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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 178

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

I – utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;

II – desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem; III – produção de materiais educacionais digitais;

IV – utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;

V – incentivo à inovação educacional;

VI – fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 34º - A PMASP será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, observados os princípios, as diretrizes e os eixos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens. SEÇÃO II

DO PLANO INSTITUCIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 35º - Cada unidade de ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:

I – a PMASP;

II – o Projeto Político-Pedagógico; III – o Currículo da Rede Municipal de Ensino; IV – os indicadores educacionais da unidade de ensino; V – os resultados das avaliações internas e externas. Art. 36º - O Plano deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico institucional das aprendizagens;

II – análise de indicadores educacionais;

III – metas anuais de alfabetização;

IV – estratégias pedagógicas;

V – plano de recomposição das aprendizagens;

VI – ações voltadas à equidade e à inclusão;

VII – cronograma de execução; VIII – indicadores de monitoramento; IX – mecanismos de acompanhamento e avaliação;

X – estratégias de participação das famílias.

Parágrafo único - O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas. SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO

Art. 37º - A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:

I – planejamento coletivo e colaborativo;

II – acompanhamento sistemático das aprendizagens;

III – utilização pedagógica das avaliações internas e externas;

IV – intervenções pedagógicas oportunas;

V – integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VI – articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;

VII – acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes. SEÇÃO IV

DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 38º - As unidades de ensino deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observados: I – a identificação precoce das necessidades;

II – a utilização de avaliações diagnósticas;

III – a elaboração de planos individualizados, quando necessário; IV – o monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;

V – a reorganização periódica das estratégias de ensino.

§ 1º - As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens. SEÇÃO V

DA TRANSIÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 39º - A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.

Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar: I – o percurso formativo das crianças;

II – os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III – a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita;

IV – o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil; V – a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino. SEÇÃO VI

DOS AMBIENTES ALFABETIZADORES

Arº 40º - As unidades de ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendidas bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.

SEÇÃO VII

DA COOPERAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 41º - A implementação da PMASP fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.

Parágrafo únicoº -A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades de ensino.

CAPÍTULO VII

DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS SEÇÃO I DAS METAS ESTRATÉGICAS

Art. 42º - A PMASP será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º - As metas observarão:

I – os objetivos estabelecidos neste Decreto;

II – as metas do Plano Municipal de Educação;

III – os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;

IV – os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino. § 2º - As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, consideradas a evolução dos resultados e as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino. SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE METAS DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 43º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação da PMASP.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:

I – objetivos estratégicos;

II – metas anuais e plurianuais;

III – indicadores de desempenho;

IV – responsáveis institucionais;

VII – estratégias de apoio às unidades de ensino;

VIII – metodologia de avaliação dos resultados. SEÇÃO III

DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS

Art. 44º - A implementação da PMASP será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:

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