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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 341

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

Art. 50. A divulgação de resultados observará transparência, responsabilidade, equidade, proteção integral das crianças e proteção de dados, priorizando informações agregadas e institucionais.

CAPÍTULO XXI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 51. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, especialmente as normas aplicáveis aos dados de crianças e adolescentes.

§ 1º O tratamento será limitado às informações adequadas, pertinentes e necessárias às finalidades educacionais, administrativas, avaliativas e de planejamento legitimamente vinculadas à Política.

§ 2º O acesso a informações individualizadas será restrito aos agentes que delas necessitem para o exercício de suas atribuições.

§ 3º A divulgação pública de resultados ocorrerá preferencialmente de forma agregada ou anonimizada, vedada a exposição indevida de informações que permitam identificar estudantes.

§ 4º Dados pessoais sensíveis relacionados a deficiência, saúde ou outras condições protegidas receberão tratamento compatível com a legislação aplicável.

CAPÍTULO XXII

DA PARTICIPAÇÃO E VALIDAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 52. A formulação, revisão e avaliação observarão processos de participação e escuta dos profissionais, gestores, coordenadores, Conselho Municipal de Educação, famílias e comunidade escolar.

Art. 53. Poderão ser utilizados consultas, reuniões ampliadas, oficinas, audiências, devolutivas, formulários, fóruns e grupos de trabalho.

Art. 54. As contribuições serão registradas e analisadas, devendo as pertinentes subsidiar o aperfeiçoamento da Política.

CAPÍTULO XXIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 55. A execução da Política e do Programa será financiada por dotações próprias e, quando cabível, por transferências, programas, convênios, pactuações e instrumentos de colaboração.

§ 1º A execução financeira observará o PPA, a LDO, a LOA, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a legislação do Fundeb, quando aplicável, e as demais normas financeiras pertinentes.

§ 2º Aquisições e contratações observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 56. A alocação de recursos guardará coerência com prioridades, metas e estratégias.

§ 1º O PMAA identificará, sempre que possível, custos estimados, fontes e vinculação orçamentária das ações que impliquem despesa.

§ 2º Recursos externos somente serão considerados disponíveis após formalização ou confirmação pelos instrumentos competentes.

§ 3º Ações que impliquem criação ou expansão de despesa observarão previamente os requisitos orçamentários, financeiros e fiscais legalmente exigíveis.

§ 4º Este Decreto não autoriza, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter continuado, cargo, emprego, função, gratificação ou vantagem funcional.

CAPÍTULO XXIV

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 57. A Secretaria organizará painel periódico, preferencialmente trimestral, contemplando execução das ações, formação, avaliações, atendimento, condições de oferta, recursos e desigualdades.

Parágrafo único. O CEMPA analisará as informações e registrará recomendações.

Art. 58. Será elaborado anualmente o Relatório Municipal de Alfabetização , contendo ações, metas, indicadores, resultados, formação, intervenções, avanços, desafios, desigualdades e encaminhamentos.

Art. 59. A Política será submetida a avaliação periódica.

Parágrafo único. Ao final do ciclo 2026-2029 será realizada avaliação consolidada, destinada a subsidiar o planejamento subsequente.

CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A implementação observará as normas nacionais, estaduais e municipais de educação e será compatibilizada com alterações supervenientes da legislação.

Art. 61. A participação municipal em programas estaduais e federais será articulada às ações do Programa Alfabetiza Potengi, respeitadas as condições próprias de cada programa ou instrumento de adesão.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitados a legislação vigente, as competências dos demais órgãos e o princípio da reserva legal.

Art. 63. Na implementação inicial em 2026, a Secretaria:

I - levantará e documentará as ações efetivamente realizadas no exercício;

II - consolidará os dados e evidências disponíveis;

III - aprovará programação compatível com o período remanescente do ano letivo;

IV - organizará o calendário integral da Política para 2027 e exercícios subsequentes.

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