DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
Art. 12º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Municipal de Alfabetização, colegiado de caráter consultivo, técnico e estratégico, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da PMASP.
§ 1º - O Comitê não dispõe de estrutura administrativa própria, e sua instituição não implica criação de cargos, empregos ou funções, nem aumento de despesa para o Município.
§ 2º -O Comitê será composto por servidores em exercício na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades de ensino, bem como por representantes dos conselhos, órgãos e entidades indicados em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A participação no Comitê constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13º - Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da PMASP;
II – analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização
e à recomposição das aprendizagens;
III – emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMASP;
IV – propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;
V – acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas na Rede Municipal de Ensino;
VII – colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da PMASP.
Art. 14º - A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 15º -Compete às unidades de ensino:
I – implementar as diretrizes estabelecidas pela PMASP;
II – elaborar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, integrado ao Projeto Político-Pedagógico;
III – utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
IV – assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes; V – promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;
VI – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica destinadas às crianças e estudantes com dificuldades de aprendizagem; VII – acompanhar os indicadores educacionais da unidade de ensino; VIII – fomentar práticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.
SEÇÃO V
DAS EQUIPES GESTORAS E PEDAGÓGICAS
Art. 16º - Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino:
I – coordenar o planejamento pedagógico da alfabetização; II – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III – apoiar os docentes na elaboração de estratégias pedagógicas, de acordo com cada etapa de ensino;
IV – promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação em serviço;
V – analisar os resultados das avaliações e orientar intervenções pedagógicas;
VI – fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e da Educação Especial;
VII – acompanhar a execução do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.
SEÇÃO VI
DA CORRESPONSABILIZAÇÃO
Art. 17º -A implementação da PMASP constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de mobilização e participação social destinadas ao fortalecimento do compromisso coletivo com a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria da qualidade da educação pública municipal. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 18º - A PMASP será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – garantir a inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades da infância, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
II – assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, por meio de práticas pedagógicas intencionais, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas;
III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerados os diferentes níveis de desenvolvimento, as evidências de aprendizagem e as necessidades individuais e coletivas;
IV – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais;
V – assegurar a integração entre alfabetização, letramento, oralidade, produção escrita, leitura, cultura escrita e letramento matemático, compreendidos como dimensões indissociáveis do desenvolvimento humano;
VI – promover práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e antirracistas, dedicadas à valorização da diversidade, da educação em direitos humanos, da educação ambiental, da cidadania e da cultura de paz;
VII – fortalecer a articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e acompanhamento pedagógico, assegurada a coerência entre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;
VIII – fomentar ambientes alfabetizadores ricos em interações, múltiplas linguagens, literatura, experiências estéticas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes;
IX – promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais, orientando o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões em todos os níveis da gestão educacional;
X – incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e a disseminação de práticas exitosas, fortalecendo a produção de conhecimentos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
XI – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar, reconhecida sua corresponsabilidade no desenvolvimento das aprendizagens;
XII – assegurar a cooperação institucional entre o Município, a União, o Estado, instituições de ensino superior e demais parceiros estratégicos, visando ao aperfeiçoamento permanente da PMASP.
Art. 19º - A implementação das diretrizes previstas neste Decreto deverá considerar:
I – os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais das unidades de ensino;
II – as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III – as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;
IV – as necessidades específicas das crianças e dos estudantes a que se destina a Educação Especial;
V – as especificidades da Educação do Campo, da educação das relações étnico-raciais e das demais políticas de diversidade implementadas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 20º - As ações decorrentes da PMASP deverão observar, de forma integrada:
I – a indissociabilidade entre cuidar, educar e brincar na Educação Infantil;
II – a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças da Educação Infantil previstos na Base Nacional Comum Curricular;
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