DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1373/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a política municipal de incentivo e diretrizes para a aquisição institucional de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito do Município de Agudos do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL/PR, através do PRESIDENTE MOISÉS KERSCHER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Resolução n.º 01, de 14 de dezembro de 2010 e a Lei Orgânica Municipal, de 25 de março de 1990, aprovou, e eu, GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Agudos do Sul, a política municipal de incentivo à aquisição institucional de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, orientada por diretrizes gerais destinadas ao fomento da produção rural, à geração de renda no campo e à garantia da segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 2º A Política Municipal ora instituída observará as seguintes diretrizes:
a) estímulo à diversificação produtiva e à valorização econômica das famílias rurais do Município; b) incentivo à transição para práticas sustentáveis de cultivo, com preferência ao manejo orgânico, agroecológico e livre de agrotóxicos; c) integração do abastecimento alimentar com a rede socioassistencial e educacional do Município, visando à oferta de alimentos saudáveis e com elevado valor nutricional;
d) fortalecimento das formas associativas e cooperativas de produção familiar rural;
e) transparência, impessoalidade e simplificação procedimental nas chamadas públicas e procedimentos licitatórios de compras institucionais, nos termos da legislação federal de regência;
f) preservação da agrobiodiversidade e valorização dos hábitos alimentares locais e da cultura culinária tradicional;
g) articulação intersetorial com programas estaduais e federais de fomento à agricultura familiar e de aquisição de alimentos, em consonância com a legislação nacional. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou núcleo familiar que preencha os requisitos definidos no art. 3º da Lei Federal n.º 11.326/06, detentor de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou equivalente legal; b) organização da agricultura familiar: as cooperativas singulares ou centrais e as associações constituídas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, na forma da legislação aplicável; c) gêneros alimentícios da agricultura familiar: os produtos in natura, semiprocessados ou processados que resultem diretamente da atividade agropecuária desenvolvida pelos beneficiários referidos nas alíneas ―a‖ e ―b‖ deste artigo;
d) compras institucionais: os procedimentos de aquisição de alimentos promovidos pela Administração Pública Municipal direta e indireta para atendimento das necessidades dos órgãos e equipamentos municipais.
Art. 4º Nas compras institucionais de gêneros alimentícios, o Poder Público Municipal poderá adotar como critérios de seleção e preferência, observadas a viabilidade operacional, a razoabilidade dos preços vigentes de mercado, as normas gerais de licitações e contratos e as legislações federais de fomento:
a) produtos cultivados sob manejo orgânico, biológico ou de base agroecológica, devidamente certificados pelos órgãos competentes; b) produção originária de agricultores familiares e empreendedores rurais cuja exploração produtiva esteja situada no território do Município e em sua microrregião geográfica;
c) fornecedores organizados sob a forma de cooperativas ou associações de agricultores familiares;
d) empreendimentos familiares que comprovem a liderança ou cogestão feminina e a participação de jovens rurais, como mecanismo de incentivo à permanência da juventude e equidade no campo;
e) atendimento a normas sanitárias vigentes, admitida a adequação progressiva mediante orientação técnica pública e assistência dos órgãos de extensão rural.
Art. 5º Os gêneros alimentícios adquiridos no âmbito das compras públicas municipais poderão ser prioritariamente destinados ao suprimento de:
a) unidades escolares e centros municipais de educação infantil, em articulação com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
b) serviços de acolhimento institucional, unidades de convivência e projetos da rede de proteção social básica e especial;
c) equipamentos da rede de atenção básica e ambulatorial de saúde; d) ações municipais emergenciais ou continuadas voltadas à mitigação da insegurança alimentar de famílias vulneráveis cadastradas nos serviços socioassistenciais.
Art. 6º A participação dos agricultores familiares nos certames e chamadas públicas observará os princípios da ampla publicidade, da transparência e da simplificação burocrática, facultando-se ao Poder Executivo promover ações de esclarecimento, capacitação e apoio informativo aos produtores locais.
Art. 7º A execução dos instrumentos de fomento e das aquisições decorrentes das diretrizes estabelecidas nesta Lei observará os procedimentos licitatórios ou os regimes de chamada pública expressamente autorizados na legislação federal de normas gerais e nas leis federais específicas de programas institucionais de compras de alimentos.
Art. 8º A aplicação das diretrizes desta Lei não implicará alteração da estrutura organizacional, criação de cargos, redefinição de atribuições privativas de secretarias municipais ou imposição de obrigações coercitivas ao Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução de projetos e compras decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e consignadas nas leis orçamentárias anuais do Município, condicionadas à prévia existência de disponibilidade financeira e dotação específica, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudos do Sul - Paraná, 08 de outubro de 2026.
Publicado por: Fernanda Cristina Ferreira Código Identificador: D2FCC1EA
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1374/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece as diretrizes da política municipal de fomento e apoio ao Jovem Agricultor e Empreendedor Rural no Município de Agudos do Sul/PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL/PR, através do PRESIDENTE MOISÉS KERSCHER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Resolução n.º 01, de 14 de dezembro de 2010 e a Lei Orgânica Municipal, de 25 de março de 1990, aprovou, e eu, GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a política municipal de fomento e apoio ao Jovem Agricultor e Empreendedor Rural no Município de Agudos do Sul, com o objetivo de incentivar a permanência do jovem no campo, estimular a sucessão familiar rural, impulsionar a agricultura sustentável e fomentar o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem agricultor a pessoa física com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos que desenvolva, individualmente ou em regime de economia familiar, atividades agrícolas, pecuárias, agroecológicas, agroindustriais ou extrativistas no território do Município.
Art. 3º São diretrizes da política municipal de fomento e apoio ao Jovem Agricultor:
I. Fomento à sucessão familiar rural qualificada, valorizando a permanência sustentável da juventude no meio agrícola;
II. Difusão de conhecimento técnico, inovação, conectividade e boas práticas de manejo ambiental e conservação de recursos hídricos e do solo;
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