DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
| Contrato | Nº 124/2026 Inexigibilidade/N°. 43/2026 |
|---|---|
| Contratante | MUNICIPIO DE SÃO JORGE D‘ OESTE – PARANÁ - CNPJ Nº. 76.995.380/0001-03 |
| Contratada | PIUBELLE MARMITARIA E COZINHA INDUSTRIAL LTDA- CNPJ nº. 53.730.995/0001-02 |
| Objeto | Contratação, por meio de INEXIGIBILIDADE de Licitação fundamentada no artigo 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, da empresa: PIUBELLE MARMITARIA E COZINHA INDUSTRIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o Nº 53.730.995/0001-02, localizada a Avenida Luiz Antonio Faedo, nº 2200, Bairro São Cristovão – CEP: 85.601-275, Francisco Beltrão/PR, objetivando prestação de serviços de refeições comerciais. A demanda visa atender às necessidades dos motoristas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde de São Jorge D‘Oeste/PR durante deslocamentos a serviço, cursos, treinamentos e reuniões. CREDENCIAMENTO Nº 03/2026. |
| Valor | R$ 31.672,00 (Trinta e Um Mil, Seiscentos e Setenta e Dois Reais) |
| Prazo de execução | 12(Meses), até 09/10/2027 |
| Prazo de vigência | até 09/10/2027 |
| Data assinatura | São Jorge D´Oeste/Pr, 09/10/2026 |
Publicado por: Franciela Carletto Wulff Código Identificador: C16AC3BD
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E FINANÇAS DECRETO Nº 5060/2026. ESTABELECE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ESPECIAL DE FIM DE ANO, PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO JORGE D‘OESTE - PR A PARTIR DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5060/2026.
Estabelece o horário de expediente especial de fim de ano, para órgãos da Administração Municipal de São Jorge d‘Oeste - PR a partir do dia 13 de Outubro de 2026, e dá outras providências.
O Sr. GELSON COELHO DO ROSÁRIO , prefeito municipal de SÃO JORGE D‘OESTE, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Art. 68, inciso VII, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município de São Jorge d‘Oeste - PR, CONSIDERANDO que o Art. 68, inciso VII, alínea ―a‖ da Lei Orgânica do Município de São Jorge D‘Oeste – PR, dispõe ser de competência do prefeito municipal, mediante decreto, organizar o funcionamento da administração pública municipal; CONSIDERANDO o permissivo legal constante no Art. 101, §3º, da Lei Complementar nº 04/2025 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Jorge d‘Oeste – PR), utilizando-se o argumento lógico-jurídico reconhecido na teoria da a maiori ad minus . CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; CONSIDERANDO a necessidade de realização de planejamento financeiro visando adequar a prestação de serviços públicos às novas condições da arrecadação;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve atentar-se ao preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), na Lei de Contabilidade e Finanças Públicas (Lei nº 4.320/64), na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a realização de ações planejadas e transparentes, assim como a execução de medidas efetivas para a prevenção de riscos ou correção de contingências suscetíveis de afetar o equilíbrio das contas públicas; CONSIDERANDO que é dever da Administração manter o equilíbrio na execução orçamentária, bem como a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
D E C R E T A:
Art. 1º. A partir do dia 13 de outubro de 2026 até o dia 30 de janeiro de 2027, o horário de expediente e funcionamento dos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de São Jorge D‘Oeste - PR, inclusive o atendimento presencial à população na sede da Prefeitura Municipal, será de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 13h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo a partir da quarta hora de laboro. § 1º O horário de expediente reduzido disposto no caput deste artigo não se aplicará:
I – À Secretaria Municipal de Saúde e seus respectivos órgãos, os quais permanecerão funcionando nos horários habituais. II – À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e seus respectivos órgãos, os quais permanecerão funcionando nos horários habituais.
III – Os servidores lotados na Secretaria de Obra, Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos que laboram na função de vigia e no serviço de coleta de lixo, que permanecerão exercendo suas atividades nos horários habituais.
IV – Aos servidores que laboram na realização de inseminações artificiais de que trata o Programa de Inseminação Artificial – PIA (Lei Municipal nº 853/2018).
Art. 2º. Durante o período previsto no Art. 1º deste Decreto, fica também vedado a realização de horas extras por quaisquer servidores. §1º. Em razão da expressa vedação prevista no caput, eventual labor em extrajornada realizado por servidor público não será considerado, em nenhuma hipótese, para fins de pagamento e/ou cômputo em banco de horas.
§2º. Excetuam-se ao disposto no caput e no §1º deste artigo, somente os servidores de que tratam os incisos I a IV do §1º do Art. 1º, em razão do caráter imprescindível dos serviços prestados desde que devidamente justificadas e autorizadas.
Art. 3º. Excepcionalmente, os servidores que exercem atividades administrativas na sede da Prefeitura Municipal, poderão estender o expediente previsto no art. 1º quando houver necessidade de execução de serviços que não possam ser adiados sem prejuízo ao interesse público, mediante autorização prévia e justificada da chefia imediata. §1º. As horas efetivamente trabalhadas além do expediente na forma do caput , devidamente registradas e atestadas pela chefia, serão computadas exclusivamente em banco de horas para posterior compensação, vedado seu pagamento em pecúnia.
§2º. À extensão do expediente realizada nos termos deste artigo não se aplicam as vedações previstas no § 1º do art. 2º e no art. 4º, nem as penalidades previstas no art. 7º deste Decreto.
Art. 4º. Observada a exceção disposta no §2º do Art. 2º, durante o período mencionado no Art. 1º fica vedado a qualquer Secretário Municipal solicitar, determinar e/ou de alguma forma impor a servidor público a realização de labor em extrajornada.
Art. 5º. Durante o período previsto no Art. 1º deste Decreto, fica também vedado a conversão em pecúnia de férias e/ou licença prêmio, com exceção das já devidamente autorizadas pela Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças na data de publicação deste Decreto.
Art. 6º. Durante o período previsto no Art. 1º deste Decreto, fica também vedado o pagamento de diárias, salvo situações excepcionais, mediante autorização prévia da Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças.
Art. 7º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto ensejará na abertura de sindicância administrativa e/ou processo administrativo disciplinar pelo descumprimento do dever legal de obediência de que trata o Art. 162, inciso IX da Lei Complementar nº 04/2025 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Jorge D‘Oeste – PR), sem prejuízo de outras sansões legalmente cabíveis. Art. 8º. Para fins de organização e estruturação dos pagamentos do mês de dezembro de 2026, as notas fiscais de prestação de serviços continuados (mensais) serão recebidas até o dia 15 de dezembro e as demais notas de materiais/serviços/obras deverão ser entregues até o dia 10 de dezembro.
Parágrafo único: Excetua-se dos prazos mencionados no caput as notas fiscais cujos pagamentos sejam de fontes vinculadas (convênios) que tenham prazo especifico para utilização dos recursos em situações que possam ocorrer prejuízos a execução dos mesmos.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de São Jorge D‘Oeste, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), 63º ano da emancipação.
GELSON COELHO DO ROSÁRIO Prefeito Municipal
Publicado por: Clair Mariano da Costa Código Identificador: AB42BF13
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