DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Teixeira Costa Código Identificador: DC3F8B24
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO ACÓRDÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
- Processo: 339/2026
- Recurso: 1/2026
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 756.915 (Tema 688/RG) e ADI nº 3.089; STJ, REsp nº 973.733/SC (Tema 163/STJ) e AgInt no AREsp nº 934.319/SP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Nossa Senhora das Graças, por unanimidade, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Andreia Scabello Perozini, Mauro Vialle Junior, Lucas Alan Fiorese Pattaro e Marcilio Clovis Farias.
- Espécie recursal: Recurso Voluntário
- Recorrente: Paulo Eduardo Nami
- Advogado: Diego Henrique de Moraes Canever (OAB/PR nº 101.698)
- Recorrida: Fazenda Pública Municipal de Nossa Senhora das Graças
ACÓRDÃO
Ementa: Recurso voluntário. ISSQN sobre serviços notariais e registrais. Lançamento de ofício. Validade da notificação eletrônica. Inocorrência de decadência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
- Recurso voluntário interposto por agente delegado de serventia extrajudicial contra decisão de primeira instância administrativa que manteve a exigibilidade de lançamentos de ofício de ISSQN referentes às doze competências do exercício de 2019, acrescidos da manutenção das correspondentes inscrições em dívida ativa.
II. Questão em discussão
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se a comunicação eletrônica enviada ao advogado constituído e ao contribuinte valida a notificação do lançamento tributário; (ii) saber se o ISSQN sobre serviços notariais submete-se ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, CTN) ou de ofício (art. 173, I, CTN); (iii) saber se operou a decadência do direito de constituir os créditos de 2019 lançados em 17/12/2024; (iv) saber se o procedimento fiscalizatório preenche os requisitos do art. 142 do CTN e se subsiste necessidade de juntada documental (pedido nº 7); e (v) saber se a constituição do crédito próximo ao termo final do prazo decadencial viola a segurança jurídica e a confiança legítima.
III. Razões de decidir
-
A notificação via correio eletrônico direcionada ao procurador regularmente constituído, que acusou o recebimento e apresentou defesa, acompanhada de cópia ao e-mail do contribuinte, assegurou a ciência inequívoca e o contraditório, afastando a nulidade por ausência de prejuízo ( pas de nullité sans grief ).
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Ausente declaração prévia ou pagamento antecipado pelo contribuinte, o ISSQN incidente sobre serviços notariais e registrais é constituído mediante lançamento de ofício, aplicando-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN (Tema 688/STF).
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Efetuado o lançamento de ofício em 17/12/2024 para exações do exercício de 2019, cujo quinquênio decadencial findaria em 31/12/2024, não se consumou a decadência tributária.
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A apuração fiscal indicou com precisão o sujeito passivo, o tributo, a base de cálculo, a alíquota e o montante devido, satisfazendo os requisitos formais do art. 142 do CTN e restando prejudicado o pedido genérico de juntada de documentos que já instruem integralmente os autos digitais.
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O lançamento promovido dentro do quinquênio legal configura exercício regular de direito do Fisco e não afronta os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima.
IV. Dispositivo e tese
Nossa Senhora das Graças – PR, 8 de outubro de 2026.
CONSELHEIRA ANDREIA SCABELLO PEROZINI, Presidente
CONSELHEIRO MAURO VIALLE JUNIOR, Relator
Publicado por: Mauro Vialle Junior Código Identificador: BCDEF196
DEPARTAMENTO PESSOAL PORTARIA N° 615/2026
O Prefeito do Município de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias aos funcionários abaixo relacionados:
- RENATA APARECIDA DE FARIA SCANELLO , matrícula nº 762 – 10 (dez) dias de férias em forma de abono pecuniário, referentes ao exercício: 13/02/2025 à 12/02/2026. Ficando 20 dias a desfrutar posteriormente, conforme Lei 1077/2025.
- ANA BEATRIZ JOSINO SOUZA , matrícula nº 1326 – 10 (dez) dias de férias, referentes ao exercício: 05/05/2025 à 04/05/2026. Ficando 10 dias a desfrutar posteriormente, conforme Lei 1077/2025. Período de férias: 03/11/2026 à 12/11/2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças, Aos 09 dias do mês Outubro do ano de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Paula de Lima Código Identificador: 6E81A320
DEPARTAMENTO PESSOAL PORTARIA Nº 613/2026
O Prefeito do Município de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio à Servidor Público Municipal, abaixo relacionado:
- Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : ―1. Na ausência de declaração prévia ou pagamento antecipado, o ISSQN sobre serviços notariais e registrais constitui-se mediante lançamento de ofício, submetendo-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. 2. É válida a notificação do lançamento tributário realizada por mensagem eletrônica encaminhada ao procurador constituído nos autos e ao contribuinte, quando demonstrada a ciência inequívoca e assegurada a ampla defesa.‖ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 150, § 4º, e 173, I; CTM, arts. 485, 496 e 621, II.
- FRANCINALDO ALVES LUCENA , matrícula nº 55 – Referentes ao exercício: 2014/2019. Conforme dispõe o Artigo nº 113-A da Lei Municipal nº 323/94, de 31 de dezembro de 1994. Cuja a Licença será concedida no período de: 11/10/2026 à 09/11/2026.
Ficando 30 (trinta) dias de Licença a desfrutar posteriormente.
Esta portaria entre em vigor com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
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