DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
I – a alfabetização na idade prevista;
II – o desenvolvimento da fluência leitora;
III – a evolução da compreensão leitora;
IV – o desenvolvimento da produção escrita;
V – o letramento matemático;
VI – a recomposição das aprendizagens;
VII – a equidade entre escolas e territórios;
VIII – a frequência escolar;
IX – a participação nas avaliações internas e externas;
X – a formação continuada dos profissionais da educação;
XI – a implementação das ações previstas na PMASP. SEÇÃO IV
DO MONITORAMENTO DAS METAS
Art. 45º - O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, utilizados os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino. § 1º - O monitoramento deverá subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a definição de prioridades;
III – a alocação de recursos;
IV – a implementação de programas e projetos;
V – a revisão das estratégias de intervenção.
§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO V
DA MELHORIA CONTÍNUA
Art. 46º - Os resultados produzidos pelo monitoramento da PMASP deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento
institucional, assegurados:
I – a revisão periódica das estratégias pedagógicas;
II – o fortalecimento das políticas de formação continuada;
III – o aperfeiçoamento dos processos de gestão;
IV – a atualização dos instrumentos de acompanhamento;
V – a disseminação de práticas exitosas;
VI – o fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único - A melhoria contínua constitui princípio permanente da PMASP e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação. CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO – SIMALFA
Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização – SIMALFA, instrumento permanente de gestão da PMASP, destinado ao acompanhamento da implementação da Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 48º - São objetivos do SIMALFA:
I – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II – subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;
III – produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;
IV – monitorar a execução das metas estabelecidas pela PMASP; V – identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais;
VI – orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII – fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.
Art. 49º - O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem;
- V – indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VI – relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino; VII – dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais; VIII – monitoramento das habilidades essenciais;
IX – acompanhamento da recomposição das aprendizagens; X – outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 50º - Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico das unidades de ensino;
II – a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
III – a definição das ações de formação continuada;
IV – a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;
V – as ações de recomposição das aprendizagens;
VI – o acompanhamento das metas da PMASP;
VII – a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.
Art. 51º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da PMASP, contendo:
I – análise dos indicadores educacionais;
II – evolução das metas estabelecidas;
III – resultados das avaliações realizadas;
IV – panorama das ações de formação continuada;
V – resultados das ações de recomposição das aprendizagens; VI – identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades de ensino;
VII – recomendações para o aperfeiçoamento da PMASP. Art. 52º - As unidades de ensino deverão utilizar os resultados produzidos pelo SIMALFA como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 53º - A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da PMASP, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional.
Art. 54º - A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:
I – os princípios, diretrizes e objetivos da PMASP;
II – a Base Nacional Comum Curricular;
III – o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
IV – os resultados das avaliações internas e externas;
V – os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
VI – as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino. Art. 55º - São objetivos da política de formação continuada:
I – fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura e da escrita e ao letramento matemático;
II – qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III – aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens;
IV – fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a educação em direitos humanos; V – desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;
VI – incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;
VII – promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.
Art. 56º - As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:
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I – cursos presenciais e a distância;
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II – jornadas pedagógicas;
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III – seminários;
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IV – oficinas;
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V – grupos de estudo;
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VI – formação em serviço;
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VII – acompanhamento pedagógico;
VIII – produção e socialização de materiais pedagógicos;
IX – outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
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