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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 22

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Teixeira Costa Código Identificador: DC3F8B24

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO ACÓRDÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

- Processo: 339/2026

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 756.915 (Tema 688/RG) e ADI nº 3.089; STJ, REsp nº 973.733/SC (Tema 163/STJ) e AgInt no AREsp nº 934.319/SP.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Nossa Senhora das Graças, por unanimidade, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Andreia Scabello Perozini, Mauro Vialle Junior, Lucas Alan Fiorese Pattaro e Marcilio Clovis Farias.

- Recorrente: Paulo Eduardo Nami

- Advogado: Diego Henrique de Moraes Canever (OAB/PR nº 101.698)

- Recorrida: Fazenda Pública Municipal de Nossa Senhora das Graças

ACÓRDÃO

Ementa: Recurso voluntário. ISSQN sobre serviços notariais e registrais. Lançamento de ofício. Validade da notificação eletrônica. Inocorrência de decadência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Recurso voluntário interposto por agente delegado de serventia extrajudicial contra decisão de primeira instância administrativa que manteve a exigibilidade de lançamentos de ofício de ISSQN referentes às doze competências do exercício de 2019, acrescidos da manutenção das correspondentes inscrições em dívida ativa.

II. Questão em discussão

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a comunicação eletrônica enviada ao advogado constituído e ao contribuinte valida a notificação do lançamento tributário; (ii) saber se o ISSQN sobre serviços notariais submete-se ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, CTN) ou de ofício (art. 173, I, CTN); (iii) saber se operou a decadência do direito de constituir os créditos de 2019 lançados em 17/12/2024; (iv) saber se o procedimento fiscalizatório preenche os requisitos do art. 142 do CTN e se subsiste necessidade de juntada documental (pedido nº 7); e (v) saber se a constituição do crédito próximo ao termo final do prazo decadencial viola a segurança jurídica e a confiança legítima.

III. Razões de decidir

  1. A notificação via correio eletrônico direcionada ao procurador regularmente constituído, que acusou o recebimento e apresentou defesa, acompanhada de cópia ao e-mail do contribuinte, assegurou a ciência inequívoca e o contraditório, afastando a nulidade por ausência de prejuízo ( pas de nullité sans grief ).

  2. Ausente declaração prévia ou pagamento antecipado pelo contribuinte, o ISSQN incidente sobre serviços notariais e registrais é constituído mediante lançamento de ofício, aplicando-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN (Tema 688/STF).

  3. Efetuado o lançamento de ofício em 17/12/2024 para exações do exercício de 2019, cujo quinquênio decadencial findaria em 31/12/2024, não se consumou a decadência tributária.

  4. A apuração fiscal indicou com precisão o sujeito passivo, o tributo, a base de cálculo, a alíquota e o montante devido, satisfazendo os requisitos formais do art. 142 do CTN e restando prejudicado o pedido genérico de juntada de documentos que já instruem integralmente os autos digitais.

  5. O lançamento promovido dentro do quinquênio legal configura exercício regular de direito do Fisco e não afronta os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima.

IV. Dispositivo e tese

Nossa Senhora das Graças – PR, 8 de outubro de 2026.

CONSELHEIRA ANDREIA SCABELLO PEROZINI, Presidente

CONSELHEIRO MAURO VIALLE JUNIOR, Relator

Publicado por: Mauro Vialle Junior Código Identificador: BCDEF196

DEPARTAMENTO PESSOAL PORTARIA N° 615/2026

O Prefeito do Município de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Conceder férias aos funcionários abaixo relacionados:

- RENATA APARECIDA DE FARIA SCANELLO , matrícula nº 762 – 10 (dez) dias de férias em forma de abono pecuniário, referentes ao exercício: 13/02/2025 à 12/02/2026. Ficando 20 dias a desfrutar posteriormente, conforme Lei 1077/2025.

- ANA BEATRIZ JOSINO SOUZA , matrícula nº 1326 – 10 (dez) dias de férias, referentes ao exercício: 05/05/2025 à 04/05/2026. Ficando 10 dias a desfrutar posteriormente, conforme Lei 1077/2025. Período de férias: 03/11/2026 à 12/11/2026.

Edifício da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças, Aos 09 dias do mês Outubro do ano de 2026.

CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Paula de Lima Código Identificador: 6E81A320

DEPARTAMENTO PESSOAL PORTARIA Nº 613/2026

O Prefeito do Município de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio à Servidor Público Municipal, abaixo relacionado:

  1. Recurso voluntário conhecido e desprovido.

Tese de julgamento : ―1. Na ausência de declaração prévia ou pagamento antecipado, o ISSQN sobre serviços notariais e registrais constitui-se mediante lançamento de ofício, submetendo-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. 2. É válida a notificação do lançamento tributário realizada por mensagem eletrônica encaminhada ao procurador constituído nos autos e ao contribuinte, quando demonstrada a ciência inequívoca e assegurada a ampla defesa.‖ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 150, § 4º, e 173, I; CTM, arts. 485, 496 e 621, II.

Ficando 30 (trinta) dias de Licença a desfrutar posteriormente.

Esta portaria entre em vigor com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

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