Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 67

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Resíduos Sólidos, com fundamento na Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável.

- Parágrafo Único Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e os que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos.

Art. 2º. Fica aprovado o (PMGIRS), com validade de 20 (vinte) anos, devendo ser revisado, a cada dez (10) anos, mediante processo técnico e participativo.

Art. 3º. O Município poderá, mediante Lei específica futura ou convênio, integrar-se a consórcios públicos intermunicipais, com a finalidade de promover a gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos, visando maior eficiência econômica, técnica e ambiental.

TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES:

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições seguintes, com base na Lei nº 12.305/2010, incluindo: Resíduos Sólidos, Gerenciamento, Logística Reversa, Coleta Seletiva, Rejeitos, Grandes Geradores, entre outros;

I. Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos recicláveis previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;

II. Destinação ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento, o reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;

III. Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos nesta Lei;

IV. Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

V. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;

VI. Reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;

VII. Resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas. São compostos por resíduos orgânicos (restos de alimentos, cascas de frutas e legumes), rejeitos (não recicláveis, tais como papel higiênico e papel engordurado) e recicláveis (resíduos secos como papel e papelão, plástico, metal e vidro);

VIII. Resíduos de Limpeza Urbana: composto pela atividade de coleta, transbordo e transporte dos resíduos, bem como triagem, além de envolver os resíduos de varrição, capina, e poda de árvores de vias públicas urbanas;

IX. Resíduos Sólidos: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d‘água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

X. Resíduos Sólidos Urbanos ( RSU ): são compostos pela soma dos resíduos resultantes das atividades domiciliares e de limpeza urbana (varrição, capina, poda e limpeza das vias urbanas);

XI. Resíduos volumosos: resíduos inservíveis de grande porte e peso que não se enquadram nas outras classificações;

XII. Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços: são os resíduos gerados nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público;

XIII. Resíduos industriais: aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

XIV.Resíduos de Serviço de Saúde ( RSS ): definidos como os resíduos gerados nos serviços de saúde;

XV. Resíduos da Construção Civil ( RCC ): aqueles gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XVI. Resíduos Agrossilvopastoris ( RASP ): gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

XVII. Resíduos de Serviços de Transporte: originários dos serviços realizados em portos, aeroportos, terminais, alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;

XVIII. Resíduos Classe 1: resíduos perigosos que apresentam características de periculosidade como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade e toxicidade;

XIX. Resíduos Classe 2: resíduos não perigosos;

XX. Reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competente;

XXI. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final;

XXII. Grande gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume superior a 600 litros por semana de resíduos enquadrados como domiciliares;

XXIII. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume até 600 litros por semana de resíduos enquadrados como domiciliares.

TÍTULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES:

www.diariomunicipal.com.br/amp 67