DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
INSTRUMENTO DE ACORDO PARA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL RURAL, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO, DESTINADO À AMPLIAÇÃO DO PARQUE INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PR.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 95.589.230/0001-44, com sede administrativa na Avenida 13 de Maio, 906, Centro Cruzeiro do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, JEAN CARLOS CARDOSO , doravante denominado EXPROPRIANTE ;
E, de outro lado, o Sr. LINO CELESTINO CAPPELLESSO , brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº 224.810.369-72, residente e domiciliado nesta cidade de Cruzeiro do Iguaçu, doravante denominado EXPROPRIADO ;
Resolvem celebrar o presente ACORDO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL , mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente instrumento fundamenta-se no Decreto Municipal nº 6623/2026, no Decreto Municipal nº 6598/2026, no Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, especialmente em seus arts. 10 e 10-A, na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no art. 74, inciso V e § 5º, e nas demais disposições legais aplicáveis.
1.2. A desapropriação tem por fundamento a declaração de utilidade pública do imóvel e a necessidade de ampliação do Parque Industrial do Município de Cruzeiro do Iguaçu, visando ao desenvolvimento econômico local, à atração de investimentos, à geração de empregos e ao incremento da renda municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste instrumento a desapropriação amigável do imóvel rural de propriedade do EXPROPRIADO, assim identificado: I – Denominação: Lote de Terras Rural nº 65 – Parcela 3;
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II – Gleba: nº 79-FB;
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III – Núcleo: Francisco Beltrão;
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IV – Colônia: Missões;
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V – Município: Cruzeiro do Iguaçu, Estado do Paraná;
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VI – Comarca: Dois Vizinhos, Estado do Paraná;
VII – Área total: 29.995,00 m² (vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados);
- VIII – Matrícula: nº 63.723 do Registro de Imóveis de Dois Vizinhos – PR.
2.2. A descrição perimétrica, as coordenadas, os vértices, os azimutes, as distâncias e as confrontações do imóvel são aqueles constantes da matrícula imobiliária e do respectivo memorial descritivo e planta, que integrarão este instrumento como anexos.
2.3. O imóvel será incorporado ao patrimônio público municipal e destinado exclusivamente à ampliação do Parque Industrial de Cruzeiro do Iguaçu, observada a finalidade estabelecida no Decreto Municipal nº 6623/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
3.1. Para fins da presente desapropriação amigável, fica estabelecido o valor total da indenização em R$ 1.023.000,00 (um milhão vinte e três mil) , conforme avaliação realizada por corretores de imóveis credenciados junto à Administração Municipal e pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, instituída pela Portaria nº 7590/2025.
3.2. O EXPROPRIADO declara que teve conhecimento do valor ofertado e, mediante sua assinatura neste instrumento, manifesta sua concordância com o montante da indenização, desde que cumpridas as condições previstas neste contrato.
3.3. O valor pactuado corresponde à indenização pela desapropriação do imóvel descrito na Cláusula Segunda, sem prejuízo da apuração de eventuais direitos de terceiros, ônus ou outras circunstâncias juridicamente relevantes que devam ser regularizadas antes da transferência definitiva.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO
4.1. Em cumprimento ao art. 10 do Decreto Municipal nº 6623/2026, o pagamento da indenização fica expressamente condicionado à efetiva transferência, pelo Governo do Estado do Paraná, dos recursos financeiros vinculados ao convênio com a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, referente à prioridade nº 39, protocolo nº 24.285.497-7 , destinados à aquisição do imóvel objeto deste instrumento.
4.2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização somente poderá ser executada após a confirmação formal do efetivo ingresso dos recursos financeiros referidos no item anterior, observadas as condições do instrumento de repasse, a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências legais aplicáveis.
4.3. A assinatura deste instrumento, por si só, não autoriza a realização de pagamento com recursos municipais em desacordo com a condição estabelecida no Decreto Municipal nº 6623/2026.
4.4. Confirmada a transferência dos recursos, o Município adotará as providências administrativas, orçamentárias, financeiras e registrais necessárias à efetivação do acordo e ao pagamento da indenização. 4.5. Caso os recursos estaduais não sejam transferidos, o pagamento não será exigível enquanto não implementada a condição prevista nesta cláusula, devendo as partes formalizar, por escrito, os encaminhamentos cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades e dos direitos legalmente assegurados.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
5.1. Implementada a condição prevista na Cláusula Quarta e cumpridas as exigências legais e administrativas, o Município efetuará o pagamento integral da indenização, no valor de R$ 1.023.000,00 (um milhão vinte e três mil) , mediante transferência bancária para conta de titularidade do EXPROPRIADO, a ser formalmente indicada.
5.2. O pagamento será realizado no prazo de até 20 dias úteis, contados da comprovação do ingresso dos recursos, desde que concluídas as verificações documentais, orçamentárias e registrais necessárias.
5.3. Os dados bancários serão formalizados em documento próprio, assinado pelo EXPROPRIADO, ficando vedado o pagamento a terceiros sem fundamento jurídico idôneo e autorização formal da Administração.
5.4. O comprovante de transferência bancária constituirá documento comprobatório do pagamento, devendo ser juntado ao processo administrativo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO EXPROPRIADO
6.1. Constituem obrigações do EXPROPRIADO:
I – Apresentar os documentos pessoais e imobiliários necessários à formalização da desapropriação;
II – Fornecer certidão atualizada da Matrícula nº 63.723, bem como os documentos necessários à verificação da titularidade, dos ônus e das restrições incidentes sobre o imóvel;
III – Declarar, sob sua responsabilidade, a existência de eventuais ocupantes, arrendatários, possuidores, direitos de terceiros, ações judiciais, gravames ou restrições incidentes sobre o imóvel;
IV – Cooperar com a Administração Municipal na formalização da escritura pública, do instrumento juridicamente adequado e dos atos necessários ao registro da transferência;
V – Disponibilizar o imóvel ao Município na forma e no momento definidos no instrumento definitivo, respeitadas as condições legais e a efetivação do acordo;
VI – Assinar os documentos necessários à regularização da transferência, desde que compatíveis com este instrumento e com a legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. Constituem obrigações do EXPROPRIANTE:
I – Observar as condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 6623/2026 e na legislação aplicável;
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