DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
I - Articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;
II - Integração entre as políticas educacionais e as políticas sociais e de saúde, com a participação da comunidade escolar;
III - afirmação da cultura da paz por meio de diferentes atividades formativas;
IV - Desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e culturais;
V - Desenvolvimento de práticas pedagógicas curriculares e de gestão diferenciadas, que oportunizem novas situações de aprendizagem; VI - Desenvolvimento de atitudes que privilegiem os pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;
VII - integração das unidades de ensino com outras instituições municipais, regionais ou estaduais;
VIII - participação de outros profissionais e atores sociais para atuarem nas unidades de ensino, contribuindo para educar integralmente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral tem por objetivos:
I - Ampliar as oportunidades de aprendizagem de crianças e estudantes, assegurando currículo municipal que trate de modo integrado sua formação;
II - Promover o desenvolvimento integral de crianças e estudantes em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de atividades e projetos pedagógicos articulados em dois turnos, incluindo alimentação, higienização e atividades extracurriculares; III - oferecer atividades e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
IV - Promover a efetivação de um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do país;
V - Propiciar o desenvolvimento de metodologias ativas e inovadoras que enfatizem o protagonismo de crianças e estudantes, despertando ou potencializando sua criatividade e envolvimento direto, participativo e reflexivo;
VI - Ampliar as possibilidades de alfabetização e letramento de crianças e estudantes da rede municipal de ensino;
VII - realizar ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infanto-juvenil e a formação crítico-social, a partir do contato com diversos espaços da comunidade local e de outros Municípios enquanto ambientes educativos;
VIII - contribuir para a redução da infrequência, evasão escolar e retenção mediante a implementação de ações pedagógicas para a melhoria do desempenho de estudantes, visando o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV DA JORNADA ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR
Art. 6º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas. Art. 7º A organização curricular da Educação em Tempo Integral deverá:
I - Integrar as áreas do conhecimento previstas na BNCC com atividades culturais, esportivas, artísticas, tecnológicas e de convivência;
II - Contemplar a educação ambiental, a educação para os direitos humanos, a educação financeira e a educação para o consumo consciente como temas transversais;
III - prever momentos de estudo, pesquisa, leitura, produção e socialização de conhecimentos;
IV - Assegurar a articulação entre teoria e prática, valorizando a experiência e os saberes prévios dos estudantes;
V - Promover a integração entre a escola e a comunidade por meio de projetos de intervenção social e cultural.
CAPÍTULO V DAS FORMAS DE OFERTA E DA IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 8º No exercício de sua autonomia, o Município poderá estruturar o atendimento da Educação em Tempo Integral articulando uma ou mais das seguintes formas de oferta:
I - Escolas exclusivas de tempo integral;
II - Escolas mistas;
III - turmas de tempo integral em escolas de tempo parcial.
Art. 9º A implantação da Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Rodolfo Fernandes/RN ocorrerá de forma progressiva e processual, observando:
I - A disponibilidade de infraestrutura adequada e recursos financeiros suficientes;
II - O diagnóstico da demanda e das potencialidades de cada comunidade escolar;
III - a priorização de áreas com maior vulnerabilidade social e educacional;
IV - A consulta prévia à comunidade escolar e ao Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano de implantação progressiva, com metas anuais de expansão de matrículas e turmas, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e revisado anualmente.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO-ALVO E DA PRIORIZAÇÃO
Art. 10 O público-alvo da Educação em Tempo Integral abrange crianças, adolescentes e jovens matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 11 Na implantação e expansão da Educação em Tempo Integral, serão priorizados:
I - Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - Estudantes beneficiários de programas de transferência de renda; III - estudantes residentes em áreas periféricas e rurais; IV - Estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; V - Estudantes com histórico de infrequência, reprovação ou distorção idade-série.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12 A gestão da Educação em Tempo Integral será pautada pela gestão democrática, com a participação efetiva da comunidade escolar, do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos escolares.
Art. 13 O Município promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da educação que atuam na Educação em Tempo Integral, com foco em:
I - Metodologias ativas e inovadoras;
II - Educação integral e desenvolvimento humano;
III - práticas de convivência, resolução de conflitos e cultura da paz; IV - Integração curricular e trabalho por projetos;
V - Avaliação formativa e acompanhamento individualizado dos estudantes.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação assegurará condições adequadas de trabalho, infraestrutura e recursos didáticos aos profissionais que atuam na Educação em Tempo Integral.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será financiada com recursos:
I - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
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