DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
ELZA APARECIDA DA SILVA Prefeita Municipal
Publicado por: Rafaela de Souza Vaz Código Identificador: F32EBA12
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 103/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 36/2026
REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 103/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 36/2026
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ , Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 78.069.143/0001-47, torna público, para conhecimento dos interessados, que, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 008/2024 e demais regulamentações aplicáveis, realizará CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR, NA FORMA TRADICIONAL , adotando-se como critério de julgamento o MENOR CUSTO TOTAL MENSAL PARA A ADMINISTRAÇÃO , conforme segue:
DA REPUBLICAÇÃO: A presente republicação decorre da retificação do Edital e do Termo de Referência, com a exclusão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Insolvência Civil entre os documentos de habilitação, visando ampliar a competitividade do procedimento, com a consequente reabertura do prazo para apresentação das propostas.
OBJETO: contratação de pessoa física ou jurídica, na condição de prestador autônomo ou de empresa especializada, para prestação de serviços de monitoria do transporte escolar na rota Assentamento Pingo de Ouro, com carga estimada de 30 (trinta) horas semanais, pelo período estimado de 10 (dez) meses, com acompanhamento dos estudantes no embarque, durante os percursos e no desembarque, conforme calendário escolar, mapa operacional e demais condições estabelecidas no Termo de Referência.
VALOR TOTAL ESTIMADO: O valor mensal de referência da contratação é de R$ 1.655,70 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao valor-base mensal dos serviços, perfazendo R$ 16.557,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e sete reais) para o período estimado de 10 (dez) meses.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: As propostas poderão ser apresentadas por meio digital ou físico, na forma estabelecida no Edital/Aviso de Contratação Direta, durante o prazo de divulgação do procedimento.
E-mail : [email protected]. Endereço : Rua Cantu, nº 180, centro, Altamira do Paraná – Paço Municipal (Setor de Licitação e Contratos Administrativos).
DATAS E HORÁRIOS DO PROCEDIMENTO:
• Início do recebimento das propostas: 13 de outubro de 2026, às 08 horas;
• Fim do recebimento das propostas: 19 de outubro de 2026, às 08 horas;
• Abertura da sessão pública para análise das propostas: 19 de outubro de 2026, às 09 horas.
ACESSO AO EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital Retificado e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados no Portal da Transparência do Município de Altamira do Paraná e nos demais meios oficiais de divulgação adotados pelo Município. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas junto ao Departamento de Licitação e Contratos Administrativos, por meio do e-mail [email protected] ou pelo telefone (44) 3755-1133, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal.
Permanecem inalteradas as demais condições do procedimento que não contrariem a retificação realizada.
Altamira do Paraná/PR, 09 de outubro de 2026.
ELZA APARECIDA DA SILVA Prefeita Municipal
Publicado por: Rafaela de Souza Vaz Código Identificador: 4DB0B600
DEPARTAMENTO DE PESSOAL LEI MUNICIPAL Nº. 853/2026
Súmula: Autoriza o poder executivo Municipal a contratar Operações de crédito com a Agência de fomento do Paraná S.A., e dá outras Providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Altamira do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Elza Aparecida da Silva, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I – Equipamentos Rodoviários; II - Veículos; III – Pavimentação de Vias; IV – Urbanização/Calçadas; V – Praça; VI – Centro de Desenvolvimento Econômico; VII – Parque Urbano; VIII – Barracão Industrial; IX – Capela Mortuária.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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