DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
6.4 – Havendo interesse da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na continuidade da parceria, poderá propor a prorrogação, mediante expediente justificado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.5 – Toda prorrogação será formalizada pôr termo aditivo, celebrado antes do término da vigência ou da última dilação de prazo, vedados efeitos retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 – O relatório técnico previsto no art. 59 da Lei nº 13.019/2014 conterá, sem prejuízo de outros elementos:
I - Descrição das atividades e metas;
II - Análise do cumprimento de metas e do impacto social, com base nos indicadores do Plano de Trabalho;
III - valores efetivamente transferidos;
IV - Análise dos documentos comprobatórios de despesas, quando não comprovado o alcance das metas;
V - Análise de auditorias dos controles interno e externo.
7.2 – Em caso de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá, para assegurar serviços essenciais à população:
I - Retomar bens públicos em poder da entidade;
II - Assumir a execução do restante do objeto, considerando na prestação de contas o executado até a assunção.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 – A prestação de contas final será apresentada em até 90 (noventa) dias do término da vigência (ou ao final de cada exercício, se a parceria exceder um ano), demonstrando o cumprimento do objeto, e será composta, entre outros, de: ofício de encaminhamento; relatórios de execução do objeto e de execução financeira; relação de bens adquiridos; conciliação bancária; extratos e comprovantes de receita e despesa; cópia do Termo e de aditamentos; e declaração de guarda dos documentos originais.
8.2 – A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas parcialmente, em até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela mensal, demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos do respectivo período.
8.3 – Serão glosados valores relativos a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
8.4 – A prestação de contas dar-se-á mediante análise dos documentos do Plano de Trabalho e dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, observados os arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014.
8.5 – A manifestação conclusiva da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA concluirá, alternativamente, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas, com instauração de tomada de contas especial, quando cabível.
8.6 – Constatada irregularidade ou omissão, será concedido prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, sob pena de apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário.
8.7 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA apreciará a prestação final de contas no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado do recebimento ou do cumprimento de diligência, prorrogável justificadamente por igual período.
8.8 – As prestações de contas serão avaliadas como regulares, regulares com ressalva, ou irregulares, nos termos do art. 72 da Lei nº 13.019/2014.
8.9 – O administrador público responde pela decisão sobre a prestação de contas, considerados os pareceres técnico, financeiro e jurídico, vedada a subdelegação.
8.10 – Avaliada como irregular a prestação de contas, exaurida a fase recursal, poderá a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL requerer autorização para ressarcimento por ações compensatórias de interesse público, mediante novo Plano de Trabalho, salvo dolo, fraude ou restituição integral devida.
8.11 – Durante 10 (dez) anos, contados do dia útil seguinte à prestação de contas, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL manterá em arquivo os documentos originais correspondentes.
8.12 – Durante 10 (dez) anos, contados do dia útil seguinte ao recebimento da prestação de contas parcial de cada parcela, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA manterá sob sua responsabilidade os Boletins Diários de Produção – BDPs assinados pelos profissionais de saúde da entidade, comprobatórios da execução do objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1 – A parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante apostilamento ao Plano de Trabalho ou termo aditivo, nas formas dos arts. 55 e 57 daLei nº 13.019/2014.
9.2 – Não é permitida a celebração de aditamento com alteração da natureza do objeto.
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