DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
VI – 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII – 1 (um) representante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos I, II, III, IV e VIII serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a correspondência entre a representação e as funções efetivamente exercidas.
§ 3º Os representantes dos gestores escolares e dos professores serão indicados mediante procedimento organizado pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada participação dos respectivos segmentos e registro dos critérios utilizados.
§ 4º O representante do Conselho Municipal de Educação e seu suplente serão indicados pelo próprio Conselho, na forma de suas normas internas.
§ 5º A composição nominal do Comitê será formalizada por portaria do Prefeito Municipal, após o recebimento das indicações. § 6º Os membros deverão manter vínculo funcional ou institucional com o segmento que representam, conforme a natureza de cada representação.
§ 7º A perda da condição que fundamentou a indicação ensejará substituição do representante, mediante comunicação do respectivo segmento.
§ 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outros profissionais cuja contribuição seja relevante, sem direito a voto.
§ 9º A participação de convidados não altera a composição do Comitê nem lhes confere a condição de membros permanentes. Art. 7º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução mediante nova indicação e designação. § 1º O mandato terá início na data da publicação do ato de designação. § 2º A substituição de membro antes do término do mandato ocorrerá: I – por renúncia;
II – por perda do vínculo ou da condição de representação; III – por impedimento definitivo;
IV – por solicitação fundamentada do segmento representado; V – por outras hipóteses justificadas, observadas as normas administrativas aplicáveis. § 3º O substituto completará o período restante do mandato. § 4º A substituição deverá ser formalizada por ato da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Educação ou por servidor formalmente designado para essa finalidade. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos da Coordenação, os trabalhos serão conduzidos pelo membro previamente designado como substituto, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 9º Compete à Coordenação do Comitê:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – organizar e aprovar a pauta dos trabalhos;
VII – apoiar tecnicamente a Coordenação; VIII – organizar o calendário anual de reuniões;
IX – disponibilizar aos membros as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; X – adotar providências de publicidade dos atos, observadas as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES INTERNAS
Art. 12. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme a necessidade administrativa.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência reduzida, mediante justificativa.
§ 4º As convocações deverão informar a pauta, a data, o horário e a modalidade da reunião.
Art. 13. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. § 1º As recomendações, proposições e deliberações internas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum de instalação.
§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 3º O suplente exercerá o direito de voto exclusivamente quando estiver substituindo o titular.
§ 4º Em caso de empate, a Coordenação exercerá voto de qualidade, além do voto ordinário, quando integrar a composição votante. § 5º As manifestações divergentes poderão ser registradas em ata, a pedido do interessado.
Art. 14. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local ou modalidade da reunião;
II – relação dos participantes; III – pauta;
IV – principais discussões;
V – recomendações, proposições e deliberações internas;
VI – encaminhamentos e responsabilidades definidas; VII – resultados das votações, quando realizadas; VIII – demais informações relevantes. Parágrafo único. As atas serão submetidas à aprovação do Comitê e arquivadas pela Secretaria Executiva.
Art. 15. As recomendações e proposições do Comitê serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação ou aos demais órgãos competentes para conhecimento e avaliação.
Parágrafo único. A adoção de providências administrativas decorrentes das recomendações dependerá de decisão da autoridade legalmente competente.
III – promover a articulação entre os membros;
IV – encaminhar as deliberações internas, recomendações e proposições do Comitê;
V – acompanhar os encaminhamentos aprovados;
VI – representar o Comitê perante órgãos e instituições, quando necessário;
VII – assegurar a observância deste Decreto e do Regimento Interno; VIII – determinar o registro e a organização dos documentos relativos às atividades do Comitê.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por servidor ou setor da Secretaria Municipal de Educação, designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar as reuniões;
Art. 16. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos relacionados à alfabetização.
§ 1º Os grupos de trabalho terão caráter técnico e propositivo. § 2º O ato de constituição deverá indicar o objeto, os integrantes e o prazo de funcionamento.
§ 3º Os resultados serão apresentados ao Comitê para apreciação. § 4º A criação dos grupos não implicará remuneração adicional ou instituição de unidades administrativas autônomas.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
II – elaborar e encaminhar as convocações;
III – registrar as reuniões em atas;
IV – organizar documentos, relatórios e demais registros do Comitê; V – acompanhar os encaminhamentos deliberados; VI – manter arquivo atualizado das atividades do Comitê;
Art. 17. O Comitê acompanhará sistematicamente as informações e os indicadores relacionados à alfabetização e à aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
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