Arrecadação por fonte de recursos.

§1º - Para finalidade, ficam alterados os anexos conforme a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, adicionando valor as despesas a seguir detalhadas:

Unidade gestora: 3 - Fundo Mun de Saude de Rodolfo Fernandes Órgão orçamentário: 3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes

Unidade orçamentária: 3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes

Função: 10 - Saúde Subfunção: 301 - Atenção Básica

Programa: 17 - Atenção Primária na Saúde Sustentável Ação: 1.146 - Transferencia especial referente a emenda 202542760013-ROGERIO MARINHO

Despesa: 3086 - 4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Fonte de recurso: 16003110 - Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais Valor: 445.500,00 Total de despesas acrescidas: R$ 445.500,00

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64. Art. 4º - Fica ainda autorizado à alteração das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026 e Lei Municipal do Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rodolfo Fernandes/RN, em 09 de outubro de 2026.

ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita

Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 06DBD046

GABINETE DO(A) PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1018/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal Integrada da Primeira Infância no Município de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Integrada da Primeira Infância – PMIPI, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN. Parágrafo único. A PMIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com a União, o Estado do Rio Grande do Norte e os demais Municípios, em consonância com a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (PNIPI), instituída pelo Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, e com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 3º São diretrizes da PMIPI:

I – o interesse superior da criança e sua condição de cidadã e sujeito de direitos;

II – o desenvolvimento integral das crianças;

III – o respeito à individualidade e à diversidade das crianças, considerados seus contextos sociais e culturais;

IV – a redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;

V – a priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;

VI – a abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;

VII – a intersetorialidade e a integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras; VIII – a articulação em âmbito municipal e em regime de colaboração com os demais entes federativos;

IX – a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X – a igualdade de oportunidades, a promoção da equidade e o enfrentamento das diversas formas de discriminação;

XI – o acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;

XII – a simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos da Lei Federal nº 15.069/2024 (Política Nacional de Cuidados);

XIII – o fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PMIPI;

XIV – a garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e

XV – a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores.

Art. 4º São objetivos da PMIPI:

I – garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II – garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores;

III – fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;

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