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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 337

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

Parágrafo único. Cada indicador deverá identificar população abrangida, instrumento utilizado, edição ou período, unidade de medida, metodologia de cálculo, periodicidade e limitações de interpretação, inclusive numerador e denominador, quando aplicáveis.

Art. 16. As metas guardarão consonância com o PNE, o PME, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a Pró-Alfa RN e os compromissos oficialmente pactuados pelo Município.

§ 1º Deverão ser claramente distinguidos os indicadores oficiais nacionais e estaduais dos indicadores produzidos pela própria Rede Municipal.

§ 2º O Indicador Criança Alfabetizada - ICA, os padrões de desempenho do SIMAIS Alfa e os resultados de avaliações municipais não serão considerados equivalentes sem comprovação técnica de compatibilidade metodológica.

§ 3º Nenhum resultado produzido por avaliação estadual ou municipal será denominado ICA, salvo quando oficialmente reconhecido ou divulgado como tal pelos órgãos competentes.

Art. 17. O Plano Municipal Anual de Alfabetização apresentará, no mínimo, metas relativas:

I - ao percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;

II - à evolução das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;

III - à redução das desigualdades;

IV - à formação continuada;

V - aos ciclos de avaliação e acompanhamento;

VI - ao atendimento dos estudantes em recomposição;

VII - à disponibilidade e utilização de materiais e recursos acessíveis;

VIII - à participação das famílias;

IX - ao reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

§ 1º As metas numéricas serão fixadas após validação da linha de base e verificação dos compromissos oficialmente pactuados.

§ 2º A validação das metas não impedirá a execução das ações pedagógicas necessárias.

Art. 18. As estratégias deverão guardar coerência com o diagnóstico, os desafios prioritários, as metas e as especificidades do território.

CAPÍTULO VIII DOS EIXOS

Art. 19. A Política será organizada nos seguintes eixos, em correspondência com a Pró-Alfa RN:

I - Governança e Gestão;

II - Formação de Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar;

III - Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Insumos Pedagógicos;

IV - Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas;

V - Sistemas de Avaliação.

Parágrafo único. Equidade, inclusão, acessibilidade, gestão pedagógica, recomposição, participação das famílias, comunicação e mobilização social constituirão dimensões transversais.

CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política e do Programa Alfabetiza Potengi.

§ 1º Compete à Secretaria aprovar os instrumentos administrativos de planejamento, coordenar ações, articular recursos, acompanhar indicadores e promover a participação das unidades escolares e instâncias de controle social, respeitadas as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação e aos demais órgãos municipais.

§ 2º A implementação será articulada com União, Estado, DIREC competente, UNDIME, RENALFA e demais instâncias pertinentes.

§ 3º O articulador municipal da RENALFA atuará de acordo com as atribuições estabelecidas pelos atos nacionais e estaduais pertinentes.

Art. 21. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização - CEMPA , como instância colegiada de natureza consultiva, propositiva, articuladora, de acompanhamento e monitoramento.

§ 1º O CEMPA não possui personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimônio, orçamento próprio nem competência para ordenar despesas.

§ 2º Sua instituição e funcionamento não implicam criação de cargos, empregos, funções gratificadas, gratificações ou vantagens remuneratórias.

§ 3º O CEMPA não substitui nem interfere nas competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação ou a outros órgãos colegiados.

Art. 22. O CEMPA será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes segmentos:

I - direção da Secretaria Municipal de Educação;

II - equipe técnica da Secretaria;

III - articulação municipal da RENALFA;

IV - Educação Infantil;

V - professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI - gestores escolares;

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