DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 57º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, à valorização e à disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação. Art. 58º - A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerados os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.
Parágrafo único - As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das demais modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitados os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade. CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 59º - A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da PMASP, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.
Art. 60º - As ações de recomposição das aprendizagens deverão: I – fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
II – considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III – priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;
IV – respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem; V – promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;
VI – articular-se ao planejamento pedagógico das unidades de ensino. Art. 61º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens; II – disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento; III – promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens; IV – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades de ensino; V – apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção. Art. 62º - Compete às unidades de ensino:
I – identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens; II – elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; IV – registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;
V – promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.
Art. 63º - As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:
I – intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino; II – atividades complementares de aprendizagem;
III – atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino; IV – organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;
V – utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;
VI – projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
Art. 64º - O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade de ensino, observados os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65º - A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizadas as informações produzidas pelo SIMALFA para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da PMASP. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66.º -O acompanhamento da PMASP observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:
I – os níveis de alfabetização dos estudantes;
II – a evolução das aprendizagens;
III – a recomposição das aprendizagens;
IV – a equidade entre escolas e territórios;
V – a frequência e a permanência escolar;
VI – a participação nas avaliações internas e externas;
VII – a efetividade das intervenções pedagógicas;
VIII – os resultados das políticas de formação continuada; IX – a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º - Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da PMASP.
§ 2º - A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 67º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMASP, assegurados a transparência, a publicidade e o controle social.
Parágrafo único - Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservados os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente, em especial pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 68º - A PMASP será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.
§ 1º - A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
I – o cumprimento das metas;
II – a qualidade da implementação;
III – a evolução dos indicadores educacionais;
IV – os resultados das avaliações;
V – a percepção das unidades de ensino.
§ 2º - Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da PMASP e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 69º -A implementação da PMASP observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 70º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente os destinados a disciplinar:
I – os procedimentos de monitoramento e avaliação da PMASP; II – a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
III – os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; IV – a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades de ensino;
V – os programas, projetos e demais ações necessários à implementação da PMASP;
VI – os procedimentos relativos à Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização, quando instituída por lei específica.
Art. 71º - A PMASP será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observados o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, os Projetos Político-Pedagógicos das unidades de ensino e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal. Art. 72º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica da PMASP, considerados:
I – a evolução dos indicadores educacionais;
II – os resultados das avaliações internas e externas;
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