DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
VII - coordenadores pedagógicos;
VIII - Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos ou instâncias e designados por ato do Secretário Municipal de Educação em até 30 dias.
§ 2º O Comitê será coordenado pelo titular da Secretaria ou representante designado.
§ 3º O mandato será de dois anos, permitida recondução.
§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando necessário.
§ 5º O quórum de instalação será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo à coordenação voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º As reuniões e recomendações serão registradas em ata.
§ 7º A participação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 8º Poderão participar convidados, sem direito a voto.
Art. 23. Compete ao CEMPA:
I - acompanhar a implementação da Política e do Programa;
II - acompanhar metas e indicadores;
III - analisar resultados;
IV - propor estratégias pedagógicas;
V - acompanhar formação continuada;
VI - acompanhar recomposição das aprendizagens;
VII - fortalecer a articulação entre Secretaria e escolas; VIII - acompanhar unidades com maiores necessidades; IX - promover disseminação de experiências;
X - contribuir para o Plano Municipal Anual;
XI - elaborar recomendações; XII - acompanhar o Relatório Municipal;
XIII - participar da revisão do diagnóstico, desafios, metas e estratégias.
CAPÍTULO X
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 24. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo Municipal de Alfabetização , como organização interna de trabalho técnico-pedagógico destinada ao acompanhamento da Política e do Programa.
§ 1º O Núcleo funcionará exclusivamente com recursos humanos e estruturas administrativas existentes, sem criação de cargos, empregos, funções gratificadas, gratificações, vantagens remuneratórias ou nova unidade administrativa autônoma.
§ 2º Sua composição será definida por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante designação de profissionais integrantes da estrutura existente e observância das respectivas atribuições legais.
§ 3º A designação para o Núcleo não alterará o vínculo, a remuneração ou o regime jurídico dos profissionais.
Art. 25. Compete ao Núcleo:
I - acompanhar pedagogicamente as unidades;
II - apoiar professores e coordenadores; III - analisar avaliações; IV - orientar intervenções; V - acompanhar aprendizagens; VI - apoiar estratégias de recomposição; VII - promover estudos e formações; VIII - sistematizar dados; IX - elaborar relatórios;
X - articular as ações municipais às políticas estaduais e nacionais.
Parágrafo único. O Núcleo organizará acompanhamento periódico das unidades, preferencialmente mensal, por visitas, reuniões, análise de registros ou instrumentos equivalentes.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 26. A Secretaria organizará formação continuada em três frentes: I - formação em regime de colaboração, inclusive Pró-Alfa RN;
II - formações próprias da Rede; III - formação em serviço nas unidades escolares.
§ 1º Será organizada oferta anual destinada aos profissionais que atuam na pré-escola e nos anos iniciais.
§ 2º O plano formativo identificará público, objetivos, conteúdos, calendário, carga horária, responsáveis, recursos e procedimentos de acompanhamento.
§ 3º As atividades observarão a legislação municipal referente à jornada, carreira e formação profissional, não decorrendo deste Decreto obrigação de serviço extraordinário ou vantagem remuneratória.
§ 4º O acompanhamento distinguirá oferta, participação e conclusão.
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