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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 339

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

Art. 27. As formações poderão contemplar alfabetização, letramento, Sistema de Escrita Alfabética, leitura, compreensão, produção textual, oralidade, literatura infantil, consciência fonológica, fluência leitora, Matemática, avaliação, hipóteses de escrita, recomposição, planejamento, inclusão, uso dos resultados e gestão pedagógica.

Art. 28. As formações considerarão as necessidades das unidades, resultados das avaliações, evidências do acompanhamento e desafios definidos no diagnóstico.

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO USO PEDAGÓGICO DOS RESULTADOS

Art. 29. A Secretaria promoverá acompanhamento sistemático mediante avaliações municipais, estaduais e nacionais, articuladas aos registros pedagógicos e produções dos estudantes.

§ 1º A organização municipal observará alinhamento com a Pró-Alfa RN e sistemas oficiais, preservando a identificação de instrumentos, escalas, públicos e critérios.

§ 2º Eventual sistema municipal de avaliação deverá possuir instrumento administrativo próprio que defina suas finalidades, metodologia e articulação com os sistemas estadual e nacional.

Art. 30. O acompanhamento poderá utilizar avaliações diagnósticas, formativas, leitura, fluência, Matemática, hipóteses de escrita, produções, portfólios, registros e avaliações externas.

§ 1º Serão organizados, preferencialmente, três ciclos anuais de avaliação formativa em Língua Portuguesa e Matemática do 1º ao 5º ano.

§ 2º Serão realizadas, no mínimo, duas avaliações anuais de fluência leitora nas turmas para as quais o instrumento seja pedagogicamente adequado.

§ 3º A Secretaria apoiará a realização do SIMAIS Alfa segundo as regras, públicos e calendários definidos pelo Estado.

§ 4º A participação no Saeb observará as normas do INEP.

§ 5º Serão assegurados recursos de acessibilidade e adaptações legalmente cabíveis.

Art. 31. Os resultados serão utilizados para diagnóstico, planejamento, intervenção, formação e decisões de gestão, vedada sua utilização isolada para exposição, estigmatização ou responsabilização individual indevida de estudantes ou profissionais.

Art. 32. A Secretaria promoverá momentos de apropriação pedagógica dos resultados.

Parágrafo único. O Núcleo buscará consolidar resultados em até 15 dias úteis após sua disponibilização e promover devolutivas e revisão dos planos de intervenção em até 30 dias úteis, ressalvadas situações em que a complexidade técnica ou a disponibilização dos dados exija prazo diverso.

Art. 33. O acompanhamento observará, preferencialmente, o ciclo: Avaliar - Analisar - Planejar - Intervir - Acompanhar - Reavaliar .

CAPÍTULO XIII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 34. A Política contemplará ações permanentes de recomposição das aprendizagens.

Art. 35. As ações considerarão diagnóstico, habilidades prioritárias, intervenções, acompanhamento, estratégias diferenciadas, agrupamentos pedagógicos flexíveis, frequência, participação familiar e reavaliação.

§ 1º Os estudantes identificados terão plano de intervenção individual ou por grupo de necessidades.

§ 2º Os planos serão periodicamente revistos, preferencialmente em ciclos bimestrais.

§ 3º Os agrupamentos serão flexíveis, vedadas classificações permanentes ou estigmatizantes.

§ 4º A recomposição preservará o currículo correspondente ao ano de matrícula e não será reduzida ao treinamento para avaliações externas.

CAPÍTULO XIV DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 36. A Política contemplará a Educação Infantil mediante experiências de oralidade, escuta, literatura, narrativa, cultura escrita, brincadeiras, expressão artística, linguagem e experiências matemáticas próprias da infância.

§ 1º Brincadeiras e interações constituirão eixos estruturantes, vedada a antecipação inadequada da escolarização formal.

§ 2º Eventuais observações relativas à escrita integrarão o conjunto mais amplo de registros do desenvolvimento.

§ 3º Os registros não poderão ser utilizados para classificação, retenção, promoção por desempenho ou exigência de alfabetização para ingresso no Ensino Fundamental.

CAPÍTULO XV

DA EQUIDADE, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE

Art. 37. A Política assegurará estratégias destinadas à aprendizagem de todos, com equidade e respeito às diferenças.

Art. 38. Serão consideradas, entre outras, as necessidades decorrentes de deficiência, transtornos ou necessidades educacionais específicas, dificuldades de aprendizagem, vulnerabilidade social, infrequência e defasagem, observada a legislação da educação especial e inclusiva.

Parágrafo único. As ações observarão a acessibilidade, as adaptações razoáveis e os instrumentos pedagógicos individualizados previstos na legislação aplicável, quando necessários.

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 39. A Secretaria e as unidades escolares promoverão ações destinadas à participação das famílias.

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