DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
III. Incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e a formação de redes de cooperação solidária entre jovens produtores;
IV. Promoção do empreendedorismo no meio rural, com estímulo a agregação de valor primário por meio da agroindustrialização artesanal;
V. Estímulo a diversificação da matriz produtiva e ao fortalecimento de práticas agroecológicas no meio interiorano, periurbano e urbano; VI. Apoio a facilitação do escoamento e inserção dos produtos originários de jovens rurais nos circuitos de consumo e compras locais;
VII. Articulação institucional e colaborativa com órgãos estaduais, federais, entidades sindicais rurais, cooperativas, instituições de ensino técnico e superior e centros de pesquisa agronômica. Art. 4º Constituem eixos de ação programática passíveis de integração as políticas públicas municipais:
I. Realização de campanhas informativas, cursos de extensão, oficinas e debates voltados a gestão da propriedade familiar, contabilidade rural, marketing e governança sustentável;
II. Estímulo a participação de jovens agricultores em feiras livres, exposições e mostras agropecuárias realizadas no âmbito do Município;
III. Incentivo ao aproveitamento sustentável e ordenado de áreas compatíveis com as normas urbanísticas e de uso do solo para cultivo e hortas comunitárias;
IV. Apoio ao desenvolvimento de soluções tecnológicas e arranjos produtivos adequados as características do meio rural de Agudos do Sul.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência privativa de administração e conveniência, definirá os fluxos de coordenação, o cadastramento de interessados e as rotinas de acompanhamento técnico dos planos de trabalho associados a esta Política.
Art. 6º As ações decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nas respectivas leis orçamentárias anuais, respeitadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e as prescrições da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudos do Sul - Paraná, 08 de outubro de 2026.
GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ Prefeito Municipal
Publicado por: Fernanda Cristina Ferreira Código Identificador: D30856E9
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1375/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Denomina ―Rua Maria de Lourdes Czaja‖, a via localizada no bairro Ribeirãozinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL/PR, através do PRESIDENTE MOISÉS KERSCHER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Resolução n.º 01, de 14 de dezembro de 2010 e a Lei Orgânica Municipal, de 25 de março de 1990, aprovou, e eu, GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada ―Rua Maria de Lourdes Czaja‖, a via localizada no bairro Ribeirãozinho, com 510,00m (quinhentos e dez metros) de extensão e 6m (seis metros) de largura, conforme coordenadas.
Parágrafo único. A via apresenta latitude inicial de 7127075,00m S e longitude de 667116,00 m E. Latitude final de 7127317,05 m S e longitude de 666.899,36 m E.
Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a providenciar placas indicativas nas extremidades da rua, dentro no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudos do Sul - Paraná, 08 de outubro de 2026.
GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ Prefeito Municipal
Publicado por: Fernanda Cristina Ferreira Código Identificador: DFE9A7B9
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1376/2026 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Promoção da Segurança do Ciclista e de Conscientização em Primeiros Socorros, denominada ―Ciclista Seguro – Primeiros Socorros sobre Duas Rodas‖, no âmbito do Município de Agudos do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL/PR, através do PRESIDENTE MOISÉS KERSCHER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Resolução n.º 01, de 14 de dezembro de 2010 e a Lei Orgânica Municipal, de 25 de março de 1990, aprovou, e eu, GENÉZIO GONÇALVES DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Agudos do Sul, a Política Municipal de Promoção da Segurança do Ciclista e de Conscientização em Primeiros Socorros, denominada ―Ciclista Seguro – Primeiros Socorros sobre Duas Rodas‖, orientada pelas diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São princípios da Política Municipal ―Ciclista Seguro‖: I. A proteção integral a vida e a integridade física dos ciclistas e pedestres;
II. O estímulo a mobilidade ativa e sustentável na malha urbana e nas vias rurais do Município;
III. A difusão da solidariedade e da responsabilidade compartilhada no trânsito;
IV. A valorização das medidas iniciais de socorro como instrumento essencial para a minimização de danos em sinistros viários. Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos: I. Fomentar a capacitação comunitária em noções fundamentais de primeiros socorros voltadas a situações de urgência e emergência envolvendo ciclistas;
II. Disseminar conhecimentos preventivos acerca do tráfego compartilhado, do respeito mútuo entre condutores e do uso de equipamentos de proteção individual;
III. Reduzir a gravidade de sequelas e o índice de letalidade em sinistros de trânsito ocorridos no território do Município;
IV. Incentivar a participação da sociedade civil, associações esportivas e entidades comunitárias nas ações de preservação da vida. Art. 4º Constituem diretrizes para a consecução dos objetivos desta Lei:
I. O incentivo à realização de palestras, seminários, oficinas teóricas e práticas sobre segurança no trânsito e suporte básico inicial de vida; II. O fomento à produção e disponibilização de conteúdos informativos e materiais didáticos digitais ou impressos de orientação preventiva;
III. O estímulo à veiculação de dados e orientações de segurança por meio de canais digitais, painéis ou sinalizações informativas nos principais trajetos cicloturísticos e vias públicas do Município;
IV. O incentivo a integração de ações de conscientização no âmbito do calendário de eventos do Município, em especial no mês dedicado a segurança no trânsito;
V. A promoção de campanhas educativas e pedaladas solidárias destinadas à integração entre ciclistas, pedestres e motoristas.
Art. 5º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderão ser celebradas parcerias, acordos de cooperação, convênios ou termos correlatos com entidades públicas, organizações da sociedade civil, conselhos de classe, empresas privadas e grupos de ciclistas, observadas as normas federais e municipais incidentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução das diretrizes previstas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário, admitida a captação de recursos decorrentes de doações e cooperações privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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