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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 68

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 5º. São objetivos principais: ampliar a coleta seletiva, consubstanciando reduzir o envio de resíduos a aterros, garantir a logística reversa, promover compostagem e economia circular, fortalecer associações de catadores e integrar os resíduos às políticas de saneamento, meio ambiente e planejamento urbano.

Art. 6°. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne, portanto, o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com os Governos Estadual e Federal, ou com a iniciativa privada, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 7º. As diretrizes, metas e ações estabelecidas pela Política Municipal de Resíduos Sólidos e neste PMGIRS deverão ser incorporadas, de forma obrigatória, aos instrumentos de planejamento e gestão do Município, especialmente:

I. Ao Plano Plurianual - ( PPA );

II. À Lei de Diretrizes Orçamentárias - ( LDO ); III. À Lei Orçamentária Anual - ( LOA ); IV. Ao Plano Diretor Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias para assegurar a plena compatibilização entre o ( PMGIRS ) e os demais instrumentos de gestão territorial, ambiental e orçamentária, promovendo a integração intersetorial e a eficiência administrativa;

Art. 8º. O Município implementará programas permanentes de educação ambiental, destinados à conscientização da população quanto à correta separação, redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada de resíduos sólidos, envolvendo a participação das escolas, associações de catadores e demais segmentos sociais e comerciais;

Art. 9°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a realização de campanhas de conscientização da população, através dos diversos meios de comunicação.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 10. Constituem instrumentos essenciais para a implementação, monitoramento e aprimoramento da Política Municipal de Resíduos Sólidos e do PMGIRS:

I. Instituir o ( PMGIRS) , como instrumento de planejamento estratégico, diagnóstico e definição de metas para a gestão sustentável dos resíduos sólidos, estabelecendo a responsabilidade compartilhada entre geradores e poder público;

II. Instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – ( FMMA ), destinado a prover suporte financeiro às ações, programas e projetos vinculados ao PMGIRS e à Política Municipal de Resíduos Sólidos;

III. Criar o Cadastro Municipal de Geradores, destinado à identificação, registro e monitoramento dos geradores de grandes volumes de resíduos sólidos, bem como de seus respectivos Planos de Gerenciamento;

IV. O licenciamento ambiental, junto ao órgãos fiscalizador do Estado, como instrumento de controle e fiscalização das atividades potencialmente geradoras de resíduos sólidos ou passíveis de causar impactos ambientais;

V. O sistema de informação municipal sobre resíduos sólidos, que deverá ser público, acessível e atualizado periodicamente;

VI. As campanhas permanentes de educação ambiental, voltadas à conscientização da população sobre a importância da segregação, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos;

VII. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – ( PGRS ), o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ( PGRCC ), e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – ( PGRSS ), conforme a natureza e quantidade dos resíduos gerados;

VIII. Regularizar as tarifas, taxas e preços públicos aplicáveis aos serviços de manejo, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, como instrumentos econômicos de sustentabilidade e regulação.

TÍTULO V DAS METAS E ESTRATÉGIAS:

Art. 11. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e estabelece metas a serem progressivamente atingidas até o ano de 2044.

As metas quantitativas e qualitativas estão detalhadas no PMGIRS. TÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DO PODER PÚBLICO

Art. 12. Compete ao Município de Cafelândia, por meio de seus órgãos e entidades competentes, a execução, fiscalização e promoção das ações necessárias à gestão integrada de resíduos sólidos, especialmente:

I. Para as secretarias caberão as seguintes atribuições: a. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Comércio, Indústria e Turismo: Avaliação quanto a aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ( PGRS ) e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ( PGRCC ). Gestão dos resíduos sólidos urbanos em parceria com as demais secretarias municipais;

b. Secretaria Municipal de Saúde: Gestão dos Resíduos de Serviço de Saúde nas Unidades de Saúde;

c. Vigilância Sanitária: Avaliação quanto a aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde ( PGRSS ).

II. Prestar diretamente ou delegar, mediante contrato ou convênio, os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, garantindo eficiência, universalização e regularidade;

III. Executar ou contratar a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados por pequenos geradores, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

IV. Abster-se ou realizar a cobrança total das despesas com o serviço de coleta e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores, aos quais cabe a responsabilidade, de forma exclusiva, pela gestão e destinação ambientalmente adequada de seus resíduos, conforme regulamentação específica;

V. Apoiar técnica, institucional e/ou financeiramente a Associação ECO AMBIENTAL ou outras organizações de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua capacitação, formalização, estruturação e inclusão socioeconômica na cadeia produtiva da reciclagem;

VI. Planejar, executar e fomentar ações permanentes de educação ambiental, campanhas de conscientização, fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares, bem como editar as normas complementares necessárias à plena implementação desta Lei e do PMGIRS.

CAPÍTULO II

DOS GERADORES:

Art. 13. Os geradores de resíduos sólidos, públicos ou privados, ficam obrigados a:

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