DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
Parágrafo único. As unidades organizarão encontros periódicos e comunicação acessível sobre propostas pedagógicas, frequência, apoios e avanços, preservada a responsabilidade primária do Poder Público e da escola pela oferta educacional.
Art. 40. Poderão ser desenvolvidos incentivo à leitura em família, empréstimo de livros, projetos, encontros, orientações, leitura compartilhada e campanhas educacionais.
CAPÍTULO XVII
DO PLANO MUNICIPAL ANUAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 41. A Secretaria elaborará e aprovará anualmente o Plano Municipal Anual de Alfabetização - PMAA .
§ 1º O primeiro PMAA será aprovado em até 60 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º As unidades escolares elaborarão ou adequarão seus planos de ação em até 90 dias.
§ 3º Nos exercícios subsequentes, o Plano será aprovado preferencialmente antes do início das ações letivas.
§ 4º O PMAA será compatibilizado com o Plano Municipal de Educação, o PPA, a LDO, a LOA e, quando pertinente, com o plano de ações educacionais previsto nos arts. 13 e 33 da Lei Federal nº 15.388, de 2026.
§ 5º A existência do PMAA não substitui o plano de ações educacionais exigido pela legislação federal, podendo seus dados, metas e ações subsidiar sua elaboração.
Art. 42. O PMAA conterá, no mínimo:
I - diagnóstico;
II - desafios;
III - metas; IV - indicadores e fontes;
V - ações; VI - cronograma; VII - responsáveis; VIII - acompanhamento; IX - avaliação e replanejamento; X - recursos, custos estimados e fontes;
XI - critérios de priorização; XII - articulação com os planos escolares. CAPÍTULO XVIII
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 43. A Secretaria promoverá identificação, reconhecimento, sistematização e disseminação de boas práticas.
§ 1º Os critérios serão regulamentados por ato da Secretaria.
§ 2º Serão considerados intencionalidade pedagógica, evidências, inclusão, contexto, participação e possibilidade de compartilhamento, vedado critério baseado exclusivamente em médias de avaliações.
§ 3º Poderá ser mantido banco de práticas e promovida mostra ou encontro municipal.
Art. 44. Constituem estratégias possíveis a Mostra Municipal de Alfabetização, Seminário de Boas Práticas, Café Pedagógico, publicações, encontros e repositórios.
Art. 45. As experiências poderão receber certificação, menção, troféu, placa, divulgação institucional ou outras formas não pecuniárias de reconhecimento.
§ 1º A concessão de prêmio em dinheiro, gratificação, vantagem funcional ou benefício remuneratório dependerá de prévia autorização em lei específica, quando exigida, e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Este Decreto não constitui fundamento autônomo para criação ou pagamento de vantagem remuneratória.
CAPÍTULO XIX DA CERTIFICAÇÃO
Art. 46. A Secretaria poderá certificar os profissionais que participarem e concluírem ações de formação, observados os requisitos de cada percurso formativo.
Art. 47. Os registros de participação, conclusão, certificação e reconhecimento serão mantidos para acompanhamento, avaliação, memória institucional e comprovação das ações.
CAPÍTULO XX DA COMUNICAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 48. Comunicação, mobilização e participação social constituirão dimensões transversais.
Art. 49. Poderão ser utilizados reuniões, encontros, formações, canais institucionais, redes sociais, materiais impressos e digitais, campanhas, seminários, mostras, eventos e relatórios.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 340