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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 137

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

IV – promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância;

V – coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e

VI – fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância.

Art. 5º São eixos estruturantes da PMIPI:

I – Viver com Direitos – garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência;

II – Viver com Educação – garantia de acesso e permanência na educação infantil de qualidade, com aprendizagem e desenvolvimento integral;

III – Viver com Saúde – garantia ao cuidado integral à saúde; IV – Viver com Dignidade – garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social; e

V – Integração de Informações e Comunicação com as Famílias – criação de condições para a oferta de serviços públicos integrados e de comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais. Art. 6º A implementação da PMIPI obedecerá ao Plano Municipal pela Primeira Infância, com período de vigência quadrienal, a ser elaborado de forma intersetorial e participativa, envolvendo as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, e demais órgãos competentes, além da sociedade civil organizada.

§ 1º O Plano Municipal pela Primeira Infância deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da primeira infância no Município; II – diretrizes, objetivos, metas e indicadores para cada eixo estruturante;

III – ações intersetoriais a serem desenvolvidas;

IV – previsão de recursos orçamentários e financeiros; e

V – mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 2º O primeiro Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser elaborado e publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMIPI, com os objetivos de:

I – assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância; e

II – assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que trata o caput serão realizados por meio da definição de indicadores, coordenação da coleta, sistematização e divulgação de informações periódicas, e consolidação de relatórios, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 8º A governança da PMIPI será exercida por instância intersetorial de coordenação e pactuação, a ser definida em ato do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:

I – articular e coordenar a integração de políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância; II – promover a articulação com os demais entes federativos para a implementação da PMIPI;

III – coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e

IV – coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMIPI. Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rodolfo Fernandes/RN, em 09 de outubro de 2026.

ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita

Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 6A5FB865

GABINETE DO(A) PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1019/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências .

A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Rodolfo Fernandes/RN, que deverá observar os princípios, diretrizes, objetivos e demais normas constantes nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral) e com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral (Resolução CNE/CEB nº 7/2025).

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:

I - Educação Integral: concepção de educação que assume o compromisso com o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política, a partir da integração entre diferentes espaços, tempos educativos e experiências formativas.

II - Educação em Tempo Integral: modalidade de oferta educacional caracterizada pela ampliação da jornada escolar para, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos não sobrepostos, durante todo o período letivo, com currículo integrador e intencionalidade pedagógica.

III - Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas as suas matrículas e turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

IV - Escola Mista: unidade escolar que oferta parte de suas turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial.

V - Desenvolvimento Integral: processo contínuo e singular de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

I - A centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem;

II - A promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

III - a justiça curricular, com valorização das identidades étnicoraciais, culturais, territoriais, de gênero, geracionais e de deficiência; IV - A corresponsabilidade entre o Município, o Estado e a União na oferta da Educação em Tempo Integral;

V - A articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e direitos da criança e do adolescente;

VI - A promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;

VII - a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos;

VIII - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos;

IX - A gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:

www.diariomunicipal.com.br/femurn 137