Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 336

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

CAPÍTULO IV DOS DESAFIOS PRIORITÁRIOS

Art. 11. Os desafios prioritários serão definidos a partir do diagnóstico da Rede Municipal de Ensino, considerando sua relevância para a garantia do direito à alfabetização, incidência, abrangência, produção de desigualdades, possibilidade de intervenção pública e relação com outros problemas educacionais identificados.

Art. 12. Os desafios poderão ser organizados nas seguintes dimensões:

I - desigualdades de aprendizagem;

II - condições de oferta, infraestrutura, materiais e recursos;

III - formação, valorização e condições de trabalho;

IV - práticas pedagógicas;

V - avaliação, monitoramento e uso pedagógico dos resultados;

VI - recomposição das aprendizagens;

VII - participação das famílias e mobilização da comunidade;

VIII - equidade, inclusão, acessibilidade e garantia do direito de aprender.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 13. São princípios e diretrizes:

I - garantia do direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem;

II - equidade e redução das desigualdades educacionais;

III - regime de colaboração entre União, Estado e Município;

IV - reconhecimento do protagonismo municipal na oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; V - valorização dos profissionais da educação;

VI - formação continuada e desenvolvimento profissional;

VII - respeito ao pluralismo de ideias, às concepções pedagógicas e à autonomia pedagógica dos profissionais e instituições de ensino, nos limites da legislação educacional; VIII - alfabetização articulada ao letramento e às práticas sociais de linguagem; IX - integração das aprendizagens de Língua Portuguesa e Matemática; X - acompanhamento contínuo;

XI - avaliação como instrumento de diagnóstico, planejamento e intervenção; XII - respeito às diferenças, à diversidade e às necessidades educacionais; XIII - inclusão e acessibilidade; XIV - participação das famílias, profissionais, conselhos e comunidade; XV - fortalecimento da gestão pedagógica e da governança; XVI - utilização responsável de evidências e dados educacionais; XVII - intervenção pedagógica em tempo oportuno; XVIII - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XIX - transparência, participação social e avaliação periódica; XX - proteção integral da criança e respeito à legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI DOS OBJETIVOS

Art. 14. São objetivos da Política:

I - garantir o direito de aprender a ler, escrever e desenvolver aprendizagens matemáticas adequadas à etapa escolar;
II - assegurar condições para a alfabetização ao final do 2º ano;
III - ampliar progressivamente o percentual de crianças alfabetizadas;
IV - fortalecer as aprendizagens nos anos iniciais;
V - reduzir alfabetização incompleta, defasagens e desigualdades;
VI - identificar precocemente dificuldades;
VII - garantir intervenção planejada e tempestiva;
VIII - fortalecer práticas de alfabetização e Matemática;
IX - promover formação continuada;
X - fortalecer gestores e coordenadores pedagógicos;
XI - acompanhar indicadores;
XII - promover uso pedagógico dos resultados;
XIII - desenvolver ações permanentes de recomposição;
XIV - ampliar oportunidades de leitura, escrita, oralidade, compreensão e resolução de problemas;
XV - fortalecer a participação das famílias;
XVI - reconhecer e disseminar boas práticas;
XVII - aprimorar as condições de oferta;
XVIII - fortalecer gestão e governança;
XIX - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais;

XX - contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação e dos compromissos formalmente assumidos pelo Município.

CAPÍTULO VII DAS METAS E ESTRATÉGIAS

Art. 15. As metas serão definidas com base em diagnóstico validado, de forma clara, mensurável e temporalmente determinada, acompanhadas de linha de base, indicador, prazo, responsável e fonte de verificação.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 336