DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
I – utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;
II – desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem; III – produção de materiais educacionais digitais;
IV – utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;
V – incentivo à inovação educacional;
VI – fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 34º - A PMASP será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, observados os princípios, as diretrizes e os eixos estratégicos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens. SEÇÃO II
DO PLANO INSTITUCIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 35º - Cada unidade de ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:
I – a PMASP;
II – o Projeto Político-Pedagógico; III – o Currículo da Rede Municipal de Ensino; IV – os indicadores educacionais da unidade de ensino; V – os resultados das avaliações internas e externas. Art. 36º - O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico institucional das aprendizagens;
II – análise de indicadores educacionais;
III – metas anuais de alfabetização;
IV – estratégias pedagógicas;
V – plano de recomposição das aprendizagens;
VI – ações voltadas à equidade e à inclusão;
VII – cronograma de execução; VIII – indicadores de monitoramento; IX – mecanismos de acompanhamento e avaliação;
X – estratégias de participação das famílias.
Parágrafo único - O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas. SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 37º - A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:
I – planejamento coletivo e colaborativo;
II – acompanhamento sistemático das aprendizagens;
III – utilização pedagógica das avaliações internas e externas;
IV – intervenções pedagógicas oportunas;
V – integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VI – articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;
VII – acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes. SEÇÃO IV
DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 38º - As unidades de ensino deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observados: I – a identificação precoce das necessidades;
II – a utilização de avaliações diagnósticas;
III – a elaboração de planos individualizados, quando necessário; IV – o monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;
V – a reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º - As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens. SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 39º - A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.
Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar: I – o percurso formativo das crianças;
II – os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil; III – a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita;
IV – o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil; V – a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino. SEÇÃO VI
DOS AMBIENTES ALFABETIZADORES
Arº 40º - As unidades de ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendidas bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
SEÇÃO VII
DA COOPERAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 41º - A implementação da PMASP fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
Parágrafo únicoº -A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades de ensino.
CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS SEÇÃO I DAS METAS ESTRATÉGICAS
Art. 42º - A PMASP será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º - As metas observarão:
I – os objetivos estabelecidos neste Decreto;
II – as metas do Plano Municipal de Educação;
III – os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;
IV – os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino. § 2º - As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, consideradas a evolução dos resultados e as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino. SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE METAS DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 43º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação da PMASP.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:
I – objetivos estratégicos;
II – metas anuais e plurianuais;
III – indicadores de desempenho;
IV – responsáveis institucionais;
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V – cronograma de execução;
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VI – mecanismos de monitoramento;
VII – estratégias de apoio às unidades de ensino;
VIII – metodologia de avaliação dos resultados. SEÇÃO III
DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS
Art. 44º - A implementação da PMASP será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:
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