DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
acompanhamento e assessoramento técnico à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O CEMPA integra os mecanismos internos de articulação e funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, sem personalidade jurídica, autonomia administrativa ou financeira. § 2º A instituição do Comitê não implica criação de cargos, empregos públicos, funções remuneradas, gratificações ou unidades administrativas autônomas.
§ 3º O Comitê não exercerá competência para ordenar despesas, celebrar contratos, praticar atos de gestão administrativa ou substituir atribuições legalmente conferidas às autoridades municipais.
§ 4º O CEMPA constitui mecanismo interno de articulação e assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Educação, não configurando órgão público autônomo nem alterando a estrutura administrativa legalmente estabelecida para o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização tem por finalidade promover a articulação institucional, o acompanhamento e o assessoramento técnico das ações municipais de alfabetização, em alinhamento:
I – às diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
II – à Política de Alfabetização do Território do Rio Grande do Norte; III – às diretrizes e orientações dos órgãos educacionais competentes; IV – às necessidades e especificidades da Rede Municipal de Ensino de São Paulo do Potengi/RN;
V – às ações municipais destinadas à garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens; VI – aos instrumentos municipais de planejamento educacional e às metas legalmente estabelecidas.
Art. 3º O Comitê atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos, instituições e segmentos que contribuam para a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará as competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, não podendo suas manifestações substituir decisões administrativas, normativas ou pedagógicas reservadas às autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º A atuação do Comitê observará os seguintes princípios: I – garantia do direito à alfabetização;
II – colaboração entre os entes federativos;
III – equidade educacional;
IV – respeito às especificidades territoriais, sociais e educacionais do Município;
V – participação e articulação institucional;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – acompanhamento sistemático dos processos de ensino e aprendizagem;
VIII – utilização de evidências e dados educacionais para subsidiar a tomada de decisões;
IX – fortalecimento das práticas pedagógicas e da gestão educacional; X – compromisso com a melhoria contínua dos resultados de alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; XI – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; XII – transparência administrativa e responsabilidade institucional; XIII – proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais da educação;
XIV – respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover a articulação entre os diferentes setores e profissionais envolvidos com a alfabetização no Município;
III – acompanhar a execução das ações municipais relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV – acompanhar a implementação das ações relacionadas à Política de Alfabetização do Território do Rio Grande do Norte;
V – analisar dados e resultados das avaliações de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
VI – propor estratégias para o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem; VII – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens, especialmente aquelas relacionadas à alfabetização;
VIII – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação relacionadas à alfabetização;
IX – contribuir para a articulação entre avaliação, formação, planejamento pedagógico e intervenção educacional;
X – analisar relatórios e informações produzidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares referentes às ações de alfabetização;
XI – propor ações de aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização; XII – acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas nos instrumentos municipais de planejamento educacional relacionados à alfabetização;
XIII – promover o compartilhamento de experiências e boas práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
XIV – estimular a participação dos diferentes segmentos da comunidade educacional nas ações de fortalecimento da alfabetização; XV – elaborar recomendações e proposições para o aprimoramento das ações municipais de alfabetização;
XVI – contribuir para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos de ação relacionados à alfabetização;
XVII – acompanhar indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à aprendizagem dos estudantes;
XVIII – articular, quando necessário, ações intersetoriais que contribuam para a garantia do direito à aprendizagem;
XIX – propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações educacionais;
XX – contribuir para a integração das ações de alfabetização com os instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação; XXI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Decreto;
XXII – exercer outras atividades de natureza consultiva, propositiva, de articulação ou assessoramento técnico diretamente relacionadas às finalidades deste Decreto, respeitadas as competências legais dos órgãos municipais.
§ 1º As recomendações e proposições do Comitê terão caráter consultivo e não vinculante, ressalvadas as deliberações referentes à sua própria organização interna.
§ 2º As manifestações do Comitê não substituem atos administrativos de competência do Secretário Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação ou de outras autoridades legalmente constituídas.
§ 3º O Comitê não poderá determinar a realização de despesas, impor obrigações financeiras ou criar atribuições administrativas não previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DA INDICAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 1 (um) representante do Departamento Pedagógico ou setor equivalente da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) representante da Coordenação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
IV – 1 (um) representante responsável pela articulação municipal das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – 1 (um) representante dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino;
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