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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 175

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

VI – equidade educacional: garantia das condições necessárias para que todos os estudantes tenham acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, considerando suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias. Art. 4º São finalidades da PMASP:

I – assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;

II – garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes; III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV – reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;

V – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;

VI – promover a equidade, a inclusão, a educação em direitos humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;

VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VIII – consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º - A implementação da PMASP observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades de ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º - A PMASP reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;

II – centralidade da criança e do estudante, reconhecidos como sujeitos de direitos e protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;

III – equidade educacional, mediante estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, e aos pertencentes a povos e comunidades tradicionais e demais grupos historicamente excluídos;

IV – educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e estudantes, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;

V – educação integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecida a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;

VI – educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento do racismo e à valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente; VII – educação em direitos humanos, promovendo a dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura de paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância;

VIII – gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;

IX – valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento

profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação; X – gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da PMASP;

XI – cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;

XII – inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.

Art. 7º Os - princípios previstos neste Decreto constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à PMASP.

Art. 8º - As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação da PMASP deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA SEÇÃO I DO MODELO DE GOVERNANÇA

Art. 9º - A PMASP será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurada a articulação entre planejamento, gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.

Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a PMASP, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A coordenação da PMASP será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras. SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da PMASP em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;

II – estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;

III – promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;

IV – disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;

V – organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;

VI – promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento da aprendizagem;

VII – produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;

VIII – fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;

IX – incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;

X – promover políticas de equidade, inclusão, educação em direitos humanos, cultura de paz e educação para as relações étnico-raciais no âmbito da alfabetização;

XI – acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;

XII – avaliar periodicamente os resultados da PMASP e propor seu aperfeiçoamento contínuo.

SEÇÃO III

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

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